segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER


Quando tratamos de Direito Coletivo do Trabalho geralmente tocamos em alguns institutos jurídicos já conhecidos e consagrados no seio do direito.
Dentre eles podemos citar a Organização Sindical, presente na Carta Magna e na Consolidação das Leis Trabalhistas, ou o instituto da Greve, que freqüentemente tem sido utilizado e circula nos meios de comunicação, muitas vezes fazendo com que o cidadão a entenda como agressão e não como direito.
Os institutos do acordo coletivo de trabalho e convenções coletivas são mais verificáveis em grandes segmentos da economia brasileira, como exemplo podemos citar o setor da indústria automotiva e siderurgia.
O contrato coletivo de trabalho também surge quando há necessidade de negociação entre os representantes de empregados e empregadores tendo por “objetivo o esclarecimento de novas condições de trabalho. Seria, portanto, o negócio jurídico que tem por objeto estabelecer condições de trabalho, criando, modificando e extinguindo condições de trabalho.”
A partir daí podemos partir da premissa de que o Direito Coletivo do Trabalho regula as situações jurídicas pertinentes a coletividade laboral, geralmente representado por um sindicato e seu patronato.
“O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).[1]
Assim sendo podemos questionar quanto à aplicabilidade do Direito do Coletivo do Trabalho na proteção ao Trabalho da Mulher, levando em consideração alguns fatores importantes, tais como:
·        Ser a mulher minoria em muitos setores da economia;
·        O ainda existente preconceito com o laboro feminino;
·        Interesses corporativos em não criar ou possibilitar direitos, etc.
Sabemos que quanto ao Direito Coletivo do Trabalho, fatores externos foram relevantes para avanços realmente significantes, tais como a primeira guerra mundial, que concebeu a OIT:
“A OIT foi concebida, num mundo que saía da primeira guerra mundial assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade.
Desde sua criação, a OIT tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador.
Segundo a OIT, essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.[1]
 Assim como a Declaração Universal dos Direitos do Homem que propõe uma sociedade igualitária e justa.
Ocorre que na prática muita se lutou e ainda se luta para que esses direitos sejam realmente exercidos, pois, como dito, o preconceito e a desigualdade de gêneros ainda é visível, pra não dizer gritante.
“A desigualdade também é alarmante em relação à diferença de gênero no mercado de trabalho. As mulheres ganham  menos do que os homens e não alcançam a postos de melhor nível mando. Normalmente exercem funções de categoria inferior. As mulheres têm também menor possibilidade de arranjar trabalho. Segundo dados do Informe sobre el empleo en el mundo 1998-1999, da OIT, o desemprego masculino somente é maior do que o das mulheres em 22 dos 70 países que dispõem de cifras separadas segundo o sexo.
O problema é ainda maior quando se constata o aumento de famílias cujo chefe é uma mulher, seja em virtude de emigração, pelo divórcio ou pelo abandono. Além disso, a insegurança no seu emprego ou o subemprego irá repercutir nos filhos e em outros membros da família que estão sob sua responsabilidade.
A efetiva igualdade de gênero constitui meta imperativa. Até pouco, a OIT limitava essa reivindicação a programas e atividades, sem uma política integrada. Esse comportamento já foi substituído pelo compromisso do
Diretor Geral, assumido na abertura da cerimônia do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março de 1999, de promover uma política integrada de igualdade de gênero.
Na aplicação de uma política integrada para a igualdade de gênero, a OIT deverá atuar em três níveis:
1. político, procurando aumentar a representatividade feminina nos órgãos tripartidos da OIT;
2. nos programas e atividades de cooperação técnica, com o incremento do tema referente à igualdade dos sexos;
3. institucional, ao dar ao tema uma maior perspectiva através de sistemas de programação e de observação.[1]
Assim esperasse muito quanto a grandes mudanças que interfiram de forma significativa para a mulher trabalhadora, principalmente a mãe trabalhadora, que é forçada a deixar seu rebento aos quatro meses de vida para continuar sua vida profissional, aumentando os anseios econômicos de seus empregadores, em prejuízo de seu convívio familiar, contribuindo para uma má formação de caráter e afinidade de seu filho.
No Brasil, o programa empresa cidadã, esta encarregado de suprir os anseios da trabalhadora do setor privado, mas esbarrasse na aprovação das empresas que visam como descontar um possível prejuízo financeiro.
Talvez esse programa sirva de barganha entre empregados e empregadores, mas existem aqueles que entendem ser o programa um avanço, mas deixo aqui um questionamento pertinente quanto à coletividade; Somos iguais na medida de nossa desigualdade, mas porque entendemos que as mães obreiras do serviço público detém um direito consolidado de convívio familiar de seis meses, sendo pagas pelo erário e o setor privado deve negociar os benefícios entre os envolvidos no processo?
“O que se conta, nestas páginas, é a parte mais bela e importante de toda a História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.[1]
Certos que muito há que se fazer para alcançarmos “novos” direitos, podemos dizer que muito foi alcançado, mas quando tratamos de coletividade ainda pensamos com interesses privados.


[1] Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1


[1] MESQUITA, Cássio Barros. Direito coletivo do trabalho e proteção dos direitos humanos fundamentais: o direito ao trabalho decente. F.D.U.S.P. 2004


[1] MESQUITA, Cássio Barros. Direito coletivo do trabalho e proteção dos direitos humanos fundamentais: o direito ao trabalho decente. F.D.U.S.P. 2004



[1] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I.  21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003

COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr,  2001.
FAGUNDES, Leila. Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. Atlas, 2009.
TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I.  21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003

Um comentário:

Lucas disse...

Justo o que eu procurava sobre direito coletivo