quinta-feira, 28 de junho de 2007

Assistência Judiciária

INTRODUÇÃO

O escopo deste trabalho é nos dar uma visão, mesmo que breve, acerca da assistência judiciária no Brasil, também conhecida como acesso à justiça ou justiça gratuita.

Sabemos, e associamos justiça gratuita às defensorias públicas, mas não poderíamos deixar de falar nos núcleos de prática jurídica ou escritórios modelo, que prestam serviço jurídico gratuito à sociedade e auxiliam no dever do Estado de prestar tal assistência.

Não poderíamos deixar de falar também na assistência prestada por órgãos públicos municipais, órgãos esses que em conjunto com os núcleos das universidades ajudam no atendimento das pessoas que necessitam de orientação jurídica.

Inicialmente estaremos tratando do assunto de forma histórica, abordando o tema com palavras de mestres ilustres como Alexandre Câmara e Chiovenda.

Passaremos depois a pesquisar o nosso direito positivo, passando pela nossa Carta Maior e legislação infraconstitucional que trata do tema proposto (Lei n. º 1.060, de 1950), onde estaremos destacando os principais artigos e sua relevância para uma efetiva assistência da justiça.

Tentaremos abordar o tema de uma forma crítica, pois entendemos que mesmo gratuito o acesso à justiça ainda é dificultoso.

Algumas questões serão levantadas, questões estas muito comuns, e que poderiam nos deixar dúvidas.

A jurisprudência também será abordada, mesmo que de forma sucinta, mas irá enriquecer o trabalho trazendo decisões interessantes acerca do tema, pois estaremos encontrando nessas decisões diferentes vertentes acerca do tema.

Concluiremos o trabalho com breves palavras acerca da importância de sabermos, não só como profissionais, mais como cidadãos de que podemos usufruir dos meios legais para dirimir nossas lides.

"Direito supraconstitucional, como o é o da vida, o amplo acesso à justiça há que ser facilitado a todo cidadão, assegurando, a quem se afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção e/ou sustento da família, a prerrogativa constitucional. O que o princípio impõe ao Estado - assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, - é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer a direito de litigar, quer no pleitear uma pretensão de direito material, quer em se opondo à mesma pretensão".

Des. Osvaldo Stefanello

2 BREVE HISTÓRICO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

“Já afirmava Aristóteles que o homem não quer apenas viver, mas viver bem, mais do que viver o homem alimenta seu dia a dia em uma busca incessante de realização. Nesta perspectiva discrimina valores a serem atingidos entre eles o estado de justiça”.

Como já foi exposto é de nossa intenção começar tecendo comentários acerca do tema de uma forma a entendermos que a pretensão à justiça gratuita no Brasil não é de agora, mais sim data por volta do século XVI, onde as lides começaram a ser discutida através do poder jurisdicional do Estado, e onde também a impossibilidade de arcar com os possíveis custos judiciais era aparente.

A partir de então a justiça gratuita evoluiu junto com o nosso direito, atravessando os séculos através de nossas constituições e leis esparsas.

Nos primórdios dos tempos qualquer lide ou litígio era dirimido pelas próprias partes, portanto não víamos o que conhecemos hoje como poder jurisdicional do Estado.

Quando surge o Estado, e dele surge a responsabilidade ou o dever de solucionar os litígios encontramos aí um problema, pois não poderiam litigar quaisquer pessoas pois um simples processo tinha seus custos.

Como já foi dito, um esboço do seria a justiça gratuita no Brasil data por volta do século XVI, mais recentemente na nossa história, depois da independência é que começamos a enxergar através de algumas constituições o que seria o acesso gratuito a justiça de hoje.

Constituições como a de 1824 e até mesmo a de 1891 não trataram do tema, e sim as próximas que inseriram no texto constitucional um ou outro dispositivo.

Já em 1950 entra em vigor uma lei ordinária que trata da assistência judiciária, lei esta recepcionada por três constituições, inclusive a vigente, claro que com muitas alterações sofridas por outras leis mas mantendo a sua finalidade que é de estabelecer critérios formais para obtenção do acesso gratuito a justiça.

Encontramos antes dessa lei dispositivos que exigiam a comprovação de pobreza por parte do interessado, que deveria expor seus rendimentos para pleitear o acesso gratuito anexado do atestado de pobreza firmado em cima desses dados.

“Ainda no século XX, o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo” rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família “, acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74). Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a” simples afirmativa “, concluindo o texto do art. 4º da Lei 1.060/50, finalizado pela atual redação da Lei nº 7.510/86”.

Hoje basta a afirmação de pobreza feita na inicial, contestação ou em qualquer fase do processo para que possa ser deferido pelo juiz o pedido.

3 PRINCÍPIOS

Sabemos que hoje uma pessoa incapaz de arcar com os custos de um processo pode pleitear a justiça gratuita.

Para tal a nossa Constituição nos garante amplamente esse acesso através de seu artigo 5°LXXIV, que diz”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” essa comprovação segundo alguns autores pode ser uma declaração de hipossuficiência emitida por algum orgão ou pedido feito diretamente na inicial com declaração pessoal de falta de recursos para suprir as custas do processo.

O acesso à justiça também se funda num princípio fundamental, o do amplo acesso a justiça.Esse acesso deve ser facilitado através de uma instituição essencial à justiça, as Defensorias Públicas, que se encontra também em um dispositivo constitucional (artigo 134).

O principio da isonomia se faz presente, pois é dever do Estado tratar a todos com igualdade, sendo assim seria injusto que um cidadão que precisasse da justiça não o poder fazer por falta de recursos.

A nossa constituição recepcionou a lei 1.060 de cinco de fevereiro de 1950, que estabelece normas para assistência judiciária aos necessitados.

“Ao proibir os cidadãos de resolverem por si suas contendas, o Estado avocou o poder de resolver os conflitos de interesses, inerentes à vida social, e, correlativamente, adquiriu o dever de prestar certo serviço público, que é a jurisdição. Aos interessados nessa atividade, o estado reconhece o direito de provocá-la, preventiva ou repressivamente (art.5º, XXXV, da CF/88)”.

4 LEGISLAÇÃO

Como antes dito a Constituição nos dá a garantia do acesso a justiça e para tal recepcionou esta lei, lei 1060/50, lei esta que sofreu alterações antes e depois da constituição vigente.

Esta lei conta com 19 artigos que regulam as condições para o acesso sem custos à justiça.

Dentro desta lei podemos encontrar alguns conceitos para o nosso estudo, como por exemplo, quem pode ser beneficiado com esta lei.

“Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.

A definição de necessitado para os fins legais (art.2° parágrafo único).

“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

O artigo 3° elenca o que a assistência judiciária isenta.

“I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos;

VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei n. 10.317, de 6.12.2001);

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei n. 7.288, de 18.12.1984)”.

Os outros artigos tratam de assuntos como requisitos para o benefício da assistência judiciária (art.4°).

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.1986)”.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.1986);

§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.1986);

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 6.654, de 30.5.1979)”

Deferimento do pedido (art.5°).

“O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei n. 7.871, de 8.11.1989)”

Não suspensão do processo(art.6°).

“O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente”.

Revogação do benefício feito pela parte contrária (art.7°).

“A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei”.

Revogação feita ex officio (art.8°).

“Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis”.

Grau de benefício da assistência judiciária (art.9°)

“Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei n. 6.465, de 14.11.1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei n. 6.465, de 14.11.1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Redação dada pela Lei n. 6.465, de 14.11.1977)

Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

1º estar impedido de exercer a advocacia;

2º ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

3º ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

4º já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

5º haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei n. 6.248, de 8.10.1975)

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei n. 6.248, de 8.10.1975)

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluído pela Lei n. 6.248, de 8.10.1975)

Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei n. 6.014, de 27.12.1973)

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados”.

5 QUESTIONAMENTOS

Para tal gostaríamos de continuar o nosso trabalho com uma linha diferente, através de perguntas que são freqüentes entre nós.

Há necessidade de que o requerente não possua bem algum?

A resposta, geralmente tem sido sensata, e consubstancia-se no fato de que, também aqueles que possuem bem imóvel, ou um automóvel, ou mesmo um bem qualquer, também está sujeito às mazelas econômicas e financeiras. Sendo assim, é posicionamento que merece aplausos, aquele firmado pelos tribunais, quando reconhecem o direito à justiça gratuita a todo aquele que se declare impossibilitado de arcar com as custas judiciais, independente de possuir, ou não, algum bem móvel ou imóvel.

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;

“Note-se, assim, que a norma somente exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total do requerente. O mesmo caminho foi trilhado pela Lei n.º 1.060/50, em seu art. 4º:”

É possível conceder a justiça gratuita à pessoa jurídica?

A lei 1.060/50 não faz distinção entre pessoas naturais e jurídicas, sendo assim a pessoa jurídica também pode pleitear assistência jurídica gratuita.

“Existindo, logo, qualquer prova da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, ou qualquer outra forma de pessoa jurídica, quer sejam títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda, ou seja, o que for que comprove de maneira evidente a insuficiência de recursos e a condição de necessitada, inexiste razão para que não se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas, já que nem a Constituição Federal, e nem a lei específica impedem tal outorga”.

Em recente decisão que merece destaque, o STJ posicionou-se favorável à tese, pacificando a questão:

”Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção”.

(RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ. DJU 25.09.2000, p. 110"

6 JURISPRUDÊNCIA

Abaixo para enriquecimento acadêmico citamos algumas jurisprudências interessantes.

1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DE VEZ CONCEDIDA, NÃO HÁ COMO O PRÓPRIO JUIZ REVOGA-LA, SÓ PODENDO SER OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - "Assistência judiciária - Concessão com base em declaração de insuficiência de recursos - Impugnação pela parte contrária. Havendo sido deferido o pedido de justiça gratuita nos autos principais, o mesmo não poderia ter sido revogado, sem provocação da parte contrária, porque a declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para o deferimento do benefício, mormente quando não impugnado pela parte contrária, a quem incumbe o ônus de prova capaz de desconstituir p direito postulado."( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev. 522.075 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - j.04.06.1998 ) AASP, Ementário, 2084/5

2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j

3.ASSISTENCIAL JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." ( STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP, Ementário, 2028/79-e

4.ASSISTENCIAL JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99

5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - " A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185

6.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - " Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

7.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.

8.ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - " O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100.

9.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PLEITEADO INDIVIDUALMENTE. " Assistência judiciária - Requerimento - Ações conexas - Benefício pleiteado em cada processo - Obrigatoriedade. O benefício de assistência judiciária deve ser pleiteado em cada processo, não podendo o julgador conceder gratuidade da justiça para o fim de levantar a deserção." ( 2º.TAC - AI 443.225 - 7a.Câm.-Rel.Juiz Guerrieri Rezende - j. 05.12.1995 ) AASP, Ementário, 1967, p.3

10.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - ART. 604 - INCLUSIVE CÁLCULO DO CONTADOR - "Constitucional - Processual Civil - Liquidação de sentença - Cálculo do contador - Assistência judiciária gratuita - Garantia constitucional - Artigo 604 do CPC - Alcance. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que não possuem condições econômicas para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, é de se reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito judicial por cálculo elaborado pelo próprio Contador do Foro, embora a reforma instituída pela Lei n.° 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada do quantum debeatur. Recurso especial conhecido." (STJ - 6.ª T.; Rec.Esp. n.° 146.231- São Paulo; Rel. Min. Vicente Leal; j. 16.06.1998 ) AASP, Ementário, 2108/203e

11.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido."( 1.°TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira ) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.°38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.

12.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." ( 2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.

13.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92

14.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO-"JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE PERITO. De acordo com o art.3,V, da Lei 1060/50, a assistência judiciária abrange também os honorários de perito. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. 14.729-0 - RJ - 3a.T - j.2.6.92 - rel.Min.Eduardo Ribeiro - DJU 22.6.92) RT 688/198

15.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, À EXCEÇÃO ÀS ENTIDADES PIAS E BENEFICENTES - "Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. O benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas, salvo às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos." ( 2.°TACIVIL - AI 505.848 - 11.ª Câm.- Rel.Juiz Mendes Gomes - j.20.10.1997 ) AASP, Ementário, 2060/3

16.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93.

17.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - "Assistência judiciária - Microempresa - Admissibilidade. É admissível que a microempresa logre os benefícios da assistência judiciária, sob pena de tornar-se letra morta a disposição contida no inciso LXXIV, do artigo 5.° da Carta Magna." (2.° TACIVIL - AI 543.725 - 8.° Câm., Rel.Juiz Renzo Leonardi - j. 27.08.1998) AASP, Ementário, 2108/4.

18.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - MESMO BENEFICIÁRIO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER ARBITRADA - " A parte beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." ( STJ - 4.ª T.; REsp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.17.12.91 ) cit. RT 725, p.300.

7 CONCLUSÃO

“Desde que o Estado proibiu ao indivíduo o "fazer seu próprio direito" compondo seus conflitos de interesses, cabe ao Estado a função de manter o equilíbrio das relações sociais. Ao Estado coube não somente a função de ditar e aplicar as leis como também de administrar a justiça, de aplicar a lei não comente contra o próprio cidadão, mas em prol deste objetivando a concretização da cidadania.”

Neste pequeno trabalho podemos concluir dizendo ser fundamental a participação não só dos órgãos públicos para o acesso gratuito à justiça, mas também o apoio dos núcleos jurídicos das faculdades, que de alguma forma minimizam o sofrimento daqueles que necessitam do poder judiciário para resolver seus conflitos.Mesmo assim estamos conscientes de que muitos ainda estam a par de nossa justiça, justiça esta que é morosa por muitos aspectos, e não cabe aqui discutirmos esse assunto.

A instituição da justiça gratuita é uma vitória para o cidadão, mesmo sabendo dos obstáculos já citados acima.

“Justiça! Cidadania! São os reclames de um povo que fazem parte do processo de desenvolvimento de toda uma sociedade; ainda que existam desigualdades sociais, culturais e econômicas não se poderá aceitar alternativa que não a da igualdade de cidadania”.

Finalizamos então dizendo que não existe trabalho em vão, existem aqueles que em vão trabalham.

8 REFERÊNCIAS

CARDOSO, Alessandrus. A assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita no Brasil: breves considerações acerca de um importante instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de direito processual civil. 12 ed. V I. Rio de Janeiro. 2005

GRUNWALD, Astried Brettas. A gratuidade judiciária: uma garantia constitucional de acesso à Justiça como forma de efetivação da cidadania. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 73, 14 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2006.

JUNIOR, José Alcebíades. A Importância do Poder Judiciário para a Democracia e seus Atuais Desafios. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Estácio de Sá, 1999.

LACERDA, Fernando Homem de Mello. Assistência Judiciária – Breve Compilado.São Paulo. 2005.

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