quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Modelo de Petição de indenização por danos morais em face de empresa de energia elétrica que procedeu com corte indevido

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):









Nome do Autor(a), brasileira, casada, comerciária, portadora da cédula de identidade RG. nº. XXX, inscrita no CPF sob nº. XXX, residente e domiciliada na Rua Travessa João Francisco, nº.: 8, casa 01, Campos dos Goytacazes, CEP: 28000-000, RJ, por seu advogado, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência usar o seu direito constitucional de propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo rito especial da Lei n/.: 9.099/95, em face de
Empresa X, empresa com endereço comercial na Praça Leoni Ramos, 1, São Domingos, Niterói, RJ, CEP:24210-205 e Rua Beira Valão, próximo ao Mcdonalds, Campos dos Goytacazes, por seus representantes legais, pelos fatos que agora se expõe:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo.

II – DOS FATOS

A Autora, habitualmente cumpre com sua obrigação perante a empresa Ré, no que tange ao pagamento de suas contas de energia elétrica.
Ocorre que no mês de outubro, para a sua surpresa, foram geradas duas contas, uma com vencimento no dia 01/10/2009, com valor de R$ 118,65 (Cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), e a outra com vencimento no dia 30/10/2009, com valor de R$ 142,62 (Cento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), ficando a Autora impossibilitada de pagá-las em dia.
Para não incorrer em mora, e consequentemente suas arbitrarias sanções, no dia 10/11/2009, decidiu optar pelo pagamento da primeira conta, já que não conseguiu, junto a Ré, modificar a data da segunda conta para o mês de novembro, e assim o fez, no próprio estabelecimento da Ré, conforme comprova o documento anexo.
O abuso da empresa Ré ocorreu no dia seguinte (11/11/2009), quando procedeu com o corte da energia da residência da Autora, consoante o documento anexo, mesmo tendo esta demonstrado o pagamento da primeira conta aos funcionários da Ré, estando a segunda conta em atraso há apenas 11 dias, sendo infrutífera suas alegações.
Não bastasse a arbitrariedade da Ré com o corte, ao procurar atendimento para de forma administrativa resolver sua situação, foi informada que a religação só ocorreria se o pagamento da segunda conta fosse efetuado.
Não satisfeita a Autora novamente entrou em contato com o atendimento da Ré, que agora após analisar a situação, reconhece o erro à Autora e diz proceder com a religação em até 3 horas, mas pasme nobre julgador, a Autora já estava sem energia elétrica há 02 (DOIS) DIAS, passando por inúmeros constrangimentos com vizinhos, já que teve que se valer deles para que seus alimentos não perecessem e tivesse através de extensão luz para entrar e sair de sua residência.
Hoje a energia está restabelecida na casa da Autora, mas os transtornos de ordem moral são latentes, já que a Ré de forma arbitraria procedeu com o corte de e a religação apenas ocorreu 2 dias após, depois de muita insistência da Autora.
Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.
Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no C.D.C. em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário, e a facilitação da defesa de seus direitos.
O direito da Autora encontra-se amplamente amparado na Legislação Pátria, tendo a certeza de que abusos como estes devem ser reprimidos, garantindo a restituição ao status quo.
Estes direitos não foram respeitados pelo Réu eis que retirou indevidamente um direito hoje considerado básico pela real necessidade da raça humana.
Sendo assim observamos total desobediência a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional no que se refere aos direitos do consumidor.
A doutrina e a jurisprudência também se posicionam no sentido de lesão e reparação pela atitude da Ré:
“Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana, o que cabe reparação por dano moral
Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem possui, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Existem em andamento na Justiça muitas ações pleiteando indenizações por dano moral, em virtude de cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica.

O que diz a lei
A lei de greve n° 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos. Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o corte é admitido em hipóteses excepcionais para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar.
Se as concessionárias dependessem exclusivamente do judiciário para cobrar os maus pagadores ficariam inviabilizadas economicamente, em prejuízo de todos os demais consumidores, que experimentariam a queda na qualidade dos serviços. Justamente por isso é que o corte é ferramenta fundamental para proteger todos os consumidores. O interesse difuso prevalece sobre o individual.
Nossos tribunais, ao mesmo tempo em que permitem excepcionalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, exigem que existam comunicações prévias aos consumidores advertindo acerca da possibilidade do corte, já que muitas vezes o consumidor esquece de pagar a conta. E, não raro, isso ocorre por deficiência dos correios ou da própria concessionária que deixou de remeter a cobrança.
Quem não paga, portanto, pode ter a luz cortada, desde que seja previamente avisado do débito e de que o seu não pagamento ensejará o corte. O consumidor tem o ônus de pagar pelo serviço, mas na correria do dia a dia pode esquecer. E isso não é nenhum absurdo. Cabe à concessionária provar que comunicou a possibilidade de corte ao consumidor.
O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “o fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça”, afirma apelação com revisão n° 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.
Direito

Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente. Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral. Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.”
Arthur Rollo
IV – DO DANO MORAL

Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina... “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.
Elucidam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2.ª ed., RT, p. 489, que:
“4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”
Desta forma, verifica-se então que todos os requisitos encontram-se preenchidos pelo Autor, fazendo jus a indenização pleiteada.
A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.
Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados a Autora e sua família, já que o corte indevido gerou transtornos, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.
“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).”
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil de 1916, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.

V – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Autora:
1. A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso;
2. A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;
3. A inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
4. A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais sofridos, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

VI – DAS PROVAS

Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito na amplitude do artigo 32 da Lei n°.9.099/95 c/c artigo 332 do C.P.C., mas em especial, o depoimento pessoal dos Representantes da empresa Ré, bem como prova documental, testemunhal e técnica.

VII – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para todos os efeitos processuais.
Nestes termos espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2009

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

Modelo de Petição de Ação de Indenização por danos morais em face de empresa de produtos alimentícios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

Nome do Autor, brasileiro, autônomo, casado, portador da cédula de identidade RG. nº. XXX, inscrito no CPF sob nº. XXX, residente e domiciliado na Rua Viveiros Vasconcelos, 174, Centro, nesta comarca, CEP:281000-000, RJ, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para fins do artigo 39, I, do CPC, na Av. Nossa Senhora do Carmo, 42, casa 10, Pq. Aurora, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP: 28025-486, vem à presença de Vossa Excelência, usar o seu Direito Constitucional de propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Empresa X, CNPJ nº: XXX/0001-08, com endereço na Rua X, 1320, Itapeva, SP, CEP: 13295-000 e Empresa Y, CNPJ nº: XXX/0003-35, com endereço na Rua Y, 550/560, sala 5, Bairro Itaqui, CEP: 06696-010, Itapevi, SP, expor e requerer o que agora se segue:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, antecipando efeito de possível recurso, por tratar-se de hipossuficiente, e assim o declara, podendo causar, se não for atendido, prejuízo próprio e de sua família.

II – DOS FATOS, DIREITO E DO PEDIDO

O Autor, pessoa idônea e compromissada com sua família, adquiriu em um estabelecimento o produto das empresas Rés, denominado DA BARRA ACHOCOLATADO INSTÂNTANEO.

Como de costume verificou a data de validade presente na embalagem e constatou que apesar de estar próxima do vencimento, ainda encontrava-se apta para o consumo.

Preparava quase todos os dias o achocolatado com leite, para si e para sua família, principalmente seu filho, de apenas 3 anos de idade.

Parasua surpresa, após preparar o achocolatado para seu filho, percebeu que algo estranho estava misturado ao conteúdo, pois o mesmo encontrava-se no final.

Ao verificar com uma colher retirou do fundo alguns pedaços escuros, que aparentemente seriam chocolate, mas com um olhar mais apurado percebeu que se tratava de pedaços de algum inseto, mais precisamente o inseto popularmente chamado de barata.

Imediatamente, retirou o copo da mão de seu filho, que já estava para ingerir o líquido, e indignado ligou para a central de atendimento ao cliente do segundo réu, para informar o ocorrido, estando ciente que a lata estava acondicionada de forma correta, e que pelo estado do inseto, este só poderia estar na lata por conta de alguma falha em um dos processos de fabricação e envase.

Ao conseguir contato telefônico, sua solicitação foi ouvida e a atendente logo lhe prometera que uma equipe iria ao local para avaliar o conteúdo da lata, dizendo ainda que o Autor seria presenteado com uma cesta de produtos por conta do ocorrido.

Alguns dias se passaram e outras tentativas foram feitas, mas nem o número do protocolo de atendimento foi fornecido, tendo o Autor percebido que a intenção da empresa Ré era que o prazo de validade presente na lata, pois todos os dados do produto foram fornecidos pelo Autor quando do primeiro contato, expirasse, tornando qualquer ação com pretensão de ressarcimento nula.

Logo tirou algumas fotos que identificassem o inseto na lata e a lacrou, de forma que nenhum objeto estranho pudesse entrar ou sair, aguardando também a prometida visita da segunda Ré, que não aconteceu até o momento.

Inconformado com tal situação não restou outra solução que não buscar a Tutela Jurisdicional do Estado para dirimir tal conflito, eis que fora tratado com desprezo, sentindo-se enganado com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergava uma possível solução amigável.

Amparado pela Legislação Consumerista o Autor busca ser indenizado pela situação, no mínimo constrangedora de saber que todo aquele tempo havia ele e sua família ingerido um produto de péssima qualidade e com um inseto conhecidamente impuro e nojento, que certamente encontrava-se ali desde a fabricação, pois estava já em pedaços, pequenos, mas visíveis.

Vale lembrar que o referido inseto pode provocar várias doenças, tais como: febre tifóide, hepatite A, verminoses intestinais, amebíase, giardíase, helmintíase, entre muitas outras, que podem ser adquiridas nos alimentos, onde elas passam.

Este não é um caso isolado, vejamos a presença de insetos em alimentos e sua repercussão no judiciário:

“DECISÃO: TJ-MG - Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância. Processo: 1.0701.05.127367-3/002
FONTE: TJ-MG, 05 de agosto de 2008.”

Esta situação análoga nos mostra que os sistemas de qualidade implantados nas indústrias não são infalíveis, nem mesmo na poderosa Nestlé.

Cabe ressaltar a impossibilidade de se registrar o ocorrido da mesma forma, pois o sistema de fechamento comum nos achocolatados, faz com que ao abri-lo pela primeira vez, todo o conteúdo seja exposto, portanto, a solução encontrada pelo Autor foi produzir as provas através de fotografia e depois lacrar a lata.

Outro caso aconteceu no Ceará, “A Justiça cearense condenou a empresa Cajuína São Geraldo Ltda. a pagar indenização de R$ 16 mil para quatro moradores da cidade de Barro que ingeriram refrigerante contaminado por inseto. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce) e reformou a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro, distante 452Km de Fortaleza.”

“O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Dano moral caracterizado pelo sentimento de repulsa acometido aos autores, somado à potencial transmissão de doenças pela ingestão de líquido contaminado”, afirmou o relator em seu voto, durante sessão de julgamento realizado ontem, 2ª.feira (05/10).”

Outro caso análogo:

“A consumidora C.C.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra uma engarrafadora de refrigerantes de Porto Alegre por ter constatado a existência de partes de uma barata dentro da embalagem do produto. O fato foi verificado quando ela já consumia a bebida, causando-lhe mal estar e lavagem estomacal.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do processo na 10ª Câmara Cível do TJRS, afirmou, no julgamento, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o agente econômico deve responder,
independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artefatos que comercializa. Segundo a doutrina, disse, presume-se a imperfeição do produto, cumprindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a sua inexistência.

No caso, entendeu Vessini de Lima, parece ter havido efetivamente dano à integridade psicológica da consumidora. Para o relator, ?encontrar fragmentos do corpo de uma barata em um refrigerante cuja marca é extremamente conhecida e aparentemente confiável, ocasionaria, em qualquer ser humano de sensibilidade razoável, um sentimento de insegurança e vulnerabilidade?.

A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no produto. Depoimentos tomados durante a instrução da ação revelaram que houve abalo na consumidora, que foi ao Hospital da Santa Casa reclamando de enjôos e mal estar.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ, composta, além do relator pelos Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Paulo Antônio Kretzmann, condenou a empresa engarrafadora ao pagamento de R$ 3 mil à consumidora e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”

Proc. 70002240265

Sendo assim requer então o Autor:

  1. A citação dos Réus para querendo contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;
  2. A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
  3. A condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  4. A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais, perícias, laudos técnicos e outros que porventura surgirem;

III – DAS PROVAS

Requer provar o alegado na amplitude dos artigos 32 da Lei nº 9.099/95 e 332 do C.P.C., em especial o depoimento pessoal dos representantes das empresas Rés, prova documental, testemunhal e técnica.

IV – DO VALOR DA CAUSA

Dá – se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes termos pede e espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 14 de outubro de 2009

Danyell Braga Dias

OAB/RJ 159296

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Mãe e filha humilhadas por dono de papelaria serão indenizadas

Depois de serem insultadas pelo dono da Quinta's Bazar e Papelaria do Paraíso, em São Gonçalo, a dona-de-casa Márcia Marinho e sua filha receberão R$ 3 mil de indenização, por danos morais, de acordo com a decisão do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Márcia teria ido até o estabelecimento em busca de um chapéu de quadrilha para sua filha, quando a criança, de apenas 6 anos, teve um mal súbito e urinou no interior da loja. O incidente, que ocorreu em julho de 2008, provocou a ira do proprietário, que após insultá-las, chamando inclusive a menina de "porca", expulsou as duas da papelaria.

Segundo depoimento de testemunhas, o dono do bazar gritava tanto, reclamando do trabalho que teria para limpar o local, que chamou a atenção das pessoas que passavam pela calçada.

Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator da ação, não restam dúvidas de que ambas foram humilhadas. "Tenho para mim caracterizada a humilhação, que, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento. Veja-se que o fato ocorreu em virtude da atitude espontânea de uma criança de seis anos", frisou o magistrado, mantendo a condenação de 1ª instância.

Processo: 2009.001.58540


Fonte: TJ RJ

Raul Gazolla é condenado a indenizar estudante ofendida durante discussão no trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o ator Raul Gazolla a pagar R$ 8.000 à estudante Kiane Kelner Netto, ofendida por ele em outubro de 2007. A jovem atravessava a rua quando quase foi atingida pelo carro do ator, que dirigia em alta velocidade. Ela reclamou da sua atitude, mostrando-lhe o dedo. Gazolla desceu do veículo, dirigiu-se à porta da escola da estudante e, diante de seus colegas, difamou-a e "cuspiu" em seu rosto. Ao ser reconhecido, o ator fugiu do local, ameaçando a jovem.

Por unanimidade de votos, a Câmara acolheu o voto do relator do processo, desembargador Ronaldo Lopes Martins. "A honra é um valor íntimo moral do ser humano, constitui um de seus bens mais preciosos, não podendo ficar a mercê dos que a desprezam", afirmou o desembargador.

Segundo ele, a Constituição Federal dispõe sobre regras fundamentais de proteção à pessoa humana, entre elas, a dignidade e a liberdade de manifestação do pensamento. Ele disse também que o Novo Código Civil traz em sua parte geral a proteção dos chamados direitos da personalidade, cuja violação pode determinar indenização por dano patrimonial ou moral.

"No caso em exame, a humilhação gerada pela conduta do réu/apelante (o ator Raul Gazolla) ultrapassou e muito a normalidade. Quem pode imaginar que, após um mero desentendimento no trânsito, pode ser abordado e agredido com "cuspidas" em seu rosto?", indagou o relator. Ainda de acordo com ele, ninguém espera uma atitude dessa monta, principalmente de um homem de uma classe social elevada e notoriamente conhecido.

Ele destacou que a jovem, ao gesticular de forma a agredir o ator, demonstrou também que não possuía limites. Porém, para o desembargador, o comportamento de Raul Gazolla não se justifica.

Representada por seu pai, Custódio Neto Filho, a estudante entrou com ação na 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Em novembro de 2008, a juíza Érica Batista de Castro julgou o pedido procedente e condenou o ator a indenizar a jovem em R$ 5.000. Kiane Kelner recorreu a fim de aumentar o valor da indenização e Raul Gazolla apelou pela reforma da sentença. O pedido do ator foi julgado improcedente.

Nº do processo: 2009.001.18519


Fonte: TJ RJ

Queda em casa de festas gera indenização de R$ 10 mil

Uma casa de festas em Nova Iguaçu terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma convidada que caiu dentro do estabelecimento. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Valéria Cristina Ferreira contou que participava de uma festa com seus filhos na Adventure Place, quando escorregou em uma rampa e caiu, ocasionando diversas fraturas no punho esquerdo e a conseqüente perda parcial dos movimentos do braço. Em sua defesa, a casa de festas alegou que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que a mesma estava de salto alto e correndo atrás dos filhos quando se desequilibrou.

De acordo com o relator do processo, desembargador Ernani Klausner, "um local próprio para realização de festas, inclusive com crianças, deve ser adequado para atender ao seu público, inclusive prevendo a possibilidade de os pais correrem atrás de seus filhos, caso seja necessário".

O magistrado decidiu manter a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. "No que se refere à fixação do dano moral, esta se encontra adequada diante do dano sofrido, bem como das conseqüências geradas. Com a queda, a autora vê a possibilidade de não ter seus movimentos restituídos, o que gera angústia e sofrimento que devem ser indenizados", concluiu o desembargador.

Nº do processo: 2009.001.41430


Fonte: TJ RJ