domingo, 30 de agosto de 2009

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

Nova súmula do STJ que favorece o consumidor lesado por cheques devolvidos de forma indevida, eis a notícia:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Fonte:STJ

Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

Fonte:STJ

Lançamento do curta metragem Efígie de Carlos Alberto Bisogno

No dia 11 de stembro as 20hs acontece no auditório do Palácio da Cultura em Campos/RJ o lançamento do curta Efígie com os atores Yve Carvalho e Kássila Corrêa, do iniciante, mas talentoso cineasta Carlos Alberto Bisogno.Abaixo o cartaz do evento.


quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Ministério Público lança manual que ensina a fiscalizar a polícia

Polêmicas e mais polêmicas..... e a sociedade!!!!


Do jornal O Globo

26/08/2009 - Visitas mensais a delegacias, controle das armas e drogas apreendidas e verificação do número de mandados de prisão cumpridos, são alguns dos itens do manual de controle externo da atividade policial lançado ontem de manhã no Ministério Público estadual. Elaborado após um ano de estudos, o documento, com cem páginas, é uma espécie de "bê-a-bá" das rotinas que devem ser cumpridas pelos promotores de Justiça, que têm a atribuição constitucional de fiscalizar o trabalho dos policiais.

Na presença de 30 procuradores-gerais de todo o país, o procurador-geral de Justiça do Rio, Cláudio Lopes, destacou a importância de padronizar a atuação do MP. Ele disse que os promotores, como destinatários dos inquéritos, são os maiores interessados na qualidade do trabalho policial: "Aos promotores competem as ações penais públicas que representam 98% dos crimes".

O entrosamento do MP com a polícia já tem dado ótimo resultado no combate ao tráfico e à pedofilia.

Mas mal saiu do prelo e o manual já está em meio a uma polêmica. A Associação dos Delegados de Polícia do Rio (Adepol) acabou de entrar na Justiça contra a resolução 1524 da Procuradoria Geral de Justiça do Rio, editada em julho, que regulamentou a atividade e pavimentou o caminho para o lançamento de ontem.

Adepol diz que manual é um "ato político" O presidente da Adepol, delegado Wladimir Reale, criticou a iniciativa, que classificou como "ato político": "Agora, com vinte anos de atraso, querem regulamentar a lei?", ironizou, referindo-se ao fato de, até hoje, não ter sido regulamentado artigo da Constituição de 1988 que trata do controle externo das polícias pelo MP. "A polícia judiciária não tem nada a temer, mas este tipo de controle externo fracassou no Brasil. Existe uma emenda no Congresso que prevê a criação de um conselho nacional para os policiais, assim como existe o do MP e o do Judiciário".

Atualmente, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Cláudio Lopes observou que as ações - que também põem em xeque o fato de o MP investigar - podem ter um desfecho negativo para a sociedade: "Em 1994, os promotores do Rio, eu inclusive, estouraram a fortaleza do bicheiro Castor de Andrade. Se não fosse a nossa atuação, aquela investigação, que tinha vários policiais envolvidos, não teria dado em nada".

O presidente do Conselho Nacional dos Procuradoresgerais dos MPs dos estados e da União, Leonardo Bandarra, foi incisivo sobre as reações contrárias à fiscalização.

"Nós estamos do mesmo lado da polícia. Essas reações (ações judiciais contra a fiscalização da polícia pelo MP) devem ser julgadas o mais rápido possível. Se o Judiciário disser que a Constituição é letra morta, a sociedade terá que buscar outra alternativa", reagiu.

Para evitar constrangimentos, Lopes instituiu uma comissão mista - formada por membros do Ministério Público e da área de Segurança Pública do Rio - que terá 60 dias para determinar como a fiscalização acontecerá na prática. Procurado ontem, o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, emitiu uma nota afirmando que "a proposta pouco altera o que já acontece hoje na prática. Todas as informações solicitadas pelo MP sempre são disponibilizadas pelas polícias. Essa necessidade de referendar no papel o que já existe é uma questão para o MP.

Não acho isso importante para o nosso trabalho." Logo no início, o manual aponta problemas da atividade policial, como corporativismo, ação de comandos que impedem ou retardam a tramitação de inquéritos e a pouca eficiência das corregedorias.

Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

Mercantilismo as custas de bons profissionais, com isso, mais munição para a OAB


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.

No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST – pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista -, o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”.

O TRT comprovou ainda que a instituição “modificou, de forma negativa”, o tratamento dispensado ao professor, piorando as condições de trabalho, o que resultou em desprestígio frente aos colegas e à comunidade acadêmica. “Inicialmente festejado, o então coordenador passou a ser tratado como peça descartável, assim como outros professores cujos nomes eram divulgados para chamar a atenção para a entidade”, afirmou o Regional.

Inicialmente, a indenização pedida por era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT/DF-TO levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na Segunda Turma do TST. ( AIRR-638/2003-017-10-40.3)

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA

Muito tem se discutido acerca da lei sancionada pelo Presidente e promulgada no início deste mês que altera as regras para impetração do mandado de segurança.
Alguns acreditam ser a lei benéfica, outros não, deixando a certeza de que ainda há muito que se discutir.
Achei o artigo a seguir muito apropriado e elucidativo, portanto desfrutem:

As novas regras do mandado de segurança

José Oswaldo Corrêa*

Em 07/08/2009, foi promulgada a lei de nº 12.016, que traz uma nova roupagem ao mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo V, incisos LXIX e seguintes da Constituição Federal. Esse instituto estava regulamentado pela Lei 1.533, de 31/12/1951, que, pelo lapso de tempo da sua criação, já se encontra, em muitos aspectos, defasada.

A nova lei, que revoga a anterior nas disposições a ela contrárias, veio para tornar mais atual o instrumento que é bastante usado pelos cidadãos para coibir os abusos de órgãos e agentes públicos.

Inicialmente, a lei 12.016 tratou de especificar, de forma expressa, que o mandado de segurança pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica - desde que, obviamente, a mesma se encontre em situação de violação de direito ou com receio de sofrê-lo. Vale dizer que antes a lei era generalista e não fazia a já mencionada explanação.

Ademais, agora, o mandado de segurança abrange, ainda, o direito líquido e certo não amparado por habeas data, uma vez que, na norma anterior, a lei só agasalhava o habeas corpus.

Além disso, algumas atualizações foram implementadas como a inclusão do fax ou meio eletrônico de autenticidade comprovada, uma vez que a legislação anterior era antiga e não previam essas modalidades.

Quanto ao trâmite do presente writ, a nova lei estabelece, entre outras medidas, que o processo judicial terá prioridade no caso de deferimento de liminar, cujos efeitos persistirão até a ocasião da prolação da sentença.

Há, também, inovações no que tange ao estabelecimento de prazos de tramitação do mandado de segurança, a fim de garantir a sua celeridade.

Apesar de serem inúmeras as modificações trazidas pela nova lei, ao novo ver, aquela que traz maiores reflexos diz respeito à vedação da utilização do pedido liminar no mandado de segurança nos casos que tenham, por objeto, a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e, ainda, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A mudança da regra impõe expressiva modificação do cenário existente, uma vez que o Poder Judiciário, infelizmente, enfrenta, em algumas localidades, a questão da morosidade, que pode comprometer o objeto discutido caso ele dependa da prolação da sentença para ser decidido.

Assim, esperamos que a mudança ora explanada traga, consigo, a conscientização da necessidade do constante aprimoramento de soluções que visem a celeridade e eficiência dos órgãos jurisdicionais, sob pena de que os direitos carecedores da sua tutela sejam irreversivelmente violados.

*José Oswaldo Corrêa é da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro.

Fonte: www.oab-rj.org.br

domingo, 16 de agosto de 2009

Corte de energia não pode ser usado como coação

É o que afirma o TJ do Rio Grande do Norte

A 2ª Câmara Cível negou pedido da Companhia energética do RN (COSERN) que buscava manter o corte de energia elétrica de uma empresa consumidora, como forma de coação para pagamento de débitos. Para os desembargadores, existem outros mecanismos para cobrar a dívida, sem suspender o fornecimento.

A COSERN alegou que o lacre do medidor foi violado, sendo constatado através de perícia do INMETRO, o que teria causando prejuízos. De acordo com a companhia, a Resolução 456/00 da ANEEL, permite a suspensão do fornecimento de energia quando a concessionária verificar qualquer procedimento irregular por parte do consumidor.

O desembargador Aderson Silvino, relator do recurso, disse que existem meios legais para cobrança da dívida, momento em que serão discutidos os valores de consumo e eventuais multas por infrações, não devendo a concessionária suspender um serviço essencial como forma de coação: "Embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento".

O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: "Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança". (REsp 954.483/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)

Apelação Cível n° 2009.003109-5

Fonte: JurisWay

Dano moral - reparar o sofrimento +caráter punitivo ao ofensor= Defesa do Consumidor

Em recente decisão o TJ do Rio Grande do Sul majorou o quantum indenizatório devido a uma aposentada que não contraiu com a instituição financeira qualquer contrato de empréstimo, quanto a isso tudo bem, mas o relator do processo(fase recursal) aplicou o somatório de reparação do dano mais o caráter punitivo ao ofensor.
Se a maioria dos magistrados aplicassem esse simples cálculo, certamente as empresas que oferecem produtos ou serviços, os apresentaria com melhor qualidade e teríamos uma defesa eficiente do consumidor.
Eis a matéria:


TJ-RS


12/8/2009 - Instituição financeira é condenada por descontos de empréstimo não contratado por aposentada

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou o dever do Banco Panamericano S.A. indenizar, por danos morais, aposentada pelo INSS. A instituição financeira descontou do benefício previdenciário da senhora, parcelas de empréstimo não contratado por ela. De acordo com o Colegiado, a alegação de fraude pela instituição financeira não a isenta quanto à falha na prestação de serviço.

Considerando que também houve o cadastro indevido da aposentada no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), os magistrados majoraram de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil a reparação a ser paga pelo banco réu.

As partes interpuseram recurso à sentença de procedência do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo. A autora do processo solicitou aumento do valor indenizatório e o banco, a improcedência da ação.

Fraude

Segundo o Juiz-relator das Turmas Recursais, Luís Francisco Franco, a análise dos documentos juntados ao processo permite concluir que o crédito foi obtido em nome da autora. Entretanto, frisou, "não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado".

A desconstituição do débito e o pedido de restituição de valores descontados são objeto de outra ação.

Conforme o magistrado, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade a terceiros. Sendo relação que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas.

Indenização

O Juiz Luís Francisco Franco salientou que os danos morais estão evidenciados não apenas pela ocorrência da fraude. "Mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes."

Ressaltou que os vencimentos de aposentada pelo INSS "são sabidamente parcos (no caso, R$ 380,00)". Acrescentou que a privação de aproximadamente R$ 84,00, descontado pelo Banco Panamericano, "por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado".

Avaliou que "os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida."

Diante da gravidade da ofensa praticada, considerou ser necessário aumentar o valor indenizatório de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil. A indenização se justifica, disse, para reparar o sofrimento do requerente e também para cumprir o caráter punitivo ao ofensor.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.

Proc. 71002206720

Fonte: JurisWay

Repostagem

Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. (Hely Lopes Meirelles)

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS COMO SOLUÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

DANYELL BRAGA DIAS


Desde os mais remotos tempos, o homem, como ser social que é, busca uma melhor qualidade de vida, visando desenvolvimento, mesmo que este desenvolvimento seja em prol de um anseio particular.
Maquiavel, Kelsen, Rousseau, com suas teorias, mesmo não usadas em seus tempos, conseguiram dar ao Estado uma estrutura de entidade comum, ou seja , aquele ser capaz de realizar o bem da sociedade em comum.
Por mais que o Estado tente administrar todas as vertentes desse aglomerado de problemas comuns, é inegável a participação privada, quer seja para obtenção de lucros ou não.
O escopo deste trabalho é tecer alguns comentários acerca do tema “Parcerias público – privadas como solução de desenvolvimento”.
Sabe-se da importância dessas parcerias, e é nosso objetivo tratar do assunto, pois se entende ser o tema polêmico, sensível, mas ao mesmo tempo necessário.
Unir o Estado com todo o seu poder, a sua soberania, e suas vantagens às políticas empresariais privadas, que tem do seu lado um maior interesse em crescimento e investimento é um trabalho árduo e muitas vezes perigoso, caminhando por situações muitas vezes desconhecidas.
É nossa proposta, através dos textos lidos, entender um pouco mais dessas parcerias, de sua regulamentação, duração, e do seu impacto não só na economia mas também na sociedade.
Os doutrinadores do Direito Administrativo e Constitucional serão nossa luz, luz essa a nos guiar nas linhas de um entendimento mais profundo sobre o tema.
O professor José Eduardo aborda o projeto de lei de 2003 que visava regulamentar a situação dessas parcerias, projeto este que sofreu muitas emendas deixando visível a sensibilidade do assunto.
Já em 2004 o projeto tão modificado, que certamente guardara pouco do original se transforma na lei 11.079.
Segue-se com uma visão jurídica do assunto, mostrando os diferentes caminhos que foram “copiados” de outros Países servindo de paradigma, como o Britânico e o Português.
Este artigo não é apenas de cunho jurídico, pois é de nosso interesse tratar do assunto de forma abrangente, passando pela evolução do que hoje seriam as parcerias, como a privatização e desestatização,(que são institutos diferentes, e é nosso objetivo diferenciá-los).
Veremos também as diferentes modalidades de PPP onde pode-se ter investimento público de um lado e do outro o trabalho organizado e vice – versa.
Será tratado também o aspecto técnico da Lei 11.079 e suas implicações.
Alguns questionamentos serão levantados, e será tentado, de forma muito objetiva, respondê-los, tais como a responsabilidade de parceiro nessa relação, o limite temporal para as parcerias, se o pseudo sucesso dessas parcerias poderiam afetar negativamente a administração pública, e quanto ao afamado desenvolvimento, que pode estar escondido atrás de lucros absurdos das empresas parceiras.

1 CONCEITOS

Não se poderia partir de outro ponto a não ser esse, pois seria perigoso começar a tratar desse assunto com pré conceitos errôneos.
O Brasil em sua história recente já passou por várias tentativas de união entre o poder público e o privado, sendo assim é de suma importância diferenciar os conceitos que se seguiram para não confundir institutos que na sua essência são diferentes, mesmo que essas diferenças sejam sutis.
Nesse instante será discutido o programa nacional de desburocratização, que foi instituído pelo decreto n° 8.3740de 1979, e revogado pelo decreto n° 5.378 de 2004, tinha por objetivo diminuir a interferência do governo no que tange à figura do cidadão e do empresário, descentralizando decisões para facilitar o trabalho administrativo, incentivando assim o livre comércio, retirando das garras poderosas do Estado intervenções meramente autoritárias e desnecessárias.
Também era intuito do programa fortalecer as pequenas empresas para que pudessem “brigar” com mais competitividade, e dar autonomia as empresas nacionais, para que pudessem se capacitar recebendo encargos e atribuições que até então estavam sob a égide de empresas estatais.
A famosa privatização tão discutida num governo recente advém dos anos 80, onde o País talvez embalado e motivado por experiências de outras nações começa a retirar aos poucos a mão do Estado da economia.
A grande justificativa para esse instituto, segundo o professor José Eduardo de Alvarenga, seria “a busca de uma maior competitividade e eficiência, que seria prejudicada pela incapacidade do poder público para administrar empresas”, sendo assim a privatização seria o retirar das mãos do poder público algumas empresas para serem geridas pelo órgão privado, algumas ainda com uma participação estatal e outras não.
A lei n° 8.031 de 1990, alterada pela lei n°9.491 de 1997 e n°9.700 de 1998, institui o programa nacional de desestatização, outro instituto não tão comum quanto à privatização, mas importante para o nosso tema, pois trata-se da transferência para a iniciativa privada setores antes “indevidamente”( Alvarenga) explorados pelo setor público, fazendo com que este se volte para atividades ou setores fundamentais.
Já o “project finance” é um conjunto de contratos que regem os acordantes no empreendimento fim.É chamado por alguns de berço das parcerias público privadas, por sua semelhança, não na elaboração, mas na finalidade de lucro somado ao interesse comum.O “project finance” comanda as interações entre os vários agentes envolvidos.”
Como dito, esses institutos fizeram e alguns ainda fazem parte da história recente de nosso País, assemelhando-se as parcerias público privadas, que são acordos regulamentados pela lei n° 11.079 de 2004, que propiciam ao ente privado investir em empreendimento público, que em contrapartida lhe concede, em alguns casos, o uso para fins de lucro.
O conceito de parceria público privada é apresentado no artigo 2° da referida lei: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.

2 LEI N°11.079/2004

Depois de diferenciar os institutos acima citados, pode-se então adentrar ao tema proposto, partindo dos questionamentos que fizeram com que o então projeto de lei sofresse alterações até a lei 11.079/2004.
O tema torna-se sensível porque, para alguns doutrinadores de Direito Constitucional e Administrativo, o dever do bem comum cabe ao Estado, e a ele também cabe a administração de setores que com as parcerias poderiam trazer desenvolvimento, mas também o prevalecimento de interesse particular sobre o interesse público.
Esse discurso passa não só pelo poder estatal, soberano, e que tem o dever de zelar pelo desenvolvimento comum, mas pelo direito privado de obtenção de lucro.
O que pode-se perceber é que a utilização de marketing nas parcerias, de interesses políticos e econômicos, preocupam os defensores de uma regulamentação mais rígida para as PPPs.
O que não se poderia deixar de esclarecer, é que esse instituto não é novo no direito brasileiro, pois encontra-se mesmo que com outro nome:concessão.
A lei 11.079 traz algumas diretrizes aos parceiros nessa relação jurídica de natureza contratual tais como:
• Contratos não inferiores a 5 e não superiores a 35 anos;
• Penalidades fixadas no contrato, e não na lei;
• Patrocínio público até o limite de 70% sem autorização legislativa;
• Os projetos de parceria devem estar de acordo com a LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) e a LOA (Lei orçamentária anual);
• A LRF (Lei de responsabilidade fiscal deve ser respeitada);
• Garantias para o investidor, estipuladas no contrato e na lei.
Esse sistema tal como se chama de parceria público privada advém na nomenclatura e na sua forma do paradigma inglês e português, onde existem experiências de sucesso e amargos prejuízos frutos da inexperiência.
Sendo assim, segundo Barbosa, nos contratos de parcerias público-privadas:
”O particular assume o compromisso de utilizar recursos próprios na criação e desenvolvimento de um projeto de interesse público previamente desenhado, para somente depois “vender serviço” ao Estado durante um prazo determinado, entre 5 e 35 anos”;

O investimento será amortizado em longo prazo por meio da remuneração direta da Administração ou pela exploração econômica do serviço, desonerando o Estado do desembolso imediato;

Os pagamentos pelos serviços prestados podem, agora, ser proporcionais e variáveis, dependendo da performance do contratado, isto é, do desempenho medido pela definição prévia de metas e da qualidade do serviço prestado;

A nova Lei das PPP reconhece que existem projetos de interesse público que não teriam atratividade para o Setor Privado sem uma complementação tarifária ou sem um apoio do Governo para a obtenção do financiamento. “Essa disposição dará maior sustentação jurídica para o subsídio, que estará limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo orçamento projetado”. Garantias (de receita mínima ou de crédito em emissão de dívida) poderão ser dadas pelo Poder Público para o Parceiro Privado que investir.

A Lei permite, ainda, que o parceiro responsável pela execução da obra seja o mesmo que a projetou, visando estimular a criatividade e redução de custos.

3 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

A lei 11.079, como visto, regulamenta esses contratos de concessão, mas o que são as PPPs e qual a responsabilidade de cada parceiro?
Nas parcerias público privadas, o parceiro privado tem a responsabilidade, via de regra, do financiamento total do serviço ou do empreendimento.
Já o parceiro público retorna ao parceiro privado remuneração estipulada no contrato, ou concede a exploração do uso, após o término do serviço ou empreendimento.
A Lei nº 11.079/04 define a PPP como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo a concessão patrocinada o contrato de prestação de serviços ou obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Não obstante lembrar também que os contratos abaixo de 20 milhões de reais não constituem parceria público privada.
Um dos setores onde certamente se conhece os contratos de concessão é o setor rodoviário, onde encontra-se uma administração pública falha, e um interesse privado constante.Os famosos pedágios já fazem parte da vida dos milhares de brasileiros que necessitam viajar pelas estradas do Brasil, e das empresas que precisam escoar sua produção, quer seja para o mercado interno ou externo.
A justificativa para os defensores das PPPs é a oportunização de obras e serviços com empresas privadas, facilitando e acelerando empreendimentos, e com isso gerando desenvolvimento.
Vislumbram - se aqueles que não apreciam esse instituto, pois o controle, que deve ser feito pelo Estado, por muitas vezes não o é feito, levando possíveis divergências ao poder judiciário ou até mesmo ao juízo arbitral, este desde que esteja estipulado no contrato.
"Terá, então, o órgão Público, caso deseje resolver litígios oriundos do contrato de PPP por via não judicial, o cuidado de observar os ditames da Lei de Arbitragem, seja destacando em negrito a cláusula compromissória [...], seja apresentando-a em documento anexo ao contrato, para aceitação específica dessa cláusula pelo empreendedor privado".
As PPPs já se fazem presentes em alguns municípios brasileiros, tais como Ilhéus, Vitória da Conquista, Porto Alegre, estados e a própria União, demonstra-se forte e crescente, visto que há interesse privado em alguns setores estratégicos e descaso por parte do poder público.

4 DESENVOLVIMENTO ATRAVÉS DAS PPPs

O objetivo aqui não é de responder a seguinte questão, se há desenvolvimento com as PPPs ou apenas interesses políticos e privados, mas tentar de forma sistemática estudar sobre o assunto, buscando esclarecimento sobre as parcerias já realizadas, e as experiências negativas dessas concessões.
O chefe de assessoria econômica do ministério do planejamento, Demian Fiocca, diz que o Brasil precisa elevar o nível de investimentos em infra-estrutura, e que o governo não teria todos os recursos necessários para tal, sendo assim indispensável o apoio do parceiro privado, confirma também o que outros defensores das PPPs já divulgam, que este instituto é mais flexível que os já utilizados, como a concessão que o “setor privado pode construir e administrar as operações, mas só é autorizado a receber pagamentos do setor público para atender à modicidade das tarifas” ou a licitação onde o “setor privado é essencialmente um fornecedor para o governo, e não é autorizado a cobrar taxas de uso de serviços sendo limitado a contratos de até cinco anos”.
Segundo Fiocca, o Brasil ganha em desenvolvimento e em volume de investimento.
O economista Márcio Pochmann, da Universidade de Campinas (Unicamp), chega a dizer de forma bem otimista que as “parcerias público-privadas podem reverter o quadro de desemprego”.
“O economista informou que 40% das vagas abertas de emprego formal estão concentrados no setor industrial, 44% na atividade terciária (comércio e serviços) e 16% no agronegócio. E disse acreditar que a recuperação vá impactar agora mais as regiões metropolitanas, onde se concentram as indústrias. Como se trata de uma recuperação da capacidade instalada do país, o perfil do emprego vai depender dos novos investimentos. "É preciso que sejam investimentos consolidados", frisou Pochmann, admitindo que o PPP poderá alavancar os investimentos privados necessários à realização de obras de infra-estrutura, sobretudo em energia”.
Na Bahia, há previsão de utilização de parcerias para a execução de projetos nas áreas de saneamento com um Emissário Submarino em Salvador, Sistema de Esgotamento Sanitário em diversas cidades do interior do Estado, como Camaçari, Ilhéus, Vitória da Conquista etc.; na área de transporte, com a Recuperação do Corredor Rodoviário Ibotirama – Itabuna, a Duplicação da Ba 415, Itabuna – Ilhéus, Duplicação e Recuperação de Rodovia na região de Dias Dávila e Implantação de Trecho Ferroviário entre os Municípios de Luis Eduardo e Brumado; e Construção de Unidades Prisionais nos Municípios de Salvador, Seabra, Irecê, Itaberaba, Vitória da Conquista e Eunápolis.
A prefeitura de Porto Alegre também aderiu ao sistema das parcerias público privadas disponibilizando aos interessados o acesso a este sistema para implementação dos Portais da Cidade, que é um novo sistema de circulação e transporte no centro da cidade.
Para a prefeitura:
“Essa é uma obra racional, projetada para ser realizada dentro das possibilidades da cidade. O complexo de obras dos Portais da Cidade estará pronto em menos de três anos. As obras serão feitas em regime de Parceria Público Privada (PPP). Ou seja: a iniciativa privada irá financiar a maior parte da obra e, em troca, poderá explorar os estabelecimentos comerciais nos shoppings (os 03 Portais). Assim, a população ganha a obra, melhora o transporte e ainda recebe serviços como supermercado, lojas, farmácias, etc, tudo dentro dos Portais. Ou seja: não haverá aumento de passagem, nem cobrança de impostos ou pedágios por conta desta obra”.
O que no Brasil denomina-se Parceria Público-Privada - PPP, para os britânicos significa Private Finance Initiative - PFI (Iniciativa de financiamento pelo setor privado).
A primeira experiência das PPPs na Inglaterra não foi tão proveitosa, segundo Marcondes Dias.
“A cidade inglesa de Carlyle possuía três hospitais descentralizados: o municipal geral, a maternidade e a enfermaria. Há anos os políticos locais prometiam a construção de um novo hospital, centralizado e moderno. As promessas, contudo, não se tornaram realidade pela constante falta de recursos. Na década de 90, estes mesmos políticos decidiram que a cidade seria pioneira na nova onda das PPP/PFI, e fizeram um projeto para a construção do novo hospital. Foi o primeiro hospital construído sobre o regime das PPPs.

O custo anual do projeto é de 12,3 milhões de libras esterlinas. Ele foi realizado na modalidade DBFO, ou seja, o parceiro privado financiou, projetou, construiu a planta e agora gerencia os serviços prestados pelo hospital. Em 2000, o novo hospital foi finalmente inaugurado, com nova estrutura e equipamentos modernos.

A inauguração do hospital revelou uma série de problemas de projeto, que serviram de combustível para os críticos, que desde o início já reclamavam da redução de número de leitos na cidade. Entre os problemas da construção, vale citar: superaquecimento do átrio, vários canos de esgoto quebrados, entrada para deficientes físicos excessivamente distante do estacionamento e falhas no sistema elétrico.

Os críticos categoricamente afirmam que essas falhas resultam da redução de custos empreendida pelo parceiro privado, objetivando a maximização dos seus lucros. Em contrapartida, os políticos locais afirmam que todo novo hospital tem problemas.

Porém, as maiores reclamações vêm dos funcionários públicos que passaram à iniciativa privada. O sindicato local diz que eles estão desmoralizados. Inclusive, os funcionários já concordaram em realizar uma greve. Eles chamam o hospital de "elefante branco".”
Mas mesmo assim a Inglaterra tem investimentos de 25 anos de duração que ultrapassam a casa dos 35 bilhões de libras. Portugal aplica o programa nos setores de energia, saúde, transporte, telecomunicações e parques eólicos. Mais de dois bilhões de euros já foram investidos naquele país na forma de PPP.
Contratos de PPP para a construção, operação e manutenção de presídios já são realidade na Inglaterra e no Chile. País precursor das PPPs, o Reino Unido possui dez presídios sob responsabilidade da iniciativa privada. No Chile, o governo federal iniciou, há cinco anos, um programa que tem como objetivo viabilizar a concessão de dez presídios por meio das PPPs.
Aqui, no Brasil, a possibilidade de parcerias para a construção de presídios ainda é muito discutida, mas há fortes defensores de um programa de parcerias para tal finalidade.
“a legislação sobre as PPPs não trata especificamente da contratação de presídios. Numa leitura atenta da legislação, entende-se que para as PPPs que envolverem a operação ou a construção e operação de presídios, a função do parceiro privado ficará restrita à gestão da unidade carcerária, cabendo a guarda e a manutenção da ordem às autoridades públicas”.

O estado de Minas Gerais deve ser o precursor das parcerias público privadas para a construção de presídios segundo informação do governador Aécio Neves ao jornal O Debate de Belo Horizonte, que afirma ainda este ano implantar o processo de licitação para a construção de um presídio em parceria com a iniciativa privada, que deve ter 3.100 vagas num grande complexo penitenciário.Minas já abraça outro projeto de PPP, que é a recuperação, manutenção e operação da MG – 050.
Percebe-se que há controvérsias quanto à eficácia das PPPs, mas é inegável que este é um assunto a ser discutido por longo tempo, e cabe aos maiores interessados, que são aqueles que utilizarão os serviços cobrar maior empenho dos seus representantes quando forem contratar em sistema de parceria público privada.

CONCLUSÃO

Espera-se nesses breves comentários ter contribuído ao estudo do tema em questão, tema este, ao mesmo tempo, importante e polêmico, por se tratar de interesses difusos e particulares.
Concluí-se assim que numa tentativa do Estado em viabilizar empreendimentos, na sua maioria emergenciais, o incentivo do parceiro privado torna – se cada vez mais indispensável, pois trata-se de capital forte e disposto, haja vista que são pequenas as chances do não êxito.
A lei das PPPs vem regular justamente possíveis disparidades, mas abre margem a um contrato que pode não ser satisfatório a uma das partes, mas também estipula claramente a observância a Lei de responsabilidade fiscal, não permitindo contratos escusos que poderiam favorecer o interesse de uma classe em particular.
Para o direito brasileiro, esta é uma lei nova, pois tem apenas três anos e seus efeitos ainda não podem ser contabilizados, haja vista a não possibilidade de contratos com prazo inferior a cinco anos, sendo assim, possíveis lides ou descumprimentos ainda não foram detectados.
Fica aqui o nosso anseio de sucesso às parcerias, pois, em nossa visão otimista, trata-se de uma tentativa viável de utilização de recursos particulares, (que nesses tempos de capitalismo e globalização estão cada vez maiores)para a viabilização de obras de interesse público, mesmo sabendo dos possíveis exorbitantes lucros diretos, bem como da utilização do marketing para os parceiros privados obtendo lucros indiretos.
Finaliza-se então dizendo que não existe trabalho em vão, existem aqueles que em vão trabalham.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA,José Eduardo.Parcerias Público – Privadas:breves comentários.Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito da Bahia, n°2,maio-jun-jul, 2005.Disponível na internet: .Acesso em 28 de março de 2007.


BARBOSA, Marcondes Dias. Parcerias Público-Privadas (PPP) . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 837, 18 out. 2005. Disponível em: . Acesso em:29 de março de 2007.


BITTENCOURT NETO, Arnaldo de Mesquita. Principais aspectos do programa federal de Parcerias Público-Privadas . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 920, 9 jan. 2006. Disponível em: . Acesso em:29 de março de 2007 .

CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs, Rio de Janeiro, Forense, 1a ed. 2005.

FIOCCA, Demian. O Papel das parcerias público – privadas na retomada do crescimento sustentável, Senado Federal, 2004.

FONTE, Felipe de Melo. Parcerias Público-Privadas e o novo Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 504, 23 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2007.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

ROSA, M. F. E. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SOARES,Ricardo Pereira.Das concessões rodoviárias às parcerias público – privadas:Preucupação com o valor do pedágio. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito da Bahia, n°5,janeiro-fev-mar, 2006.Disponível na internet:.Acesso em 28 de março de 2007.

WALD, Arnoldo. O direito de parceria e a nova lei de concessões.RT.São Paulo.1996

ZIMMERMANN, Augusto.Curso de Direito Constitucional.Lumen Júris.Rio de Janeiro.2002.

Preciso dizer alguma coisa?


Foto: Lívia Nunes em suas peripércias com seu amado o cineasta Carlos Aberto Bisogno pelas ruas da capital fluminense.

FOI APENAS UM COCHILO....


É isso mesmo, foi apenas um cochilo..., estou reativando o blog e espero postar em breve alguns artigos e notícias interessantes.
Recomeço com essa foto linda da amiga, jornalista e fotógrafa Lívia Nunes