A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença em que é negado à modelo Nâna Gouveia seu pedido de indenização por uso indevido de imagem.
Segundo a autora, ela fez um ensaio nu para a revista Sexy em 2005 e a foto da capa teria permanecido no site da editora por mais de dois anos e meio depois de expirado o prazo contratual, sem qualquer autorização sua. E ainda afirmou que teria direito a danos morais referente ao percentual sobre a venda dos exemplares. Para ela, houve descumprimento do contrato.
Em sua defesa, a editora Rickdan, responsável pela revista, disse que no contrato firmado entre ambas era estabelecido prazo somente para o lançamento, ou seja, as fotos não poderiam ser utilizadas em revistas lançadas após setembro de 2005. E, em relação ao pedido de danos morais referente ao percentual sobre as vendas que ela alega ter direito, este somente seria pago caso a vendagem fosse superior a 70mil exemplares, o que não ocorreu. De acordo com a editora, o percentual se referia somente ao número de exemplares, e não de acessos feitos à revista pela internet, como queria Nana, uma vez que o contrato não estipulou nenhum tipo de limite para acesso à web.
“No caso, a foto que permaneceu divulgada no site da apelada após o prazo contratual é a que foi utilizada para a capa da revista, servindo apenas para identificar sua edição, conforme previsão contratual. Obrigar a exclusão da revista pode, inclusive, ser comparado a determinar que cada pessoa que a possui fisicamente a jogue fora ou fique proibido de vê-la novamente, por quantas vezes pretender”, disse o desembargador Nagib Slaibi, relator do processo, reforçando as palavras da juíza Erica Batista de Castro, da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Ainda cabe recurso.
Nº do processo: 0014714-37.2008.8.19.0209
Fonte: TJRJ
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