domingo, 30 de agosto de 2009

Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

Fonte:STJ

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