domingo, 9 de dezembro de 2007


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domingo, 1 de julho de 2007

PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS COMO SOLUÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS COMO SOLUÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

Danyell Braga Dias[1]

Resumo

O tema é apresentado de forma clara e objetiva, visando esclarecer de forma sistemática alguns conceitos chaves para o estudo em questão, utilizando o método de pesquisa qualitativa através de alguns autores do direito administrativo e constitucional, que tratam do tema ligado ao tema central administração pública.As parcerias públicas privadas vêm sendo abordadas de críticas e elogios por parte dos diferentes entes ligados ao processo, desde o legislador, bem como aquele parceiro, seja público ou privado.Na introdução o tema será apresentado, conceitos e legislação também serão fontes de nossa pesquisa, pois espera – se melhor entendimento depois do estudo desses institutos.No decorrer do desenvolvimento, abordaremos alguns modelos de PPPs já utilizados em outros países, e também no Brasil, seja no âmbito da federação, ou seus estados e municípios. A conclusão será feita de forma concisa e baseada nos diversos autores pesquisados.Desta forma nossa proposta é contribuir com a área de atuação através do tema pesquisado.

Palavras – Chave: Parceria, empresa, público, privado, desenvolvimento.

INTRODUÇÃO

Desde os mais remotos tempos o homem como ser social que é busca uma melhor qualidade de vida visando desenvolvimento, mesmo que este desenvolvimento seja em prol de um anseio particular.

Maquiavel, Kelsen, Rousseau, com suas teorias mesmo não usadas em seus tempos conseguiram dar ao Estado uma estrutura de entidade comum, ou seja , aquele ser capaz de realizar o bem da sociedade em comum.

Por mais que o Estado tente administrar todas as vertentes desse aglomerado de problemas comuns é inegável a participação privada, quer seja para obtenção de lucros ou não.

O escopo deste trabalho é tecer alguns comentários acerca do tema “Parcerias público – privadas como solução de desenvolvimento”.

Sabe – se da importância dessas parcerias, e é nosso objetivo tratar do assunto, pois entendemos ser o tema polêmico, sensível, mas ao mesmo tempo necessário.

Unir o Estado com todo o seu poder, a sua soberania, e suas vantagens às políticas empresariais privadas, que tem do seu lado um maior interesse em crescimento e investimento é um trabalho árduo e muitas vezes perigoso,

caminhando por situações muitas vezes desconhecidas.

É nossa proposta através dos textos lidos entender um pouco mais dessas parcerias, de sua regulamentação, duração, e do seu impacto não só na economia mas também na sociedade.

Os doutrinadores do direito administrativo e constitucional serão nossa luz, luz essa a nos guiar nas linhas de um entendimento mais profundo sobre o tema.

O professor José Eduardo aborda o projeto de lei de 2003 que visava regulamentar a situação dessas parcerias, projeto este que sofreu muitas emendas deixando visível a sensibilidade do assunto.

Já em 2004 o projeto tão modificado, que certamente guardara pouco do original se transforma na lei 11.079.

Seguiremos com uma visão jurídica do assunto, nos mostrando os diferentes caminhos que foram “copiados” de outros Países servindo de paradigma, como o Britânico e o Português.

Este artigo não é apenas de cunho jurídico, pois é de nosso interesse tratar do assunto de forma abrangente, passando pela evolução do que hoje seriam as parcerias, como a privatização e desestatização,(que são institutos diferentes, e é nosso objetivo diferencia – los).

Veremos também as diferentes modalidades de PPP onde pode –se ter investimento público de um lado e do outro o trabalho organizado e vice – versa.

Trataremos também do aspecto técnico da Lei 11.079 e suas implicações.

Alguns questionamentos serão levantados , e tentaremos de forma muito objetiva responde-los, tais como a responsabilidade de parceiro nessa relação, o limite temporal para as parcerias, se o pseudo sucesso dessas parcerias poderiam afetar negativamente a administração pública, e quanto ao afamado desenvolvimento, que pode estar escondido atrás de lucros absurdos das empresas parceiras.

CONCEITOS

Não se poderia partir de outro ponto a não ser esse pois seria perigoso começarmos a tratar desse assunto com pré conceitos errôneos.

O Brasil em sua história recente já passou por várias tentativas de união entre o poder público e o privado, sendo assim é de suma importância diferenciar os conceitos que se seguiram para não confundirmos institutos que na sua essência são diferentes, mesmo que essas diferenças sejam sutis.

Nesse instante falaremos do programa nacional de desburocratização, que foi instituído pelo decreto n° 8.3740de 1979, e revogado pelo decreto n° 5.378 de 2004, tinha por objetivo diminuir a interferência do governo no que tange a figura do cidadão e do empresário, descentralizando decisões para facilitar o trabalho administrativo, incentivando assim o livre comércio, retirando das garras poderosas do Estado intervenções meramente autoritárias e desnecessárias.

Também era intuito do programa fortalecer a pequenas empresas para que pudessem “brigar” com mais competitividade, e dar autonomia as empresas nacionais, para que pudessem se capacitar recebendo encargos e atribuições que até então estavam sob a égide de empresas estatais.

A famosa privatização tão discutida num governo recente advém dos anos 80, onde o País talvez embalado e motivado por experiências de outras nações começa a retirar aos poucos a mão do Estado da economia.

A grande justificativa para esse instituto segundo o professor José Eduardo de Alvarenga seria “a busca de uma maior competitividade e eficiência, que seria prejudicada pela incapacidade do poder público para administrar empresas”, sendo assim a privatização seria o retirar das mãos do poder público algumas empresas para serem geridas pelo órgão privado, algumas ainda com uma participação estatal e outras não.

A lei n° 8.031 de 1990, alterada pela lei n°9.491 de 1997 e n°9.700 de 1998 institui o programa nacional de desestatização, outro instituto não tão comum quanto a privatização, mas importante para o nosso tema, pois trata – se da transferência para a iniciativa privada setores antes “indevidamente”( Alvarenga) explorados pelo setor público, fazendo com que este se volte para atividades ou setores fundamentais.

Já o “project finance” é um conjunto de contratos que regem os acordantes no empreendimento fim.É chamado por alguns de berço das parcerias público privadas, por sua semelhança, não na elaboração, mas na finalidade de lucro somado ao interesse comum.”O project finance comanda as interações entre os vários agentes envolvidos.”

Como dito esses institutos fizeram e alguns ainda fazem parte da história recente de nosso País, assemelhando – se as parcerias público privadas, que são acordos regulamentados pela lei n° 11.079 de 2004, que propiciam ao ente privado investir em empreendimento público, que em contrapartida lhe concede em alguns casos o uso para fins de lucro.

O conceito de parceria público privada é apresentado no artigo 2° da referida lei: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.

LEI 11.079/2004

Depois de diferenciar os institutos acima citados poderemos então adentrar ao tema proposto partindo dos questionamentos que fizeram com que o então projeto de lei sofresse alterações até a lei 11.079.

O tema torna – se sensível porque para alguns doutrinadores de direito constitucional e administrativo, o dever do bem comum cabe ao Estado, e a ele também cabe a administração de setores que com as parcerias poderiam trazer desenvolvimento mais também o prevalecimento de interesse particular sobre o interesse público.

Esse discurso passa não só pelo poder estatal, soberano, e que tem o dever de zelar pelo desenvolvimento comum, mais pelo direito privado de obtenção de lucro.

O que podemos perceber é que a utilização de marketing nas parcerias, de interesses políticos e econômicos, preocupam os defensores de uma regulamentação mais rígida para as PPPs.

O que não poderíamos deixar de esclarecer, é que esse instituto não é novo no direito brasileiro, pois o encontramos mesmo que com outro nome:concessão.

A lei 11.079 traz algumas diretrizes aos parceiros nessa relação jurídica de natureza contratual tais como:

· Contratos não inferiores a 5 e não superiores a 35 anos;

· Penalidades fixadas no contrato, e não na lei;

· Patrocínio público até o limite de 70% sem autorização legislativa;

· Os projetos de parceria devem estar de acordo com a LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) e a LOA (Lei orçamentária anual);

· A LRF (Lei de responsabilidade fiscal deve ser respeitada);

· Garantias para o investidor, estipuladas no contrato e na lei.

Esse sistema tal como chamamos de parceria público privada advém na nomenclatura e na sua forma do paradigma inglês e português, onde existem experiências de sucesso e amargos prejuízos frutos da inexperiência.

Sendo assim segundo Barbosa, nos contratos de parcerias público-privadas:

”O particular assume o compromisso de utilizar recursos próprios na criação e desenvolvimento de um projeto de interesse público previamente desenhado, para somente depois “vender serviço” ao Estado durante um prazo determinado, entre 5 e 35 anos”;

O investimento será amortizado em longo prazo por meio da remuneração direta da Administração ou pela exploração econômica do serviço, desonerando o Estado do desembolso imediato;

Os pagamentos pelos serviços prestados podem, agora, ser proporcionais e variáveis, dependendo da performance do contratado, isto é, do desempenho medido pela definição prévia de metas e da qualidade do serviço prestado;

A nova Lei das PPP reconhece que existem projetos de interesse público que não teriam atratividade para o Setor Privado sem uma complementação tarifária ou sem um apoio do Governo para a obtenção do financiamento. “Essa disposição dará maior sustentação jurídica para o subsídio, que estará limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo orçamento projetado”. Garantias (de receita mínima ou de crédito em emissão de dívida) poderão ser dadas pelo Poder Público para o Parceiro Privado que investir.

A Lei permite, ainda, que o parceiro responsável pela execução da obra seja o mesmo que a projetou, visando estimular a criatividade e redução de custos.

PPPs

A lei 11.079, como visto regulamenta esses contratos de concessão, mas o que são as PPPs e qual a responsabilidade de cada parceiro?

Nas parcerias público privadas o parceiro privado tem a responsabilidade, via de regra, do financiamento total do serviço ou do empreendimento.

Já o parceiro público retorna ao parceiro privado remuneração estipulada no contrato, ou concede a exploração do uso, após o término do serviço ou empreendimento.

A Lei nº 11.079/04 define a PPP como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo a concessão patrocinada o contrato de prestação de serviços ou obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Não obstante lembrar também que os contratos abaixo de 20 milhões de reais não constituem parceria público privada.

Um dos setores onde certamente conhecemos os contratos de concessão é o setor rodoviário, onde encontramos uma administração pública falha, e um interesse privado constante.Os famosos pedágios já fazem parte da vida dos milhares de brasileiros que necessitam viajar pelas estradas do Brasil, e das empresas que precisam escoar sua produção, quer seja para o mercado interno ou externo.

A justificativa para os defensores das PPPs é a oportunização de obras e serviços com empresas privadas, facilitando e acelerando empreendimentos, e com isso gerando desenvolvimento.

Vislumbram - se aqueles que não apreciam esse instituto, pois o controle, que deve ser feito pelo Estado, por muitas vezes não o é feito, levando possíveis divergências ao poder judiciário ou até mesmo ao juízo arbitral, este desde que esteja estipulado no contrato.

"Terá, então, o órgão Público, caso deseje resolver litígios oriundos do contrato de PPP por via não judicial, o cuidado de observar os ditames da Lei de Arbitragem, seja destacando em negrito a cláusula compromissória [...], seja apresentando-a em documento anexo ao contrato, para aceitação específica dessa cláusula pelo empreendedor privado".

As PPPs já se fazem presentes em alguns municípios brasileiros, estados e a própria União, demonstra – se forte e crescente, visto que há interesse privado em alguns setores estratégicos e descaso por parte do poder público.

DESENVOLVIMENTO ATRAVÉS DAS PPPs

O objetivo aqui não é de responder a seguinte questão, se há desenvolvimento com as PPPs ou apenas interesses políticos e privados, mas tentarmos de forma sistemática estudar sobre o assunto, buscando esclarecimento sobre as parcerias já realizadas, e as experiências negativas dessas concessões.

O chefe de assessoria econômica do ministério do planejamento Demian Fiocca diz que o Brasil precisa elevar o nível de investimentos em infra-estrutura, e que o governo não teria todos os recursos necessários para tal, sendo assim indispensável o apoio do parceiro privado, confirma também o que outros defensores das PPPs já divulgam, que este instituto é mais flexível que os já utilizados, como a concessão que o “setor privado pode construir e administrar as operações, mas só é autorizado a receber pagamentos do setor público para atender à modicidade das tarifas” ou a licitação onde o “setor privado é essencialmente um fornecedor para o governo, e não é autorizado a cobrar taxas de uso de serviços sendo limitado a contratos de até cinco anos”.

Segundo Fiocca o Brasil ganha em desenvolvimento e em volume de investimento.

O economista Márcio Pochmann, da Universidade de Campinas (Unicamp), chega a dizer de forma bem otimista que as “parcerias público-privadas podem reverter o quadro de desemprego”.

“O economista informou que 40% das vagas abertas de emprego formal estão concentrados no setor industrial, 44% na atividade terciária (comércio e serviços) e 16% no agronegócio. E disse acreditar que a recuperação vá impactar agora mais as regiões metropolitanas, onde se concentram as indústrias. Como se trata de uma recuperação da capacidade instalada do país, o perfil do emprego vai depender dos novos investimentos. "É preciso que sejam investimentos consolidados", frisou Pochmann, admitindo que o PPP poderá alavancar os investimentos privados necessários à realização de obras de infra-estrutura, sobretudo em energia”.

Na Bahia há previsão de utilização de parcerias para a execução de projetos nas áreas de saneamento com um Emissário Submarino em Salvador, Sistema de Esgotamento Sanitário em diversas cidades do interior do Estado, como Camaçari, Ilhéus, Vitória da Conquista etc.; na área de transporte, com a Recuperação do Corredor Rodoviário Ibotirama – Itabuna, a Duplicação da Ba 415, Itabuna – Ilhéus, Duplicação e Recuperação de Rodovia na região de Dias Dávila e Implantação de Trecho Ferroviário entre os Municípios de Luis Eduardo e Brumado; e Construção de Unidades Prisionais nos Municípios de Salvador, Seabra, Irecê, Itaberaba, Vitória da Conquista e Eunápolis.

A prefeitura de Porto Alegre também aderiu ao sistema das parcerias público privadas disponibilizando aos interessados o acesso a este sistema para implementação dos Portais da Cidade, que é um novo sistema de circulação e transporte no centro da cidade.

Para a prefeitura:

“Essa é uma obra racional, projetada para ser realizada dentro das possibilidades da cidade. O complexo de obras dos Portais da Cidade estará pronto em menos de três anos. As obras serão feitas em regime de Parceria Público Privada (PPP). Ou seja: a iniciativa privada irá financiar a maior parte da obra e, em troca, poderá explorar os estabelecimentos comerciais nos shoppings (os 03 Portais). Assim, a população ganha a obra, melhora o transporte e ainda recebe serviços como supermercado, lojas, farmácias, etc, tudo dentro dos Portais. Ou seja: não haverá aumento de passagem, nem cobrança de impostos ou pedágios por conta desta obra”.

O que no Brasil denominamos Parceria Público-Privada - PPP, para os britânicos significa Private Finance Initiative - PFI (Iniciativa de financiamento pelo setor privado).

A primeira experiência das PPPs na Inglaterra não foi tão proveitosa.

A cidade inglesa de Carlyle possuía três hospitais descentralizados: o municipal geral, a maternidade e a enfermaria. Há anos os políticos locais prometiam a construção de um novo hospital, centralizado e moderno. As promessas, contudo, não se tornaram realidade pela constante falta de recursos. Na década de 90, estes mesmos políticos decidiram que a cidade seria pioneira na nova onda das PPP/PFI, e fizeram um projeto para a construção do novo hospital. Foi o primeiro hospital construído sobre o regime das PPPs.

O custo anual do projeto é de 12,3 milhões de libras esterlinas. Ele foi realizado na modalidade DBFO, ou seja, o parceiro privado financiou, projetou, construiu a planta e agora gerencia os serviços prestados pelo hospital. Em 2000, o novo hospital foi finalmente inaugurado, com nova estrutura e equipamentos modernos.

A inauguração do hospital revelou uma série de problemas de projeto, que serviram de combustível para os críticos, que desde o início já reclamavam da redução de número de leitos na cidade. Entre os problemas da construção, vale citar: superaquecimento do átrio, vários canos de esgoto quebrados, entrada para deficientes físicos excessivamente distante do estacionamento e falhas no sistema elétrico.

Os críticos categoricamente afirmam que essas falhas resultam da redução de custos empreendida pelo parceiro privado, objetivando a maximização dos seus lucros. Em contrapartida, os políticos locais afirmam que todo novo hospital tem problemas.

Porém, as maiores reclamações vêm dos funcionários públicos que passaram à iniciativa privada. O sindicato local diz que eles estão desmoralizados. Inclusive, os funcionários já concordaram em realizar uma greve. Eles chamam o hospital de "elefante branco".”

Mas mesmo assim a Inglaterra tem investimentos de 25 anos de duração que ultrapassam a casa dos 35 bilhões de libras. Portugal aplica o programa nos setores de energia, saúde, transporte, telecomunicações e parques eólicos. Mais de dois bilhões de euros já foram investidos naquele país na forma de PPP.

Contratos de PPP para a construção, operação e manutenção de presídios já são realidade na Inglaterra e no Chile. País precursor das PPPs, o Reino Unido possui dez presídios sob responsabilidade da iniciativa privada. No Chile, o governo federal iniciou, há cinco anos, um programa que tem como objetivo viabilizar a concessão de dez presídios por meio das PPPs.

Aqui no Brasil a possibilidade de parcerias para a construção de presídios ainda é muito discutida, mas há fortes defensores de um programa de parcerias para tal finalidade.

“a legislação sobre as PPPs não trata especificamente da contratação de presídios. Numa leitura atenta da legislação, entende-se que para as PPPs que envolverem a operação ou a construção e operação de presídios, a função do parceiro privado ficará restrita à gestão da unidade carcerária, cabendo a guarda e a manutenção da ordem às autoridades públicas”.

O estado de Minas Gerais deve ser o precursor das parcerias público privadas para a construção de presídios segundo informação do governador Aécio Neves ao jornal O Debate de Belo Horizonte, que afirma ainda este ano implantar o processo de licitação para a construção de um presídio em parceria com a iniciativa privada, que deve ter 3.100 vagas num grande complexo penitenciário.Minas já abraça outro projeto de PPP, que é a recuperação, manutenção e operação da MG – 050.

Percebe – se que há controvérsias quanto a eficácia das PPPs, mas é inegável que este é um assunto à ser discutido por longo tempo, e cabe aos maiores interessados, que são aqueles que utilizarão os serviços cobrar maior empenho dos seus representantes quando forem contratar em sistema de parceria público privada.

CONCLUSÃO

Espera - se nesses breves comentários ter contribuído ao estudo do tema em questão, tema este ao mesmo tempo importante e polêmico, por se tratar de interesses difusos e particulares.

Concluí - se assim que numa tentativa do Estado em viabilizar empreendimentos, na sua maioria emergenciais, o incentivo do parceiro privado torna – se cada vez mais indispensável, pois trata – se de capital forte e disposto, haja vista que são pequenas as chances do não êxito.

A lei das PPPs vem regular justamente possíveis disparidades, mas abra margem a um contrato que pode não ser satisfatório a uma das partes, mas também estipula claramente a observância a Lei de responsabilidade fiscal, não permitindo contratos escusos que poderiam favorecer o interesse de uma classe em particular.

Para o direito brasileiro esta é uma lei nova, pois tem apenas três anos e seus efeitos ainda não podem ser contabilizados, haja vista a não possibilidade de contratos com prazo inferior a cinco anos, sendo assim, possíveis lides ou descumprimentos ainda não foram detectados.

Fica aqui o nosso anseio de sucesso as parcerias, pois em nossa visão otimista trata – se de uma tentativa viável de utilização de recursos particulares, (que nesses tempos de capitalismo e globalização estão cada vez maiores)para a viabilização de obras de interesse público, mesmo sabendo dos possíveis exorbitantes lucros diretos, bem como da utilização do marketing para os parceiros privados obtendo lucros indiretos.

Finaliza - se então dizendo que não existe trabalho em vão, existem aqueles que em vão trabalham.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA,José Eduardo.Parcerias Público – Privadas:breves comentários.Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito da Bahia, n°2,maio-jun-jul, 2005.Disponível na internet: .Acesso em 28 de março de 2007.

BARBOSA, Marcondes Dias. Parcerias Público-Privadas (PPP) . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 837, 18 out. 2005. Disponível em: . Acesso em:29 de março de 2007 .

BITTENCOURT NETO, Arnaldo de Mesquita. Principais aspectos do programa federal de Parcerias Público-Privadas . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 920, 9 jan. 2006. Disponível em: . Acesso em:29 de março de 2007 .

CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs, Rio de Janeiro, Forense, 1a ed. 2005.

FIOCCA, Demian. O Papel das parcerias público – privadas na retomada do crescimento sustentável, Senado Federal, 2004.

FONTE, Felipe de Melo. Parcerias Público-Privadas e o novo Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 504, 23 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2007.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

ROSA, M. F. E. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SOARES,Ricardo Pereira.Das concessões rodoviárias às parcerias público – privadas:Preucupação com o valor do pedágio. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito da Bahia, n°5,janeiro-fev-mar, 2006.Disponível na internet:.Acesso em 28 de março de 2007.

WALD, Arnoldo. O direito de parceria e a nova lei de concessões.RT.São Paulo.1996

ZIMMERMANN, Augusto.Curso de Direito Constitucional.Lumen Júris.Rio de Janeiro.2002.



[1] Bacharelando em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira campi Campos dos Goytacazes/RJ

É bom saber...

A Justiça não pode parar no tempo. Aliás, com tantas mudanças e evoluções, surge a necessidade da implantação de novos meios para que a pretensão daqueles que procuram o Poder Judiciário seja atendida. Gradativamente foram implantadas mudanças para a informatização processual como meio de agilizar o andamento de milhares de processos, até que em março de 2007 entrou em vigor uma lei que estabelece regras específicas para a prática do processo eletrônico: a Lei nº 11.419/06.
Na prática, esta lei surge como forte aliado da celeridade processual, pois possibilita a comunicação dos atos processuais e a transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.) por meio eletrônico – o chamado protocolo eletrônico. Ainda, entre outras importantes disposições, permite que as intimações e citações sejam feitas de igual forma.


Fonte: Lei nº 11.419/06

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

sexta-feira, 29 de junho de 2007

Exame de Ordem pode ser extinto; OAB critica


O Exame de Ordem, requisito fundamental para que um bacharel em direito possa exercer a advocacia, pode estar com seus dias contados. Tramita no Congresso um projeto de lei que determina a extinção da prova. De autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), o projeto aguarda aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para ser encaminhado à votação na Câmara dos Deputados. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a iniciativa é um retrocesso.

QUESTÕES DE DIREITO PENAL

1ª QUESTÃO

Antônio e José desentendem-se com Mário em uma danceteria por este ter flertado com a namorada de José. Sendo Mário de maior compleição física que ambos, ainda esbofeteia Antônio para desmoralizá-lo. Quando então os dois primeiros, após Mário virar de costas, disparam diversas vezes causando lesões letais. Diante do caso aponte as adequações típicas e justifique.

2ª QUESTÃO

Caio e Ana ingressam num coletivo onde anunciam um assalto, cabendo ao primeiro apontar a arma de fogo para todos que ali se encontram, enquanto sua comparsa subtrai, para ambos, os bens de quatro passageiros e do cobrador. Durante a prática delituosa, acreditando que Luiz, uma das vítimas, fosse um policial militar à paisana, Caio efetuou disparos contra o mesmo, causando-lhe lesões letais. Os disparos atingiram também o cobrador, acarretando-lhe a perda da visão de um dos olhos. A empreitada foi planejada por Paulo, ex-funcionário da empresa, que permaneceu no interior do carro estacionado próximo ao local dos fatos, visando dar fuga aos companheiros. Fugiram todos para a residência de Paulo, onde as rei furtivae foram distribuídas. Diante do caso, responda fundamentada e justificada:

a) Sob a ótica dos princípios vigentes em sede de concurso de crimes e agentes, analise as condutas de Caio, Ana e Paulo.

b) Assiste razão a Paulo ao pleitear que somente desejava participar do crime de roubo devendo, portanto, não respondendo por nenhum outro(s) delito(s)?

3ª QUESTÃO

Policiais Militares estavam fazendo uma blitz na Av. 28 de Março por volta das 23h, visando prender perigoso latrocida que acabara de matar três oficiais do mesmo batalhão daqueles, e extremamente queridos por todos da corporação. Levaram todas as armas e dinheiro que possuíam, havendo ainda indícios que foram muito maltratados. Quando o latrocida avista os milicianos, embora estivesse desarmado, não atende a ordem de parar, pois achou que poderia ser identificado. Nesse ínterim, os policiais passaram a disparar na direção do veículo, em especial na altura da cabeça dos ocupantes da cabina, vindo a matar o condutor. Analise a conduta dos policiais militares de forma fundamentada.

4ª QUESTÃO

Médico com a intenção de lucro provoca aborto em gestante sem cuidar de certificar-se do estado de saúde da mesma. Perícia ulterior comprova que a gestante, sem o sacrifício do feto, não suportaria a gravidez que lhe seria letal. A gestante está salva. Analise penalmente a conduta dos envolvidos.

5ª QUESTÃO

Antônio possui um estado de depressão avançado. Não suportando mais suas crises depressivas, sua namorada Lívia rompe mesmo assim o relacionamento, com o que Antônio reage dizendo que irá se matar. Dirigindo-se para sua residência, Antônio comunica seu intento para o Pai, alegando que para tal irá tomar grande quantidade de remédios. Seu Pai não se importando com o relatado, sai para tomar cerveja com os amigos. Antônio conclui seu desígnio tomando 70 comprimidos de valium, vindo a falecer em decorrência disso. Analise de forma fundamentada a conduta de Lívia e do Pai de Antônio.

6ª QUESTÃO

Joaquim, inconformado com a derrota que sofrera em uma partida de tênis, em que o vencedor foi Paulo, espera-o no vestiário visando mata-lo com um facão. Desconhecendo que seu desafeto possui um irmão gêmeo, também jogador do mesmo esporte, Joaquim desfere nas costas deste 15 golpes, enquanto o mesmo tomava banho, acarretando-lhe lesões letais. Ocasionalmente, Paulo ingressa no vestiário, quando então Joaquim constata que matou a pessoa errada. Ante a situação ocorrida, Joaquim aguarda o momento especial e aproveitando-se de que Paulo estava cochilando, com o ânimo de mata-lo, desfere alguns golpes que causam apenas lesões de pequena monta. Indique quais o(s) delito(s) existente(s) no episódio narrado.

Taxa de incêndio

FATO GERADOR DA TAXA DE INCÊNDIO

Mesmo sem precisar não é demais trazer um conceito de taxa, uma das espécies de tributo.

Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada( CTN art 3º ).

A taxa tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. A taxa é vinculada a serviço público ou ao exercício do poder de polícia. A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, por isso, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa, há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar -se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, II, só admite a criação e a cobrança de taxas como contraprestação para fazer frente a duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos. Da mesma forma dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Para alguns a taxa juristas a taxa de incêndio não têm os dois requisitos básicos do fato gerador de uma taxa, ou seja, o exercício do poder de polícia, ou a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte, pois deve esta ser divisível e não ter caráter genérico.

DECRETO Nº 3.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

Regulamenta a cobrança da taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-04/60703/80,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 1º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.

A Lei acima traz o que constitui o fato gerador da taxa de incêndio em seu artigo 1°, sendo ponto de discursão entre muitos juristas.

3 LEGISLAÇÃO

A taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (taxa de incêndio) passou a ser arrecadada pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Nov 1997). Anteriormente, a arrecadação era realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).

Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro.

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A LEI N/ 622/82 DO GOVERNO DA Chagas Freitas criou o FUNESBOM, que é o destinatário da taxa de incêndio.

LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982

Cria o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil. (Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 4.780/06)

Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Incluído pelo Art. 1º da Lei Nº 4.780/06)

Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:

I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;
V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;
IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.

Art. 3º - O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.

§ 1º - Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) - Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º - O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.

Parágrafo único - O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único - Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei Nº 287, de 04.12.79.

Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pelo Art. 2º da Lei Nº 4.780/06)

Parágrafo único - Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

4 ISENÇÃO

A solicitação de isenção da taxa de prevenção e extinção de incêndios deverá ser formalizada, por meio de requerimento padrão ou ofício, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios.

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Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01 (redação dada pela Lei Estadual Nº 4.551/05)

Igrejas e Templos de qualquer culto, Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01 (redação dada pela Lei Estadual Nº 4.551/05)

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As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99)

A União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99)

Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99).

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5 CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA

Há esse confronto de idéias no que diz respeito a cobrança da taxa de incêndio, para alguns essa cobrança é constitucional, mas para outros é inconstitucional.

Ora, essa cobrança é flagrantemente inconstitucional, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência.

Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado.

No ensino do festejado ALIOMAR BALEEIRO, ao tratar da Teoria das Taxas, "quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público".

E exemplifica o mestre, como se para a hipótese em exame: "A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita" (in Introdução à Ciência das Finanças, Forense, 14ª Ed., pág. 229).

6 JURISPRUDÊNCIA

Abaixo para enriquecimento acadêmico citamos algumas informações importantes acerca de julgados sobre a taxa.

O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu o direito do Estado em cobrar a taxa de incêndio, garantindo que ela é constitucional. A decisão foi tomada hoje (dia 30) pelo pleno do TJ, contrariando a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Sergipe.

De acordo com o sub-procurador geral do Estado, Vladimir de Oliveira Macedo, a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça e a cobrança da taxa que já era devida deve ser quitada imediatamente pela população. "Todos devem cumprir os prazos estabelecidos para evitar as penalidades previstas em lei", observou.

Segundo Vladimir Macedo, o montante arrecadado com o pagamento da taxa de incêndio será revertido em benefícios para o Corpo de Bombeiros. "Com esse dinheiro o comando será equipado e ganhará novas viaturas para melhor atender a população sergipana", ressalta o sub-procurador.

O procurador regional da República, Nívio de Freitas, encaminhou representação ao novo procurador-geral, Antônio Fernando de Souza, solicitando a proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança da taxa de incêndio no estado. Freitas sustenta que os serviços de prevenção e combate a incêndios são de segurança pública e, portanto, não podem ser custeados por taxas, só por impostos. Em nota, o Corpo de Bombeiros defendeu a taxa. No ofício ao procurador-geral, enviado no fim da semana passada, Freitas lembrou que o STF tem entendimentos anteriores sobre a inconstitucionalidade da taxa em outros estados.

Em nota, o Corpo de Bombeiros diz que a legalidade da taxa é atestada por decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11 Vara de Fazenda Pública, na qual ele considera a prevenção e a extinção de incêndios serviços públicos, passíveis de cobrança de taxa de custeio. A instituição de taxas por todas as esferas do poder público, diz ainda o juiz, é constitucional.

7 CONCLUSÃO

Como dito no inicio não é minha proposta dar opinião pessoal, mas sim demonstrar as discursões acerca do tema abordado.

Sendo assim concluirei o trabalho dizendo que não pode ser essa cobrança inconstitucional pois a lei está aí, e não há nenhuma ação de inconstitucionalidade julgada.

Mas sabemos que esse tema é complexo e não terminar assim, pois muito há o que se falar, mas o objetivo do trabalho foi alcançado em nos fazer pensar um pouco mais acerca do tema e tirarmos nossas conclusões.


8 REFERÊNCIAS

CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a "taxa" de incêndio? . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 310, 13 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 200603 nov. 2006.

ALVES, Robespierre Foureaux. Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio" . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 338, 10 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 200603 nov. 2006.

ZIMMERMANN, Augusto.Curso de direito constitucional.Lumen Júris.Rio de Janeiro.2002