sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais em face de empresa que vendeu cabelos falsos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX:



                        XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, assistente administrativo, solteira, portador da Carteira de Identidade nº.:, inscrito no C.P.F. sob nº.:, informando a Autora que por conta do roubo que sofreu (Boletim de ocorrência anexo) apresenta nesta exordial cópia de certidão de nascimento de nº: 2900, folhas 57, residente e domiciliado na RuaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência usar o seu direito constitucional de propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

pelo rito especial da Lei n/.: 9.099/95,  em face de

XXXXXXXXXXXXXXX, empresa com endereço comercial naXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus representantes legais, pelos fatos que agora se expõe:

                                                           I – DOS FATOS

                        A Autora, com o sonho de adquirir um cabelo para aplicação de mega hair, procurou a loja da Ré, para adquirir 55cm de cabelo liso, ondulado, no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais).

                        Até aí tudo corria bem, pois foi garantido a Autora que o cabelo adquirido era humano, e não haveria problema em utilizá-lo, até mesmo com tintura, já que a compra do cabelo descolorido é justamente para que lhe seja aplicado tintura.

                        A Autora então procurou um salão especializado para a aplicação do mega hair, com corte, coloração e escova inteligente, no valor total de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

                        A Autora também adquiriu alguns produtos para a manutenção do cabelo, com valor total de R$ 93,00 (noventa e três reais), como shampoos, condicionadores e cremes.

                        Frisa-se aqui que a Autora foi compelida a assinar um termo de responsabilidade pelo cabelo, pois se não assinasse não poderia adquiri-lo, onde a Ré tenta transferir a responsabilidade do produto para a Autora.

                        Ocorre que depois de tudo isso, com o sonho realizado, a Autora não mais conseguiu pentear o cabelo aplicado, que parecia “de boneca”, deixando-a com uma aparência horrível, eis que o mesmo estava totalmente embolado, deixando transparecer que não seria natural e sim sintético.

                        Para não ficar com um cabelo que não mais poderia ser desembolado, a Autora realizou o procedimento de retirada do mega hair, no valor de R$ 80,00.

                        Frustrada, e com um sentimento de impotência, procurou a Ré que disse a mesma que procurasse seus direitos, pois não aceitavam reclamações.  

                        Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para assim ser ressarcido de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.    



II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

                        A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.

Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no C.D.C. em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário, e a facilitação da defesa de seus direitos.

O direito da Autora encontra-se amplamente amparado na Legislação Pátria, tendo a certeza de que abusos como estes devem ser reprimidos, garantindo a restituição ao status quo.

Sendo assim observamos total desobediência a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional no que se refere aos direitos do consumidor.



III – DO DANO MORAL

Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina... “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.

A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.

Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados a Autora, causando instabilidade emocional, pois foi frustada a possibilidade de utilizar o cabelo de forma a dar a aparência desejada, gerando tremendo desconforto, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.

“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).”

Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil de 1916, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.



V – DO PEDIDO

                        Diante do exposto, requer a Autora:

1.      A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;

2.      A inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

3.      A procedência do pedido quanto à obrigação de fazer, para que seja ressarcida dos valores pagos para a aplicação e manutenção do mega hair, no valor total de R$ 964,00 (Novecentos e sessenta e quatro reais);

4.      A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais sofridos, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).



VI – DAS PROVAS

                        Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito na amplitude do artigo 32 da Lei n°.9.099/95 c/c artigo 332 do C.P.C., mas em especial, o depoimento pessoal dos Representantes da empresa Ré, bem como prova documental, e técnica.

VII – DO VALOR DA CAUSA

                        Dá-se à causa o valor de R$ 17.964,00 (dezessete mil novecentos e sessenta e quatro reais) para todos os efeitos processuais.



Nestes termos espera deferimento

Campos dos Goytacazes, XX de XXXXXX de XXXX


Danyell Braga Dias

OAB/RJ 159296

Modelo de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (XX):





XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº: XXXXXXXXXXXXX, estabelecida na Rua XXXXXXXX, nº:XXX, XXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX, representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº.: XXXXXXXXX, inscrito no C.P.F. sob nº.: XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, nº:XXX, XXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, por seu advogado DANYELL BRAGA DIAS, inscrito na OAB/RJ sob nº: 159296, com endereço profissional na Rua Boa Morte, 22, sala 101, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ, vem propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO,
em face de XXXXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXX, nº: XXXXX, apto XXXXXXX, XXXXXX, XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXX, expondo e requerendo o que se segue:
O Réu firmou contrato de locação de equipamentos de informática com o Autor em 26 de setembro de 2011, tendo como objeto a locação de 1 Notebook Qbex Core I5, 2 GB de memória, HD de 500 GB, Wirelles, Câmera integrada, tela de 14”, nº de série 189694, avaliado no contrato em R$ 1.699,00 (Um mil seiscentos e noventa e nove reais).
Firmou como valor mensal de aluguel R$ 130,00 (cento e trinta reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês.
Ocorre que desde a contratação não cumpriu com nenhuma mensalidade do referido contrato, se negando ainda a devolver o equipamento objeto do contrato.
Hoje corrigidos encontram-se os débitos:
14 parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais)
Valor a ser atualizado:
R$ 1.820,00
Período de atualização monetária:
de 22/09/2011 até 29/11/2012 (427 dias)
Tipo de juros:
Juros Simples (360 dias no ano)
Taxa de juros:
12%
Período dos Juros:
de 22/09/2011 até 29/11/2012 (427 dias)
Honorários (% sobre valor corrigido + juros):
20,00%
Índice de correção monetária:
1,06556763
Valor corrigido:
R$ 1.939,33
Valor dos juros:
R$ 276,03
Valor corrigido + juros:
R$ 2.215,36
Total de honorários:
R$ 443,07
Multa contratual 10%
R$ 265,84
Total:
R$ 2.924,27

Além das despesas acima relacionadas, o Réu responderá também, pelas que vencerem no decurso da ação.
Ocorre que além dos alugueres, o Réu não devolveu o equipamento, requerendo o Autor medida liminar de busca e apreensão do bem, e na impossibilidade do mesmo a cobrança do valor do equipamento, corrigida nos moldes contratuais.
POSTO ISTO, REQUER a V.Exa.:
A procedência do pedido liminar de busca e apreensão do bem acima descrito;
Na impossibilidade desta a procedência do pedido para cobrança do valor equivalente ao bem, conforme contrato, corrigido monetariamente além da multa e juros contratuais;
A procedência da presente ação de cobrança, determinando a citação do Autor, no endereço supra mencionado, para querendo oferecer contestação;
A procedência para busca e apreensão do bem objeto do contrato;
A procedência do pedido quanto ao reconhecimento da dívida, para ao final julgar PROCEDENTE com a condenação no pagamento discriminado acima com os acréscimos e atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como as parcelas que vencerem no curso da ação;
Requer provar o alegado, por meios de provas em direito admitidos, especial o depoimento pessoal do Réu, sob pena de revelia e confissão, a oitiva de testemunhas e juntada de documentos intercorrentes.
Dá-se a presente o valor de R$ 4.623,27 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), para efeitos legais.
XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXX de XXXXXXXX.

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele


 O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
 Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
 Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
 Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.   
 Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.
 Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
 Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

terça-feira, 15 de maio de 2012

Procon de Campos alerta para a emissão da Declaração Anual de Débitos

O Procon/Campos alerta o consumidor campista para ficar atento e conferir na fatura de maio de serviços de energia elétrica, internet,  água, escolas, cartão de crédito, telefonia e de TV a cabo e outros, se essas empresas estão enviando a declaração anual de quitação de débitos.
De acordo com a Lei Federal 12.007/2009, a declaração de quitação anual de débitos compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que estiverem quites nos meses  relativos ao ano em referência.
Para a secretária executiva do Procon de Campos, Dr.ª Rosangela Tavares a medida traz benefícios aos consumidores, que eram obrigados a guardar um volume de contas por vários anos, acumulando papéis, para evitar cobrança indevida de conta já paga. “Essa declaração evita ter que guardar os recibos mensais para se livrar de ser cobrado mais de uma vez, além da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito e também poupa o acúmulo de papel desnecessário. Caso não receba as declarações entre em contato com a empresa ou reclame seus direitos no Procon destacou Dr.ª Rosangela Tavares.
A lei estabelece que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se alguma conta estiver sendo questionada judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
O recibo deve incluir ainda a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas. Segundo a lei, as prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.

Fonte: Campos 24 horas

terça-feira, 24 de abril de 2012

Justiça condena empresa rodoviária a indenizar passageiro por má prestação de serviço

A Viação Motta terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um usuário do seu serviço. Luiz Peixoto comprou passagens da empresa para viajar a trabalho, mas passou por inúmeros transtornos. A decisão é do desembargador Fábio Dutra, da 1ª Câmara Cível do TJRJ.
 De acordo com o autor, o ar condicionado do ônibus estava com defeito; as janelas do veículo estavam lacradas, tornando o calor insuportável; os banheiros, sem água e com odor desagradável; de baixo da pia do banheiro saía um vapor que acabou queimando a perna do autor, que teve que prosseguir a viagem retendo suas necessidades, além de o coletivo estar completamente sujo.
 A empresa ré, em suas alegações, defendeu-se dizendo que seus veículos são todos vistoriados pela própria empresa e por agentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que as faz nas rodoviárias. Também culpou os passageiros pelo estado do ônibus que, de acordo com os responsáveis pela empresa, “fazem do ônibus a sala da casa deles, onde comem, bebem e jogam tudo dentro do carro”.
 Para o magistrado, a alegação de que os veículos da Viação Motta são regularmente vistoriados não foi comprovada e, por este motivo, a sentença de primeira instância deve ser mantida. “Ainda que a apelante alegue que seus veículos são regularmente vistoriados, não restou comprovado que o ônibus em que viajava o autor foi vistoriado e não estava com os problemas narrados na inicial. Desse modo, evidencia-se o dever de indenizar. E o quantum indenizatório foi corretamente arbitrado pela douta Magistrada sentenciante”, concluiu.
 Nº do processo: 0033464-95.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime.
 
Com a decisão, STF libera a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
Lei criminaliza aborto, com exceção dos casos de estupro e risco para mãe.
 
Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime.
A decisão, que passa a valer após a publicação no "Diário de Justiça", não considerou a sugestão de alguns ministros para que fosse recomendado ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina que adotassem medidas para viabilizar o aborto nos casos de anencefalia. Também foram desconsideradas as propostas de incluir, no entendimento do Supremo, regras para a implementação da decisão.
O Código Penal criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe, e não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.
“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.
Ao final do julgamento, uma manifestante se exaltou e os ministros deixaram o plenário enquanto ela gritava palavras de ordem. "Eu tenho vergonha. Hoje para mim foi rasgada a Carta Magna. Se ela não protege os indefesos, que dirá a nós", disse Maria Angélica de Oliveira Farias, advogada e participante de uma associação de espíritas.
O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, presidente da corte, foram contra. O caso foi julgado por 10 dos 11 ministros que compõem a Corte. Dias Toffoli não participou porque se declarou impedido, já que, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema, a favor do aborto de fetos sem cérebro.
"Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”, disse o ministro Luiz Fux.
O entendimento do Supremo valerá para todos os casos semelhantes, e os demais órgãos do Poder Público estão obrigados a respeitá-lo. Em caso de recusa à aplicação da decisão, a mulher pode recorrer à Justiça para interromper a gravidez.
A decisão foi tomada pelo STF ao analisar ação proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que pediu ao Supremo a permissão para, em caso de anencefalia, ser interrompida a gravidez.
Os ministros se preocuparam em ressaltar que o entendimento não autoriza “práticas abortivas”, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia.
“Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. [...] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho”, disse Cármen Lúcia.
Julgamento
O julgamento começou na manhã desta quarta-feira (11) e cerca de sete horas depois foi interrompido quando já havia cinco votos favoráveis à permissão de aborto de anencéfalos.
O primeiro dia foi marcado por vigílias de grupos religiosos e de defesa da vida e pela presença, no plenário, de mulheres que sofreram gravidez de feto anencéfalo e de uma criança que chegou a ser diagnosticadascom a doença e sobreviveu após o parto. A sessão foi retomada na tarde desta quinta com o voto do ministro Ayres Britto, em defesa do aborto diante do diagnóstico de anencefalia. Foram mais de seis horas de julgamento nesta quinta - cerca de 13 horas de debates no total.
“[O aborto do feto anencéfalo] é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”, afirmou o ministro Ayres Britto, cujo voto definiu a maioria dos ministros a favor do aborto de feto anencéfalo.
Celso de Melo destacou que a gravidez de anencéfalo "não pode ser taxada de aborto". "O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. [...] A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos."
Tema controverso O pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde foi atendido pelo STF após oito anos de tramitação do processo. Em 2004, o relator chegou a liberar o aborto de anencéfalos em decisão liminar (provisória), que meses depois foi derrubada pelo plenário. Em 2008, audiências públicas reuniram cientistas, médicos, religiosos e entidades da sociedade civil para discutir o tema controverso.
Para a entidade, não se trata de aborto, mas da “antecipação terapêutica do parto”, diante da inviabilidade de sobrevivência do feto.
"A interrupção nesses casos não é aborto. Então, não se enquadra na definição de aborto do Código Penal. O feto anencefálico não terá vida extra-uterina. No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata", afirmou o advogado da entidade, Luís Roberto Barroso durante sua sustentação oral no plenário do STF.
Entidades religiosas
O ministro Gilmar Mendes criticou a opção do relator por não incluir como partes da ação entidades religiosas. Para ele, o debate precisava ser “desemocionalizado”.
“Essas entidades são quase que colocadas no banco dos réus como se tivessem fazendo algo de indevido e não estão. É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio desses faniquitos anticlericais”, afirmou Mendes.
Divergência
Apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso se manifestaram contra o aborto de fetos sem cérebro, entre os dez que analisaram o tema.
Para Lewandowski, o Supremo não pode interpretar a lei com a intenção de “inserir conteúdos”, sob pena de “usurpar” o poder do Legislativo, que atua na representação direta do povo. Ele afirmou que o assunto e suas conseqüências ainda precisam ser debatidos pelos parlamantares.
"Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos anencéfalos, ao arrepio da legislação existente, além de discutível do ponto de vista científico, abriria as portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou viriam sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas que de algum modo levariam ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina", disse.
Peluso comparou o aborto de fetos sem cérebro ao racismo e também falou em "extermínio" de anencéfalos. Para o presidente do STF, permitir o aborto de anencéfalo é dar autorização judicial para se cometer um crime.
"Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo", disse Peluso.
"Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa", completou o presidente do STF, que proferiu seu voto antes de proclamar o resultado do julgamento.
Anencefalia
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, citou dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes ao período entre 1993 e 1998, segundo os quais o Brasil é o quarto país no mundo em incidência de anencefalia fetal, atrás de Chile, México e Paraguai. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, dos 194 países vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), 94 permitem o aborto quando verificada a ausência parcial ou total de cérebro no feto.
A chamada anencefalia é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.
Estimativas médicas apontam para uma incidência de aproximadamente um caso a cada mil nascidos vivos no Brasil. Cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante, de acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).
Um pequeno percentual desses fetos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por mais de um dia. O diagnóstico pode ser dado com total precisão pelo exame de ultrassom e pode ser detectado em até três meses de gestação.

Fonte: R7

Estudo de caso

n  Estudo de Caso - Direito do Trabalho

n  JOSÉ MOURÃO, trabalhador rural, mas na condição de desempregado e precisando sustentar sua família composta de mulher e 2 (dois) filhos - decidiu procurar a empresa SORVETE BOM LTDA para trabalhar como sorveteiro.

Na sede da referida empresa, JOSÉ MOURÃO foi recebido pelo gerente, Sr. MÁRIO SAPIENTE, que ao tomar conhecimento de que JOSÉ queria ser empregado, informou que a política da empresa era a de trabalhar com vendedores autônomos da seguinte forma: entregar a vendedores de picolé, que ali se cadastrassem, um carrinho de sorvete de propriedade da empresa que seria abastecido diariamente com 250 picolés de sabores diversos, para venda e posterior prestação de contas.

Contudo, diariamente, o vendedor deveria entregar à empresa o equivalente a 70% (setenta por cento) do produto arrecadado com a venda dos 250 (duzentos e cinquenta) picolés, e receberia seus 30%  ao fim de cada semana.  Exigia ainda a empresa que o Sr JOSÉ MOURÃO,  estivesse estudando em curso de atendimento ao cliente, sendo supervisionado mediante apresentação de declaração da escola, para ser beneficiado com o programa de aprendizagem instituído pela empresa.

JOSÉ MOURÃO, necessitando trabalhar, aceitou as condições da empresa e trabalhou como vendedor dos picolés SORVETE BOM no período de 20.05.2010 a 30.06.2011, quando, insatisfeito com as condições de trabalho, discutiu com o Sr. MÁRIO SAPIENTE, que lhe mandou embora sem efetuar qualquer pagamento, dizendo ainda que não teria qualquer direito.
JOSÉ MOURÃO, porém, acha que faz jus as parcelas decorrentes de um contrato de emprego, inclusive as decorrentes de seu desligamento.

Questão: Analisando o caso, discorra sobre a situação de José, e se este se enquadra em algumas das opções de trabalhador prevista na legislação trabalhista.

terça-feira, 6 de março de 2012

O que eu não aprendi na faculdade..........

Ser condenado a aposentadoria, com salário integral, por ter cometido alguma infração ou crime.

Isto é mesmo um juiz?

Em junho de 2006 Amílcar Roberto Bezerra Guimarães era (e continua a ser) o juiz titular da 1ª vara cível do fórum de Belém. Tinha centenas de processos para instruir e julgar. Mesmo assim foi designado para ocupar interinamente a 4ª vara cível da capital paraense. Responderia pela função durante os três dias em que a titular, Luzia do Socorro dos Santos, estaria no Rio de Janeiro, fazendo um curso técnico.
Mas o primeiro dia da interinidade não contou. A portaria de nomeação tinha erro e precisou ser refeita. Na quinta-feira o juiz não apareceu na 4ª vara. Nem no último dia, sexta-feira. Mas mandou buscar um único processo, volumoso, com 400 páginas e dois anexos.
Quatro dias depois, na terça-feira da semana seguinte, ao devolver os autos, o juiz Amílcar Guimarães juntou nele sua sentença, de cinco páginas e meia. Como desde o dia anterior a juíza titular reassumira o seu lugar, a sentença era ilegal. Para ludibriar a lei e os efeitos da portaria do presidente do tribunal, o juiz datou sua peça como se a tivesse entregue na sexta-feira.
Além de violar a lei e ofender os fatos, testemunhados por todos que trabalhavam na 4ª vara, inclusive seu secretário, que expediu uma certidão desmentindo o juiz substituto, Amílcar cometeu outro erro: ignorou o implacável registro do computador. E lá estava gravado: ele só entregou o processo e a sentença na terça-feira, quando já não tinha jurisdição sobre o caso.
Mesmo assim a sua decisão foi confirmada diversas vezes pelos desembargadores que, na 2ª instância, apreciaram diversos recursos que opus contra a sentença. Ela me condenou a indenizar, pelo dano moral que eu lhe teria causado, o maior grileiro de terras de todos os tempos, o empresário Cecílio do Rego Almeida.
Ele se disse ofendido pelo tratamento que eu lhe dera, de "pirata fundiário". Sua grilagem abrangia 4,7 milhões de hectares, o equivalente a um quarto do território do Estado de São Paulo. Pirata fundiário igual nunca houve. Nem com a mesma suscetibilidade, provavelmente falsa.
Não consegui a punição do juiz fraudador nem a reforma da sua sentença absurda. Depois de 11 anos tentando fazer justiça, desisti da justiça. Não recorri mais da manutenção da sentença e decidi pagar a indenização ao grileiro.
Como não tenho dinheiro para isso, recorri ao público. Aproveitei para denunciar a vergonhosa parcialidade do poder judiciário do Pará. Em menos de uma semana a subscrição alcançou o valor atualizado da pena, estimada em 22 mil reais. No dia da execução da sentença, as vítimas desse crime da justiça irão ao suntuoso palácio do tribunal apontar-lhe a culpa e a responsabilidade.
A grilagem não deu certo: a justiça federal a anulou, no final do ano passado. Talvez os sucessores do grileiro tenham perdido o prazo do recurso ou decidido não recorrer, tal a evidência da apropriação ilícita de terras do patrimônio público. Mesmo que recorram, sua causa está perdida, tal a contundência das provas dos autos.
Quando parecia que não havia mais nada capaz de aumentar o escândalo nessa história, o juiz Amílcar Bezerra voltou ao palco. Desta vez, numa das redes sociais da internet. Por livre e espontânea vontade, sem qualquer provocação, fez esta primeira postagem no seu Facebook:
"O jornalista Lúcio Flávio Pinto ofendeu a família Maiorana em seu Jornal Pessoal. Aí o Ronaldo Maiorana [um dos donos do grupo Liberal, afiliado à Rede Globo de Televisão] deu-lhe uns bons e merecidos sopapos no meio da fuça, e o bestalhão gritou aos quatro cantos que foi vitima de violência física; que a justiça não puniu o agressor etc...
Mais tarde, justa ou injustamente, o dito jornalista ofendeu o falecido Cecílio do Rego Almeida. A vítima, ao invés de dar o…s sopapos de costume, como fez o Maiorana, recorreu CIVILIZADAMENTE ao judiciário pedindo indenização pela a ofensa.
Eu fui o juiz da causa e poderia ter julgado procedente ou improcedente o pedido, segundo minhas convicções.
Mas minha decisão não valia absolutamente nada, eis que a lei brasileira assegura uma infinidade de recursos e o juiz de primeiro grau nada mais faz do que um projeto de decisão que depende de uma série de recursos a ser confirmada pelos Tribunais.
Tomei uma decisão juridicamente correta (confirmada em todas as instâncias), mas politicamente insana: condenei a irmã Dorothy [assassinada no Xingu com seis tiros por pistoleiros um mês depois da agressão física que sofri em Belém] do jornalismo paraense em favor do satanás da grilagem.
Aí o jornalista faz um monte de insinuações; entre elas de que fui corrompido etc…
Meu direito de errar, de graça ou por ignorância, não foi respeitado. A injustiça tinha necessariamente que resultar de corrupção, não é Lucio?
Detalhe, é que a condenação foi ao pagamento de R$- 8.000,00, de maneira que se eu tivesse sido comprado seria por um valor, imagino, entre 10 e 20% do valor da condenação.
Isto é o que mais me magoa; isto é o que mais me dói: um magistrado com a minha história; com o meu passado, ser acusado por um pateta como LFP de prolatar uma sentença em troca de no máximo R$- 1.600,00.
Pensei em dá-lhe uns sopapos, mas não sei brigar fisicamente; pensei em processá-lo judicialmente, mas não confio na justiça (algo que tenho em comum com o pateta do LFP).
Então resolvi usar essa tribuna para registrar o meu protesto.
Mas se o Lúcio for realmente MACHO e honrar as calças que veste, esta desafiado para resolver nossas pendências em uma partida de tênis.
Escolha a quadra, o piso, as bolas, o local, data e hora,
CANALHA!!!!! "
Seguiu-se um segundo post:
"Eu quero me aposentar. bem que esse otário do LFP poderia fazer uma reclamação no CNJ. Juro que não me defendo e aceito a aposentadoria agora. Me ajuda, babaca!!!!!!"
Você não deve acreditar no que está lendo. Leia e releia com atenção. Embora estarrecedor para a imagem e a credibilidade da justiça brasileira, é a verdade. Que, com sua participação, comentarei na próxima coluna.
Fonte: Blog Lúcio Flávio Pinto

Jornal ‘Zero Hora’ é condenado a pagar indenização por erro em anúncio de ‘acompanhante’

O jornal gaúcho “Zero Hora” foi condenado a pagar indenização por dano moral de R$ 5 mil a uma idosa que teve o número de telefone residencial publicado erroneamente em um anúncio de acompanhante sexual na página de classificados do periódico no dia 6 de janeiro de 2010.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a senhora, que mora com o pai, recebeu mais de 15 ligações de homens interessados no serviço anunciado na mesma manhã do dia da publicação.

O Grupo RBS, proprietário do jornal, disse que "atua permanentemente para atualizar seus procedimentos de controle com o objetivo de evitar que situações como esta ocorram".

O jornal recorreu da decisão, argumentando que os dados são coletados por empresa terceirizada e que as informações fornecidas pelos anunciantes. O veículo afirmou ainda que o nome da mulher não foi exposto. Porém, a 10ª Câmara Cível do TJ-RS deu razão à vitima e confirmou a sentença proferida em 1° grau na Comarca de Caxias do Sul.

Fonte: Yahoo Notícias

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

(Falta) Liberdade Religiosa - Homem convertido ao cristianismo é condenado à morte no Irã

O pastor evangélico Youssef Nadarkhani foi preso, acusado de abandonar a fé islâmica. Decisão da justiça iraniana provocou indignação internacional.




 
Uma decisão da justiça do Irã provocou indignação internacional e protestos de defensores da liberdade de religião. Um homem que se converteu ao cristianismo foi condenado à morte.



Youssef Nadarkhani foi preso em 2009 porque não quis que os filhos estudassem o livro sagrado dos muçulmanos - o Alcorão.



Ele se tornou cristão aos 19 anos de idade e três anos depois, já pastor evangélico, fundou uma pequena comunidade cristã na cidade de Rasht, a noroeste de Teerã.



Nadarkhani foi preso, acusado de abandonar a fé islâmica, e recebeu a sentença máxima: morte por enforcamento.



Durante três anos, o caso foi examinado por cortes superiores iranianas. A esposa de Nadarkhani também foi detida, chegou a ser condenada à prisão perpétua, mas depois foi solta. O pastor, por três vezes, recebeu proposta de abandonar o cristianismo e voltar para o islã, em troca da suspensão da pena de morte. Youssef Nadarkhani não aceitou.



Segundo o Centro Americano de Lei e Justiça - uma organização que defende a liberdade religiosa nos Estados Unidos e acompanha o caso de Youssef - a sentença foi confirmada pelo governo iraniano e a ordem de execução foi dada.



Jordan Sekulow, diretor do centro, vem divulgando em um programa de rádio a perseguição contra Nadarkhani.



"Não sabemos se ele ainda está vivo nesse momento" diz Sekulow. "A ordem de execução não é divulgada publicamente. A única coisa que pode salvar Nadarkhani", ele diz "é a pressão internacional, principalmente de países como o Brasil, que tem boas relações diplomáticas com o Irã".



Fonte: Globo.com

Ecad terá que indenizar noiva

O juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível da Capital, condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a restituir R$ 1.875,00 pagos por uma noiva, a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento. A noiva ainda receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.


 
Para o magistrado, casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro, logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas.



Ele explica que, de acordo com o artigo 46 da lei federal nº 9610/98, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.



“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, ressaltou o juiz na decisão.



Nº do processo: 0402189-92.2011.8.19.0001



Fonte: TJRJ

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Justiça dá 'licença-maternidade' a servidor que perdeu mulher no parto

Funcionário da PF recorreu à Justiça após ter pedido negado pelo órgão.
Juíza considerou que pai deveria dar assistência à criança; cabe recurso.

Um servidor administrativo da Polícia Federal de Brasília conquistou na Justiça o direito de tirar seis meses de licença-paternidade em razão da morte da mulher durante o parto, em janeiro. O período é igual ao da licença-maternidade no serviço público – na iniciativa privada, a licença-maternidade é de 120 dias. A decisão é provisória e cabe recurso.
Pela lei, o servidor teria direito a apenas cinco dias de licença-paternidade, mas o advogado dele alegou que, devido à morte da mulher por complicações no parto do segundo filho, os cuidados à criança deveriam ser prestados pelo pai e assegurados pelo Estado.
Na decisão, a juíza Inavi Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal no DF, concordou com as alegações do advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues. “Principalmente nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda”, escreveu em sua decisão.
O advogado afirmou que no pedido para conceder o mesmo tempo de licença-maternidade ao pai foram usados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, previstos na Constituição. “Sabemos que a liminar é passível para recurso, mas continuaremos tentando.”
Na defesa contra o pedido de licença-paternidade, a Polícia Federal alegou que não havia previsão legal para transformar a licença-paternidade em maternidade porque o servidor é homem. O G1 entrou em contato com a PF para saber se o órgão vai recorrer da decisão, mas não teve resposta até a publicação desta reportagem.
Antes de tentar a licença-paternidade nos mesmos moldes da concedida às mulheres, o servidor tentou uma licença-adoção – que prevê 90 dias de afastamento remunerado do trabalho. O pedido foi negado pela PF.
O servidor pediu então férias de 30 dias, mas antes do término do período, entrou com o processo para conseguir a licença.

Fonte: g1.globo.com

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Hotel é condenado a pagar indenização por queda de marquise

O Grande Hotel Canadá, localizado em Copacabana, foi condenado a pagar uma indenização, no valor de R$ 35 mil, por danos morais, devido a um acidente provocado pela queda de uma marquise. A ação foi movida por Luiz Carlos Cardoso, filho da vítima que faleceu após ser atingida por um pedaço da marquise do prédio que passava por obras.
Condenado na primeira instância, o réu recorreu, sustentando que a marquise apresentava ótimo estado de conservação, tendo recebido obras de restauração no período entre 2000 e 2001. O hotel ainda acusou a Rio Arteplac Estruturas, empresa responsável pelas obras que estavam sendo executadas, pois seus operários teriam apoiado um andaime de transporte de materiais na estrutura, que não suportou o esforço. Porém, o recurso foi negado.
O desembargador Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, confirmou a condenação do hotel baseando sua decisão no artigo 1º, parágrafo único, da lei municipal nº 3.032, de 07 de junho de 2000, que responsabiliza o condomínio ou o proprietário do imóvel pela conservação e manutenção de muros e marquises. “Era do réu, portanto, a responsabilidade pela marquise existente no imóvel, sendo irrelevante a conduta da terceira empresa perante a vítima, mãe do autor”, completou o magistrado.
Número do processo: 0098611-39.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Esse processo é de 2007, a família chora a morte de um ente querido por negligência de um hotel e é claro que nenhuma indenização irá suprir ou substituir o familiar, mas imputar apenas a quantia pífia de R$ 35.000,00 chega a ser jocoso. Por muito menos, artistas e pseudo intelectuais recebem indenizações milionárias por terem sua moral abalada.