segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Feliz 2012

Planos de saúde terão prazo de sete dias para atender clientes a partir desta segunda


Entram em vigor nesta segunda-feira(19/12) as novas regras que estabelecem prazo máximo de sete dias para que usuários de planos de saúde sejam atendidos em consultas nas áreas de pediatria, cirurgia geral, ginecologia, obstetrícia e clínica médica.
Nas demais especialidades, o prazo será de até 14 dias. Para consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas educacionais e fisioterapeutas, a espera pode ser de até dez dias.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu ainda que cada operadora de plano de saúde deverá oferecer pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada.
Nos casos de ausência de rede assistencial, a operadora terá que garantir o atendimento em um prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador mais próximo, assim como o retorno do paciente para a cidade de origem.

Fonte: Campos 24 horas

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Dicas sobre garantia estendida

‘É preciso saber o que a garantia estendida exclui', diz Nadja Sampaio

A jornalista especialista em defesa do consumidor explica quando é vantagem contratar a garantia estendida.

A queda do IPI para a linha branca é mais um estímulo para o consumidor ir às compras neste Natal. O comércio está animado, o que também deve aumentar as vendas da garantia estendida. A jornalista especialista em defesa do consumidor Nadja Sampaio explica os prós e contras deste serviço vendido muitas vezes junto com os produtos.

Nadja chama a atenção: “A garantia estendida é um seguro, então as regras que valem não são as mesmas da garantia da loja nem do fabricante. Valem as regras de seguro”.
Outro ponto importante é saber quais são as cláusulas de exclusão. “Às vezes, não são colocadas na garantia peças que são o ‘coração’ do produto”, esclarece a jornalista. Dessa maneira, a parte do conserto que caberá ao consumidor será grande a ponto ser mais vantagem comprar um novo. Nadja dá um exemplo: “Se você comprar um aparelho de DVD com garantia estendida que não cobre o leitor óptico, uma peça importante e cara, não vai valer a pena”.

Na hora da compra parcelada, vale também prestar atenção se a garantia estendida vai ser dividida também. “Isso é venda casada e não pode. Além disso, se botar todo o valor e parcelar, juros vai correr também em cima do seguro e ele vai sair caro”, alerta Nadja.

Fonte: g1.globo.com

Na Itália, pais perdem a guarda da filha biológica por serem velhos demais

A Justiça da Itália tirou de um casal a filha recém-nascida por considerar que os dois - marido e mulher - seriam velhos demais para criar um bebê. Será que uma situação como essa poderia acontecer no Brasil?

O casal italiano vive uma experiência dramática, não só para ele, mas também para os que pensam em fazer a mesma escolha, nas mesmas condições. Gabriella, de 58 anos, e Luigi d´Ambrosis, de 70, foram considerados, pela Justiça italiana, velhos demais para criar um bebê.

Depois de 20 anos de casados e muitas tentativas, procuraram médicos que os ajudassem a conceber um filho. Na Itália, a reprodução assistida é permitida apenas com o óvulo e o sêmen do próprio casal. A doação de material genético é proibida por lei. Como Gabriella não tinha mais óvulos, o casal teve que buscar tratamento fora do país. Há um ano e meio atrás, nasceu uma menina: Viola, mas ela ficou com os pais por apenas 18 dias.

O tribunal de Turim abriu um processo e emitiu uma sentença afirmando que Gabriella e Luigi são inadequados para o papel de pais por serem velhos demais. Para a Justiça, Viola poderia ficar órfã muito cedo.

“As assistentes sociais chegaram com a policia, e disseram apenas: ‘Temos que levar a menina embora’”, conta Gabriella.

Luigi lembra: “Ela ficou petrificada. Eu tentei impedir, bloquear as assistentes sociais, mas me seguraram”.

A Justiça italiana decidiu que a menina deve ser adotada por uma família mais jovem. Os pais biológicos agora podem ver a filha só uma vez a cada 15 dias. A sentença chocou a opinião pública. Até porque na Itália são os avós que tomam conta de, pelo menos, metade das crianças do país. A expectativa de vida no país é das mais longas da Europa, mais de 80 anos para homens e mulheres.

“Temos consciência de que existe uma diferença entre a nossa idade e a dos pais de 30 ou 40 anos. Mas sabemos também que temos boa saúde, amor e alegria para transmitir à criança. Podemos vencer esse desafio”, explica a mãe.

“Temos também recursos materiais, parentes e amigos dispostos a nos ajudar. E no pouco tempo em que nossa filha ficou conosco fomos bons pais para ela”, garante o pai.

No Brasil, será que um casal como Gabriella e Luigi teria o mesmo problema?

A hoteleira Lílian Seldin tinha 53 anos quando engravidou de Patrick com o sêmen de um doador anônimo. “Eu guardei essa minha vontade de ser mãe em uma gavetinha. E quando eu me separei do segundo marido, eu achei que tinha chegado a minha hora de tentar ser mãe”, explica Lílian. Aos 56 anos, ela cria o filho pequeno sozinha e não vê problema algum nisso: “Patrick não anda, Patrick corre. Ele é uma criança muito alegre. E eu acompanho. Eu brinco com o Patrick toda a noite. Eu pulo na cama com ele. Eu brinco de carrinho. Eu faço qualquer coisa. Jogo futebol. Não é porque eu tenho 56 anos que eu não possa fazer isso. A gente ser mãe mais velha é uma coisa muito boa. A gente tem mais paciência. A gente está menos preocupada”.

“Não existe uma idade limite pra que a mulher engravide. Após os 40 anos, é uma gravidez de maior risco e é mais difícil ela obter essa gravidez pela própria qualidade e quantidade de óvulos que ela tem. Ao avançar da idade, ela vai precisar na grande maioria das vezes de óvulos doados. A ideia é ter uma gravidez saudável, desenvolvê-la da maneira mais saudável possível, ter uma criança saudável e uma família feliz”, explica Renato Fraietta, especialista em reprodução humana, da Unifest.

Em casos de adoção no Brasil, também não há nenhum limite de idade. Porém, entre dois casais de mesmas condições econômicas iguais, a chance de o mais jovem ganhar a guarda é maior. Mas será que a lei brasileira pode impor que os filhos sejam afastados dos pais com mais idade?

“Pelo simples fato da idade dos pais, não. O fato da mãe ter 57 e o pai ter 70, 71, por si só não seria suficiente. O argumento de que eles já são mais, eles teriam praticamente um filho que ficaria órfão muito cedo. Mas esse argumento hoje em dia também não tem muito sentido, porque as pessoas tão vivendo cada vez mais, com saúde, com qualidade de vida”, esclarece o professor de Direito da Uerj Guilherme Calmon.

“Eu quero que o momento seja bom e os próximos tempos sejam bons, que eu possa passar para o Patrick tudo que eu tenho de melhor e fazer dele uma pessoa fantástica. É só isso que eu quero”, diz Lilian.

Fonte: g1.globo.com

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Mulher terá que indenizar ex-namorado por engano na paternidade do filho

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00.  Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.
 Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.
 “De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor” mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
 Nº do processo: 0222314-02.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Modelo tem pedido de indenização negado pelo TJRJ

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença em que é negado à modelo Nâna Gouveia seu pedido de indenização por uso indevido de imagem.
 Segundo a autora, ela fez um ensaio nu para a revista Sexy em 2005 e a foto da capa teria permanecido no site da editora por mais de dois anos e meio depois de expirado o prazo contratual, sem qualquer autorização sua. E ainda afirmou que teria direito a danos morais referente ao percentual sobre a venda dos exemplares. Para ela, houve descumprimento do contrato.
 Em sua defesa, a editora Rickdan, responsável pela revista, disse que no contrato firmado entre ambas era estabelecido prazo somente para o lançamento, ou seja, as fotos não poderiam ser utilizadas em revistas lançadas após setembro de 2005. E, em relação ao pedido de danos morais referente ao percentual sobre as vendas que ela alega ter direito, este somente seria pago caso a vendagem fosse superior a 70mil exemplares, o que não ocorreu. De acordo com a editora, o percentual se referia somente ao número de exemplares, e não de acessos feitos à revista pela internet, como queria Nana, uma vez que o contrato não estipulou nenhum tipo de limite para acesso à web.
 “No caso, a foto que permaneceu divulgada no site da apelada após o prazo contratual é a que foi utilizada para a capa da revista, servindo apenas para identificar sua edição, conforme previsão contratual. Obrigar a exclusão da revista pode, inclusive, ser comparado a determinar que cada pessoa que a possui fisicamente a jogue fora ou fique proibido de vê-la novamente, por quantas vezes pretender”, disse o desembargador Nagib Slaibi, relator do processo, reforçando as palavras da juíza Erica Batista de Castro, da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Ainda cabe recurso.
 Nº do processo: 0014714-37.2008.8.19.0209
Fonte: TJRJ


quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Justiça dá a estudante adventista direito de faltar a aulas

Uma estudante adventista matriculada numa universidade católica do interior de São Paulo conseguiu na Justiça, na semana passada, o direito de não ir às aulas às sextas à noite e aos sábados de manhã.

Quielze Apolinario Miranda, 19, é da igreja Adventista do Sétimo Dia, que prega o recolhimento da hora em que anoitece nas sextas-feiras até o fim do dia dos sábados.

Aluna do 1º ano do curso de relações internacionais da USC (Universidade Sagrado Coração), instituição fundada por freiras católicas em Bauru na década de 1950, Quielze nunca foi às aulas noturnas às sextas e aos sábados e corria o risco de ser reprovada por faltas.

Ela diz ter tentado negociar com a reitoria para apresentar trabalhos alternativos. A USC, de acordo com a estudante, negou em várias instâncias o pedido.

"Geralmente, em outras faculdades é mais fácil. O pastor entrega uma cartinha falando sobre liberdade religiosa e o aluno consegue a dispensa", afirma. "Aqui, não consegui."

TRABALHO EXTRACLASSE
No último dia 16, o advogado da aluna, Alex Ramos Fernandez, entrou com mandado de segurança na Justiça Federal de Bauru.
Solicitou a substituição das atividades das 18h das sextas às 18h dos sábados por "prestações alternativas", como trabalhos extraclasse.
"O que ela estava buscando era uma igualdade para preservar o sentimento e a intimidade religiosa dela", diz.
"Nesses casos o aluno até estuda mais, pois os professores dão trabalhos mais elaborados do que assistir a uma aula. Não há uma quebra de isonomia entre os alunos."

AMPARO LEGAL
O juiz da 3ª Vara Federal de Bauru, Marcelo Zandavali, concedeu uma liminar que obriga a USC a oferecer atividades alternativas.
De acordo com o texto, a USC alegou que faltava ao requerimento da aluna "amparo legal".
O magistrado discordou da instituição e baseou sua decisão nos artigos 5º e 9º da Constituição e na lei paulista nº 12.142, de 2005, que assegura ao aluno esse direito em respeito à sua religião.
A USC informou que só vai se manifestar depois de ser oficialmente notificada.
Segundo o advogado de Quielze, que é adventista e se especializou em casos como o dela, a Justiça vem atendendo, nos últimos anos, aos pedidos de alunos adventistas e judeus, que também guardam os sábados.
A igreja Adventista do Sétimo Dia, religião cristã que surgiu nos anos 1840 nos Estados Unidos, tem como doutrina a crença que Jesus voltará -o advento- e que os mortos dormem, inconscientes, até a ressurreição. Existe no Brasil desde 1894.

Fonte: Folha UOL

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Primeiro dia da Conciliação tem 80% de acordos

O primeiro dia da Semana Nacional de Conciliação no Tribunal de Justiça do Rio apresentou um índice de 80% de acordos, só a Light alcançou 85% em 330 processos.  "A Conciliação é um projeto de sucesso, que vai ao encontro das metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça e muito agiliza a solução dos processos que tramitam nos Juizados Especiais", comemorou o presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos. 
Prepostos das empresas e magistrados do Judiciário fluminense trabalharam nos mutirões. Além da dedicação dos juízes,togados e leigos, e dos servidores do TJRJ, o alto índice de conciliações também se deveu aos representantes das empresas que trabalharam ativamente para o êxito desse primeiro dia. 
A Política Nacional de Conciliação foi criada em 2010 pela Resolução nº 125 do CNJ e tem como objetivos reduzir os processos judiciais que sobrecarregam os tribunais do país e pacificar as partes em conflito. Nos mutirões que já são realizados pelo Tribunal de Justiça do Rio, quando a conciliação não é possível, as partes já saem com a data marcada para a leitura da sentença.

Fonte: TJRJ

TJRJ aprova 23 novos enunciados cíveis

Notícia publicada em 28/11/2011 21:04

 O Tribunal de Justiça do Rio aprovou 23 novos enunciados cíveis que passam, a partir desta segunda-feira, dia 28, de acordo com o Aviso TJ número 97/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a constituir jurisprudência predominante do TJRJ. Os novos enunciados foram aprovados durante o III Encontro de Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis, realizado na última quinta-feira, dia 24, no Fórum Central do Rio, em parceria com o Centro de Estudos e Debates (CEDES).  
 Os enunciados cíveis aprovados foram: 1) É admissível, por força das Leis Estaduais número 3.756/2002 e número 4.291/2004, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular; 2) É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes; 3) No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição; 4) É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante; 5) A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, entre outros.
 Os 23 novos enunciados cíveis aprovados pelo TJRJ podem ser consultados, na íntegra, através do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, no portal do TJRJ.
 Na atual gestão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, já foram aprovados 58 enunciados de matéria cível e 10 da área penal, totalizando 68 verbetes, que agora contam com a colaboração de outros segmentos jurídicos, como a OAB e a Procuradoria do Estado, que passaram a auxiliar o TJRJ enviando sugestões.

Fonte: TJRJ

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DIREITO TUTELAR DO TRABALHO – VISÃO CRÍTICA E APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER


Salvo em poucas passagens históricas a mulher sempre foi dominada por uma sociedade preconceituosa, que a enxergava apenas como mecanismo de procriação e prazeres carnais, sempre severamente punida quando num ar de desespero tentava suscitar rumores de igualdade e liberdade.
Nesse sentido horrores foram praticados violando totalmente qualquer senso de direito humano que hoje conhecemos, sendo tratada de forma a acreditar que valia menos que um objeto.
O que podemos dizer das famosas fogueiras da idade média, onde mulheres (só ouvimos falar em bruxos modernos ou magos bonzinhos de contos ingleses) eram terrivelmente mortas sob a acusação de bruxaria, ou talvez serviam de exemplo a outras que como aquelas traziam seus sonhos à realidade e afrontavam uma sociedade terminantemente machista e autoritária.
O famoso Código de Manu, considerado o mais rigoroso conjunto de normas (claro que pela sua inteira aplicabilidade), estabelecia uma relação inteiramente de submissão da mulher ao homem e a sociedade:
"A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.
A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre." A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.[1]
 Por outro lado algumas sociedades tratavam a mulher como ser celestial, pelo dom de gerar vida, e davam um pouco de dignidade e até certas regalias a um ser que passou a ser chamado de “sexo frágil”.
Era possível até escolher seus companheiros e terem propriedades:
“Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.
Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. “Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.1
No Brasil a mulher sempre foi uma lutadora por buscar a igualdade de tratamento com os homens e a possibilidade de terem seus direitos civis adquiridos.
Passagem importante da história política da mulher brasileira foi à luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1916, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.
Na seara trabalhista, a mulher, primeiro sofreu com o preconceito social no sentido de que não se achava possível o labor feminino senão para afazeres domésticos, portanto foi terminantemente reprimida.
Após, a luta continuou por equiparação de salários e cargos, pois as mulheres alçavam altos vôos nos seus sonhos de liberdade e igualdade.
Assim efetivamente o Estado percebeu que não mais poderia tratar a mulher de forma omissa, e diante da infindável força de vontade, movimentou-se no sentido de resguardar direitos, ou melhor, ampliá-los as mulheres.
“Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.
Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.[1]
Atualmente apenas persistem na legislação as normas não discriminatórias

Quanto à proteção à maternidade o Estado tutela o direito da mulher, legitimando seus interesses, sendo inegáveis os avanços conseguidos através de árduas lutas.
Mas cabe ressaltar que mesmo hoje tendo direitos próprios da mulher sendo tutelados pelo Estado, o mesmo não contribui ainda com o que realmente necessita a mulher, neste sentido voltamos a falar da proteção a maternidade.
“Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.2
Concluímos que o direito a maternidade conflita ainda com uma sociedade capitalista e machista que não percebe que não estamos falando de interesses particulares, mas de interesse público quando conseguimos dar melhor qualidade de vida aos membros desta.
“A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.2
Sendo assim não podemos achar que o Estado já cumpriu com o dever de resguardar os direitos da mulher, principalmente no que diz respeito a maternidade, onde cada vez mais o legislador deve atentar para os anseios sociais levando em conta que não vale a pena lutar contra tais conquistas, pois as mulheres já mostraram que são fortes para encarar desafios ainda maiores.
Portanto o direito ao convívio com seu bebê, no seio do lar certamente será conquistado, na medida certa, e não nos “achismos” econômicos de uma sociedade que parece ainda viver sob a égide de Códigos e normas que mais parecem oriundos da Idade Média, onde mais interessa a res do que as pessoas.

CAHALI , Yussef Said . Código Civil . 4 ed, Rio de Janeiro : Revista dos tribunais, 2002.
COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr,  2001.
FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.
 


[1]FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.




[1]PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER


Quando tratamos de Direito Coletivo do Trabalho geralmente tocamos em alguns institutos jurídicos já conhecidos e consagrados no seio do direito.
Dentre eles podemos citar a Organização Sindical, presente na Carta Magna e na Consolidação das Leis Trabalhistas, ou o instituto da Greve, que freqüentemente tem sido utilizado e circula nos meios de comunicação, muitas vezes fazendo com que o cidadão a entenda como agressão e não como direito.
Os institutos do acordo coletivo de trabalho e convenções coletivas são mais verificáveis em grandes segmentos da economia brasileira, como exemplo podemos citar o setor da indústria automotiva e siderurgia.
O contrato coletivo de trabalho também surge quando há necessidade de negociação entre os representantes de empregados e empregadores tendo por “objetivo o esclarecimento de novas condições de trabalho. Seria, portanto, o negócio jurídico que tem por objeto estabelecer condições de trabalho, criando, modificando e extinguindo condições de trabalho.”
A partir daí podemos partir da premissa de que o Direito Coletivo do Trabalho regula as situações jurídicas pertinentes a coletividade laboral, geralmente representado por um sindicato e seu patronato.
“O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).[1]
Assim sendo podemos questionar quanto à aplicabilidade do Direito do Coletivo do Trabalho na proteção ao Trabalho da Mulher, levando em consideração alguns fatores importantes, tais como:
·        Ser a mulher minoria em muitos setores da economia;
·        O ainda existente preconceito com o laboro feminino;
·        Interesses corporativos em não criar ou possibilitar direitos, etc.
Sabemos que quanto ao Direito Coletivo do Trabalho, fatores externos foram relevantes para avanços realmente significantes, tais como a primeira guerra mundial, que concebeu a OIT:
“A OIT foi concebida, num mundo que saía da primeira guerra mundial assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade.
Desde sua criação, a OIT tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador.
Segundo a OIT, essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.[1]
 Assim como a Declaração Universal dos Direitos do Homem que propõe uma sociedade igualitária e justa.
Ocorre que na prática muita se lutou e ainda se luta para que esses direitos sejam realmente exercidos, pois, como dito, o preconceito e a desigualdade de gêneros ainda é visível, pra não dizer gritante.
“A desigualdade também é alarmante em relação à diferença de gênero no mercado de trabalho. As mulheres ganham  menos do que os homens e não alcançam a postos de melhor nível mando. Normalmente exercem funções de categoria inferior. As mulheres têm também menor possibilidade de arranjar trabalho. Segundo dados do Informe sobre el empleo en el mundo 1998-1999, da OIT, o desemprego masculino somente é maior do que o das mulheres em 22 dos 70 países que dispõem de cifras separadas segundo o sexo.
O problema é ainda maior quando se constata o aumento de famílias cujo chefe é uma mulher, seja em virtude de emigração, pelo divórcio ou pelo abandono. Além disso, a insegurança no seu emprego ou o subemprego irá repercutir nos filhos e em outros membros da família que estão sob sua responsabilidade.
A efetiva igualdade de gênero constitui meta imperativa. Até pouco, a OIT limitava essa reivindicação a programas e atividades, sem uma política integrada. Esse comportamento já foi substituído pelo compromisso do
Diretor Geral, assumido na abertura da cerimônia do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março de 1999, de promover uma política integrada de igualdade de gênero.
Na aplicação de uma política integrada para a igualdade de gênero, a OIT deverá atuar em três níveis:
1. político, procurando aumentar a representatividade feminina nos órgãos tripartidos da OIT;
2. nos programas e atividades de cooperação técnica, com o incremento do tema referente à igualdade dos sexos;
3. institucional, ao dar ao tema uma maior perspectiva através de sistemas de programação e de observação.[1]
Assim esperasse muito quanto a grandes mudanças que interfiram de forma significativa para a mulher trabalhadora, principalmente a mãe trabalhadora, que é forçada a deixar seu rebento aos quatro meses de vida para continuar sua vida profissional, aumentando os anseios econômicos de seus empregadores, em prejuízo de seu convívio familiar, contribuindo para uma má formação de caráter e afinidade de seu filho.
No Brasil, o programa empresa cidadã, esta encarregado de suprir os anseios da trabalhadora do setor privado, mas esbarrasse na aprovação das empresas que visam como descontar um possível prejuízo financeiro.
Talvez esse programa sirva de barganha entre empregados e empregadores, mas existem aqueles que entendem ser o programa um avanço, mas deixo aqui um questionamento pertinente quanto à coletividade; Somos iguais na medida de nossa desigualdade, mas porque entendemos que as mães obreiras do serviço público detém um direito consolidado de convívio familiar de seis meses, sendo pagas pelo erário e o setor privado deve negociar os benefícios entre os envolvidos no processo?
“O que se conta, nestas páginas, é a parte mais bela e importante de toda a História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.[1]
Certos que muito há que se fazer para alcançarmos “novos” direitos, podemos dizer que muito foi alcançado, mas quando tratamos de coletividade ainda pensamos com interesses privados.


[1] Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1


[1] MESQUITA, Cássio Barros. Direito coletivo do trabalho e proteção dos direitos humanos fundamentais: o direito ao trabalho decente. F.D.U.S.P. 2004


[1] MESQUITA, Cássio Barros. Direito coletivo do trabalho e proteção dos direitos humanos fundamentais: o direito ao trabalho decente. F.D.U.S.P. 2004



[1] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I.  21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003

COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr,  2001.
FAGUNDES, Leila. Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. Atlas, 2009.
TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I.  21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Site de compras coletivas terá de indenizar advogado de Goiânia

Ele comprou um pacote de viagem, mas não conseguiu marcar as passagens.
Justiça concedeu direito de reembolso e ainda R$ 8 mil por danos morais.

O advogado de Goiânia Guido Rodrigues da Costa Júnior ganhou na Justiça o direito de ser indenizado por um site de compras coletivas. Ele, que recebeu pelo e-mail a oferta de um pacote de viagem para Buenos Aires, adquiriu a promoção e depois não conseguiu marcar as passagens. A compra foi feita com o cartão de crédito e o advogado desembolsou R$ 1.549.
Segundo Guido Rodrigues, a reclamação foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) depois que ele não teve retorno em nenhum dos telefones que foram disponibilizados pela agência de viagens. “Eu aleguei falha na prestação do serviço e a responsabilidade subsidiária do site, que tem lucros com a veiculação dessas promoções”, explica.
A Justiça determinou que o advogado seja ressarcido por todos os gastos que teve com a viagem e ainda que receba uma indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais. De acordo com Guido, a resposta do Poder Judiciário foi rápida, com a sentença dada em menos de quatro meses. “A sensação agora é de alívio em saber que essas empresas irão pensar duas vezes antes de descumprir a legislação do consumo e lesar vários consumidores pelo Brasil”, relata.
Direitos do Consumidor
De acordo com a superintendente do Procon Goiás, Darlene Azevedo Araújo, a decisão da Justiça é positiva, visto que somente este ano o órgão já atendeu 2.705 reclamações e atendimentos relativos a essa modalidade de compra. “É uma decisão muito boa, uma vez que vem corroborar com as decisões administrativas do Procon. Essa modalidade de compra é nova, começou o ano passado, e nós já temos um grande número de reclamações”, explica.
Segundo a superintendente, neste tipo de processo, o Procon multa a empresa administrativamente e o Poder Judiciário, através do Juizado do Consumidor, a pune no sentido de indenizar danos morais e materiais ao consumidor. “Muitas vezes, a falta de responsabilidade na entrega do produto ocasiona danos morais para o consumidor. São programações que deixam de ser realizadas. Então, há um prejuízo muito grande”, esclarece.
Dicas do Procon
- Ter cuidado na hora de efetivar a compra. É interessante ter segurança na escolha do site;
- Ver se o site tem um canal de atendimento, uma pessoa física para atender e tirar dúvidas;
- Conferir se há endereço fixo e CNPJ válido, que pode ser consultado na Receita Federal;
- Analisar todo o regulamento. Ver prazo de entrega, a existência do frete e qual o valor e a qualidade do produto;
- Mesmo que a empresa negue o direito de arrependimento, o consumidor tem até sete dias depois da assinatura do contrato ou de recebimento do produto para cancelar a compra.

Fonte: g1.globo.com

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Ex-mecânico preso por engano deve ser enterrado nesta quarta no Recife

 

Marcos Mariano passou 19 anos preso e morreu após saber da indenização.
Para STJ, foi o mais grave atentado à violação humana já visto no Brasil.

O corpo do ex-mecânico Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, vai ser enterrado no Cemitério de Santo Amaro, no Recife, na tarde desta quarta-feira (23), segundo o advogado Afonso Bragança. Vítima do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou de “maior e mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira”, Marcos faleceu na terça-feira (22), algumas horas após saber que havia ganho na Justiça, por unanimidade, a causa que movia contra o Governo de Pernambuco.

Preso por engano, Marcos passou 19 anos na cadeia, de onde saiu cego e tuberculoso.O advogado conta que a esposa de Marcos está muito abalada e teve que ser medicada. “Ela nunca esperou que o companheiro fosse partir assim. Ele estava aparentemente bem”, explica Bragança. O corpo de Marcos deve ser liberado pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) na manhã desta quarta, assim como o laudo com a causa da morte.

O valor inicial do processo estava avaliado em R$ 2 milhões, mas aproximadamente metade do valor foi pago em 2008. O processo concluído nesta terça – um agravo de recurso especial – dá ganho de causa a Marcos Mariano por danos morais e materiais. O valor definitivo da indenização ainda vai ser calculado. Apesar de ainda caber recurso, Bragança espera que o Governo encerre a disputa. “Não tem fundamento jurídico plausível para entrar com qualquer recurso. Esperamos que o Estado encerre essa disputa, inscreva nos precatórios e pague o que deve a família”, diz.

Se a indenização for inscrita nos precatórios até junho de 2012, a primeira das 15 parcelas anuais deve ser paga em 2013, de acordo com o advogado. A Procuradoria Geral do Estado informou que está analisando o parecer do STJ e, após isso, vai explicar, ainda nesta quarta, as alegações jurídicas de ter recorrido, além de seu posicionamento.

Entenda o caso
Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.

Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima. O caso chegou ao STJ em 2006.

 

Fonte: g1.globo.com

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Dependentes de equipamentos médicos em casa não pagarão conta de luz


As pessoas em tratamento médico que mantêm em casa equipamentos de saúde e que estão inscritas no cadastro único do governo federal não vão pagar mais pela luz que consomem. A portaria que determina a isenção do pagamento de tarifa de energia elétrica foi assinada nesta terça-feira (08/11) pelos ministros da Saúde, Alexandre Padilha, e de Minas e Energia, Edison Lobão.

Um dos grandes problemas enfrentados por quem precisa manter permanentemente em casa equipamentos médicos essenciais, como de aspiração de secreções ou de apoio à respiração, é a dificuldade de pagar a conta de energia, relatou o ministro da Saúde. “Esse é um dos grandes problema da atenção domiciliar, um dos grandes gastos feitos pelas famílias”.

Para ter direito à isenção, é necessário comprovar, por meio de laudo da secretaria de saúde estadual ou municipal, a necessidade de uso dos equipamentos e atualizar regularmente as informações cadastrais na concessionária de distribuição de energia e na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Fonte:www.ururau.com.br

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Dono de cães de guarda que mataram criança terá que pagar R$ 50 mil a pai da vítima

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.

Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveira, alegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.

Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.

 Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade.  "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou o magistrado na decisão.

 "Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", entendeu o desembargador.

Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante", destacou na decisão.

 Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.

 "E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", completou o magistrado.

Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066

Fonte: TJRJ

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Mundo Verde terá que indenizar consumidora que encontrou grampo dentro de biscoito

A rede de lojas Mundo Verde foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos materiais e morais, a cliente Zely Borges. Ela adquiriu um pacote de biscoito em uma loja do grupo e, enquanto o mastigava, encontrou um grampo dentro dele. Após a constatação, retornou à loja e contou ao gerente que, em decorrência do fato, sua prótese dentária teria sido danificada. O funcionário ficou com o produto e o objeto encontrado dizendo que entraria em contato com o fabricante para tentar resolver a questão. Em resposta, o fabricante determinou apenas a troca do produto.
A autora alegou ainda que sofreu prejuízos com a correção do problema dentário resultante do incidente, inclusive tendo que extrair um dente que ficou comprometido.
Em sua defesa, a loja tentou eximir-se da culpa, alegando que esta seria do fabricante, mas não conseguiu comprová-la. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Nº do processo: 0001557-05.2005.8.19.0208

Fonte: TJRJ

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Modelo de petição de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais em face de empresa que comercializa cabelos humanos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX:



                         XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, assistente administrativo, solteira, portador da Carteira de Identidade nº.:, inscrito no C.P.F. sob nº.:, informando a Autora que por conta do roubo que sofreu (Boletim de ocorrência anexo) apresenta nesta exordial cópia de certidão de nascimento de nº: 2900, folhas 57, residente e domiciliado na RuaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência usar o seu direito constitucional de propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

pelo rito especial da Lei n/.: 9.099/95,  em face de

XXXXXXXXXXXXXXX, empresa com endereço comercial naXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus representantes legais, pelos fatos que agora se expõe:

                                                           I – DOS FATOS

                        A Autora, com o sonho de adquirir um cabelo para aplicação de mega hair, procurou a loja da Ré, para adquirir 55cm de cabelo liso, ondulado, no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais).

                        Até aí tudo corria bem, pois foi garantido a Autora que o cabelo adquirido era humano, e não haveria problema em utilizá-lo, até mesmo com tintura, já que a compra do cabelo descolorido é justamente para que lhe seja aplicado tintura.

                        A Autora então procurou um salão especializado para a aplicação do mega hair, com corte, coloração e escova inteligente, no valor total de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

                        A Autora também adquiriu alguns produtos para a manutenção do cabelo, com valor total de R$ 93,00 (noventa e três reais), como shampoos, condicionadores e cremes.

                        Frisa-se aqui que a Autora foi compelida a assinar um termo de responsabilidade pelo cabelo, pois se não assinasse não poderia adquiri-lo, onde a Ré tenta transferir a responsabilidade do produto para a Autora.

                        Ocorre que depois de tudo isso, com o sonho realizado, a Autora não mais conseguiu pentear o cabelo aplicado, que parecia “de boneca”, deixando-a com uma aparência horrível, eis que o mesmo estava totalmente embolado, deixando transparecer que não seria natural e sim sintético.

                        Para não ficar com um cabelo que não mais poderia ser desembolado, a Autora realizou o procedimento de retirada do mega hair, no valor de R$ 80,00.

                        Frustrada, e com um sentimento de impotência, procurou a Ré que disse a mesma que procurasse seus direitos, pois não aceitavam reclamações.  

                        Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para assim ser ressarcido de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.    



II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

                        A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.

Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no C.D.C. em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário, e a facilitação da defesa de seus direitos.

O direito da Autora encontra-se amplamente amparado na Legislação Pátria, tendo a certeza de que abusos como estes devem ser reprimidos, garantindo a restituição ao status quo.

Sendo assim observamos total desobediência a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional no que se refere aos direitos do consumidor.



III – DO DANO MORAL

Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina... “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.

A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.

Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados a Autora, causando instabilidade emocional, pois foi frustada a possibilidade de utilizar o cabelo de forma a dar a aparência desejada, gerando tremendo desconforto, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.

“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).”

Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil de 1916, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.



V – DO PEDIDO

                        Diante do exposto, requer a Autora:

1.      A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;

2.      A inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

3.      A procedência do pedido quanto à obrigação de fazer, para que seja ressarcida dos valores pagos para a aplicação e manutenção do mega hair, no valor total de R$ 964,00 (Novecentos e sessenta e quatro reais);

4.      A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais sofridos, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).



VI – DAS PROVAS

                        Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito na amplitude do artigo 32 da Lei n°.9.099/95 c/c artigo 332 do C.P.C., mas em especial, o depoimento pessoal dos Representantes da empresa Ré, bem como prova documental, e técnica.

VII – DO VALOR DA CAUSA

                        Dá-se à causa o valor de R$ 17.964,00 (dezessete mil novecentos e sessenta e quatro reais) para todos os efeitos processuais.



Nestes termos espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 31 de maio de 2010

Danyell Braga Dias

OAB/RJ 159296