segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DIREITO TUTELAR DO TRABALHO – VISÃO CRÍTICA E APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER


Salvo em poucas passagens históricas a mulher sempre foi dominada por uma sociedade preconceituosa, que a enxergava apenas como mecanismo de procriação e prazeres carnais, sempre severamente punida quando num ar de desespero tentava suscitar rumores de igualdade e liberdade.
Nesse sentido horrores foram praticados violando totalmente qualquer senso de direito humano que hoje conhecemos, sendo tratada de forma a acreditar que valia menos que um objeto.
O que podemos dizer das famosas fogueiras da idade média, onde mulheres (só ouvimos falar em bruxos modernos ou magos bonzinhos de contos ingleses) eram terrivelmente mortas sob a acusação de bruxaria, ou talvez serviam de exemplo a outras que como aquelas traziam seus sonhos à realidade e afrontavam uma sociedade terminantemente machista e autoritária.
O famoso Código de Manu, considerado o mais rigoroso conjunto de normas (claro que pela sua inteira aplicabilidade), estabelecia uma relação inteiramente de submissão da mulher ao homem e a sociedade:
"A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.
A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre." A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.[1]
 Por outro lado algumas sociedades tratavam a mulher como ser celestial, pelo dom de gerar vida, e davam um pouco de dignidade e até certas regalias a um ser que passou a ser chamado de “sexo frágil”.
Era possível até escolher seus companheiros e terem propriedades:
“Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.
Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. “Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.1
No Brasil a mulher sempre foi uma lutadora por buscar a igualdade de tratamento com os homens e a possibilidade de terem seus direitos civis adquiridos.
Passagem importante da história política da mulher brasileira foi à luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1916, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.
Na seara trabalhista, a mulher, primeiro sofreu com o preconceito social no sentido de que não se achava possível o labor feminino senão para afazeres domésticos, portanto foi terminantemente reprimida.
Após, a luta continuou por equiparação de salários e cargos, pois as mulheres alçavam altos vôos nos seus sonhos de liberdade e igualdade.
Assim efetivamente o Estado percebeu que não mais poderia tratar a mulher de forma omissa, e diante da infindável força de vontade, movimentou-se no sentido de resguardar direitos, ou melhor, ampliá-los as mulheres.
“Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.
Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.[1]
Atualmente apenas persistem na legislação as normas não discriminatórias

Quanto à proteção à maternidade o Estado tutela o direito da mulher, legitimando seus interesses, sendo inegáveis os avanços conseguidos através de árduas lutas.
Mas cabe ressaltar que mesmo hoje tendo direitos próprios da mulher sendo tutelados pelo Estado, o mesmo não contribui ainda com o que realmente necessita a mulher, neste sentido voltamos a falar da proteção a maternidade.
“Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.2
Concluímos que o direito a maternidade conflita ainda com uma sociedade capitalista e machista que não percebe que não estamos falando de interesses particulares, mas de interesse público quando conseguimos dar melhor qualidade de vida aos membros desta.
“A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.2
Sendo assim não podemos achar que o Estado já cumpriu com o dever de resguardar os direitos da mulher, principalmente no que diz respeito a maternidade, onde cada vez mais o legislador deve atentar para os anseios sociais levando em conta que não vale a pena lutar contra tais conquistas, pois as mulheres já mostraram que são fortes para encarar desafios ainda maiores.
Portanto o direito ao convívio com seu bebê, no seio do lar certamente será conquistado, na medida certa, e não nos “achismos” econômicos de uma sociedade que parece ainda viver sob a égide de Códigos e normas que mais parecem oriundos da Idade Média, onde mais interessa a res do que as pessoas.

CAHALI , Yussef Said . Código Civil . 4 ed, Rio de Janeiro : Revista dos tribunais, 2002.
COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr,  2001.
FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.
 


[1]FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.




[1]PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.

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