FATO GERADOR DA TAXA DE INCÊNDIO
Mesmo sem precisar não é demais trazer um conceito de taxa, uma das espécies de tributo.
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada( CTN art 3º ).
A taxa tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. A taxa é vinculada a serviço público ou ao exercício do poder de polícia. A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, por isso, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa, há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar -se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, II, só admite a criação e a cobrança de taxas como contraprestação para fazer frente a duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos. Da mesma forma dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Para alguns a taxa juristas a taxa de incêndio não têm os dois requisitos básicos do fato gerador de uma taxa, ou seja, o exercício do poder de polícia, ou a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte, pois deve esta ser divisível e não ter caráter genérico.
DECRETO Nº 3.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Regulamenta a cobrança da taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-04/60703/80,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 1º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.
A Lei acima traz o que constitui o fato gerador da taxa de incêndio em seu artigo 1°, sendo ponto de discursão entre muitos juristas.
3 LEGISLAÇÃO
A taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (taxa de incêndio) passou a ser arrecadada pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Nov 1997). Anteriormente, a arrecadação era realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).
Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro.
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A LEI N/ 622/82 DO GOVERNO DA Chagas Freitas criou o FUNESBOM, que é o destinatário da taxa de incêndio.
LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982
Cria o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil. (Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 4.780/06)
Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Incluído pelo Art. 1º da Lei Nº 4.780/06)
Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:
I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;
V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;
IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.
Art. 3º - O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.
§ 1º - Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) - Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º - O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.
Parágrafo único - O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
Parágrafo único - Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei Nº 287, de 04.12.79.
Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pelo Art. 2º da Lei Nº 4.780/06)
Parágrafo único - Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
4 ISENÇÃO
A solicitação de isenção da taxa de prevenção e extinção de incêndios deverá ser formalizada, por meio de requerimento padrão ou ofício, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios.
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Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01 (redação dada pela Lei Estadual Nº 4.551/05)
Igrejas e Templos de qualquer culto, Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01 (redação dada pela Lei Estadual Nº 4.551/05)
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As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99)
A União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99)
Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99).
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5 CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA
Há esse confronto de idéias no que diz respeito a cobrança da taxa de incêndio, para alguns essa cobrança é constitucional, mas para outros é inconstitucional.
Ora, essa cobrança é flagrantemente inconstitucional, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência.
Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado.
No ensino do festejado ALIOMAR BALEEIRO, ao tratar da Teoria das Taxas, "quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público".
E exemplifica o mestre, como se para a hipótese em exame: "A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita" (in Introdução à Ciência das Finanças, Forense, 14ª Ed., pág. 229).
6 JURISPRUDÊNCIA
Abaixo para enriquecimento acadêmico citamos algumas informações importantes acerca de julgados sobre a taxa.
O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu o direito do Estado em cobrar a taxa de incêndio, garantindo que ela é constitucional. A decisão foi tomada hoje (dia 30) pelo pleno do TJ, contrariando a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Sergipe.
De acordo com o sub-procurador geral do Estado, Vladimir de Oliveira Macedo, a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça e a cobrança da taxa que já era devida deve ser quitada imediatamente pela população. "Todos devem cumprir os prazos estabelecidos para evitar as penalidades previstas em lei", observou.
Segundo Vladimir Macedo, o montante arrecadado com o pagamento da taxa de incêndio será revertido em benefícios para o Corpo de Bombeiros. "Com esse dinheiro o comando será equipado e ganhará novas viaturas para melhor atender a população sergipana", ressalta o sub-procurador.
O procurador regional da República, Nívio de Freitas, encaminhou representação ao novo procurador-geral, Antônio Fernando de Souza, solicitando a proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança da taxa de incêndio no estado. Freitas sustenta que os serviços de prevenção e combate a incêndios são de segurança pública e, portanto, não podem ser custeados por taxas, só por impostos. Em nota, o Corpo de Bombeiros defendeu a taxa. No ofício ao procurador-geral, enviado no fim da semana passada, Freitas lembrou que o STF tem entendimentos anteriores sobre a inconstitucionalidade da taxa em outros estados.
Em nota, o Corpo de Bombeiros diz que a legalidade da taxa é atestada por decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11 Vara de Fazenda Pública, na qual ele considera a prevenção e a extinção de incêndios serviços públicos, passíveis de cobrança de taxa de custeio. A instituição de taxas por todas as esferas do poder público, diz ainda o juiz, é constitucional.
7 CONCLUSÃO
Como dito no inicio não é minha proposta dar opinião pessoal, mas sim demonstrar as discursões acerca do tema abordado.
Sendo assim concluirei o trabalho dizendo que não pode ser essa cobrança inconstitucional pois a lei está aí, e não há nenhuma ação de inconstitucionalidade julgada.
Mas sabemos que esse tema é complexo e não terminar assim, pois muito há o que se falar, mas o objetivo do trabalho foi alcançado em nos fazer pensar um pouco mais acerca do tema e tirarmos nossas conclusões.
CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a "taxa" de incêndio? . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 310, 13 maio 2004. Disponível em:
ALVES, Robespierre Foureaux. Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio" . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 338, 10 jun. 2004. Disponível em:
ZIMMERMANN, Augusto.Curso de direito constitucional.Lumen Júris.Rio de Janeiro.2002
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