A 2ª Câmara Cível negou pedido da Companhia energética do RN (COSERN) que buscava manter o corte de energia elétrica de uma empresa consumidora, como forma de coação para pagamento de débitos. Para os desembargadores, existem outros mecanismos para cobrar a dívida, sem suspender o fornecimento.
A COSERN alegou que o lacre do medidor foi violado, sendo constatado através de perícia do INMETRO, o que teria causando prejuízos. De acordo com a companhia, a Resolução 456/00 da ANEEL, permite a suspensão do fornecimento de energia quando a concessionária verificar qualquer procedimento irregular por parte do consumidor.
O desembargador Aderson Silvino, relator do recurso, disse que existem meios legais para cobrança da dívida, momento em que serão discutidos os valores de consumo e eventuais multas por infrações, não devendo a concessionária suspender um serviço essencial como forma de coação: "Embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento".
O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: "Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança". (REsp 954.483/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)
domingo, 16 de agosto de 2009
Corte de energia não pode ser usado como coação
É o que afirma o TJ do Rio Grande do Norte
Apelação Cível n° 2009.003109-5
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