Em recente decisão o TJ do Rio Grande do Sul majorou o quantum indenizatório devido a uma aposentada que não contraiu com a instituição financeira qualquer contrato de empréstimo, quanto a isso tudo bem, mas o relator do processo(fase recursal) aplicou o somatório de reparação do dano mais o caráter punitivo ao ofensor.
Se a maioria dos magistrados aplicassem esse simples cálculo, certamente as empresas que oferecem produtos ou serviços, os apresentaria com melhor qualidade e teríamos uma defesa eficiente do consumidor.
Eis a matéria:
Se a maioria dos magistrados aplicassem esse simples cálculo, certamente as empresas que oferecem produtos ou serviços, os apresentaria com melhor qualidade e teríamos uma defesa eficiente do consumidor.
Eis a matéria:
TJ-RS
12/8/2009 - Instituição financeira é condenada por descontos de empréstimo não contratado por aposentada
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou o dever do Banco Panamericano S.A. indenizar, por danos morais, aposentada pelo INSS. A instituição financeira descontou do benefício previdenciário da senhora, parcelas de empréstimo não contratado por ela. De acordo com o Colegiado, a alegação de fraude pela instituição financeira não a isenta quanto à falha na prestação de serviço.
Considerando que também houve o cadastro indevido da aposentada no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), os magistrados majoraram de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil a reparação a ser paga pelo banco réu.
As partes interpuseram recurso à sentença de procedência do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo. A autora do processo solicitou aumento do valor indenizatório e o banco, a improcedência da ação.
Fraude
Segundo o Juiz-relator das Turmas Recursais, Luís Francisco Franco, a análise dos documentos juntados ao processo permite concluir que o crédito foi obtido em nome da autora. Entretanto, frisou, "não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado".
A desconstituição do débito e o pedido de restituição de valores descontados são objeto de outra ação.
Conforme o magistrado, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade a terceiros. Sendo relação que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas.
Indenização
O Juiz Luís Francisco Franco salientou que os danos morais estão evidenciados não apenas pela ocorrência da fraude. "Mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes."
Ressaltou que os vencimentos de aposentada pelo INSS "são sabidamente parcos (no caso, R$ 380,00)". Acrescentou que a privação de aproximadamente R$ 84,00, descontado pelo Banco Panamericano, "por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado".
Avaliou que "os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida."
Diante da gravidade da ofensa praticada, considerou ser necessário aumentar o valor indenizatório de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil. A indenização se justifica, disse, para reparar o sofrimento do requerente e também para cumprir o caráter punitivo ao ofensor.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.
Proc. 71002206720
Fonte: JurisWay
Considerando que também houve o cadastro indevido da aposentada no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), os magistrados majoraram de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil a reparação a ser paga pelo banco réu.
As partes interpuseram recurso à sentença de procedência do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo. A autora do processo solicitou aumento do valor indenizatório e o banco, a improcedência da ação.
Fraude
Segundo o Juiz-relator das Turmas Recursais, Luís Francisco Franco, a análise dos documentos juntados ao processo permite concluir que o crédito foi obtido em nome da autora. Entretanto, frisou, "não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado".
A desconstituição do débito e o pedido de restituição de valores descontados são objeto de outra ação.
Conforme o magistrado, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade a terceiros. Sendo relação que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas.
Indenização
O Juiz Luís Francisco Franco salientou que os danos morais estão evidenciados não apenas pela ocorrência da fraude. "Mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes."
Ressaltou que os vencimentos de aposentada pelo INSS "são sabidamente parcos (no caso, R$ 380,00)". Acrescentou que a privação de aproximadamente R$ 84,00, descontado pelo Banco Panamericano, "por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado".
Avaliou que "os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida."
Diante da gravidade da ofensa praticada, considerou ser necessário aumentar o valor indenizatório de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil. A indenização se justifica, disse, para reparar o sofrimento do requerente e também para cumprir o caráter punitivo ao ofensor.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.
Proc. 71002206720
Fonte: JurisWay
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