sexta-feira, 29 de junho de 2007
QUESTÕES DE DIREITO PENAL
1ª QUESTÃO
Antônio e José desentendem-se com Mário em uma danceteria por este ter flertado com a namorada de José. Sendo Mário de maior compleição física que ambos, ainda esbofeteia Antônio para desmoralizá-lo. Quando então os dois primeiros, após Mário virar de costas, disparam diversas vezes causando lesões letais. Diante do caso aponte as adequações típicas e justifique.
2ª QUESTÃO
Caio e Ana ingressam num coletivo onde anunciam um assalto, cabendo ao primeiro apontar a arma de fogo para todos que ali se encontram, enquanto sua comparsa subtrai, para ambos, os bens de quatro passageiros e do cobrador. Durante a prática delituosa, acreditando que Luiz, uma das vítimas, fosse um policial militar à paisana, Caio efetuou disparos contra o mesmo, causando-lhe lesões letais. Os disparos atingiram também o cobrador, acarretando-lhe a perda da visão de um dos olhos. A empreitada foi planejada por Paulo, ex-funcionário da empresa, que permaneceu no interior do carro estacionado próximo ao local dos fatos, visando dar fuga aos companheiros. Fugiram todos para a residência de Paulo, onde as rei furtivae foram distribuídas. Diante do caso, responda fundamentada e justificada:
a) Sob a ótica dos princípios vigentes em sede de concurso de crimes e agentes, analise as condutas de Caio, Ana e Paulo.
b) Assiste razão a Paulo ao pleitear que somente desejava participar do crime de roubo devendo, portanto, não respondendo por nenhum outro(s) delito(s)?
3ª QUESTÃO
Policiais Militares estavam fazendo uma blitz na Av. 28 de Março por volta das 23h, visando prender perigoso latrocida que acabara de matar três oficiais do mesmo batalhão daqueles, e extremamente queridos por todos da corporação. Levaram todas as armas e dinheiro que possuíam, havendo ainda indícios que foram muito maltratados. Quando o latrocida avista os milicianos, embora estivesse desarmado, não atende a ordem de parar, pois achou que poderia ser identificado. Nesse ínterim, os policiais passaram a disparar na direção do veículo, em especial na altura da cabeça dos ocupantes da cabina, vindo a matar o condutor. Analise a conduta dos policiais militares de forma fundamentada.
4ª QUESTÃO
Médico com a intenção de lucro provoca aborto em gestante sem cuidar de certificar-se do estado de saúde da mesma. Perícia ulterior comprova que a gestante, sem o sacrifício do feto, não suportaria a gravidez que lhe seria letal. A gestante está salva. Analise penalmente a conduta dos envolvidos.
5ª QUESTÃO
Antônio possui um estado de depressão avançado. Não suportando mais suas crises depressivas, sua namorada Lívia rompe mesmo assim o relacionamento, com o que Antônio reage dizendo que irá se matar. Dirigindo-se para sua residência, Antônio comunica seu intento para o Pai, alegando que para tal irá tomar grande quantidade de remédios. Seu Pai não se importando com o relatado, sai para tomar cerveja com os amigos. Antônio conclui seu desígnio tomando 70 comprimidos de valium, vindo a falecer em decorrência disso. Analise de forma fundamentada a conduta de Lívia e do Pai de Antônio.
6ª QUESTÃO
Joaquim, inconformado com a derrota que sofrera em uma partida de tênis, em que o vencedor foi Paulo, espera-o no vestiário visando mata-lo com um facão. Desconhecendo que seu desafeto possui um irmão gêmeo, também jogador do mesmo esporte, Joaquim desfere nas costas deste 15 golpes, enquanto o mesmo tomava banho, acarretando-lhe lesões letais. Ocasionalmente, Paulo ingressa no vestiário, quando então Joaquim constata que matou a pessoa errada. Ante a situação ocorrida, Joaquim aguarda o momento especial e aproveitando-se de que Paulo estava cochilando, com o ânimo de mata-lo, desfere alguns golpes que causam apenas lesões de pequena monta. Indique quais o(s) delito(s) existente(s) no episódio narrado.
Taxa de incêndio
FATO GERADOR DA TAXA DE INCÊNDIO
Mesmo sem precisar não é demais trazer um conceito de taxa, uma das espécies de tributo.
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada( CTN art 3º ).
A taxa tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. A taxa é vinculada a serviço público ou ao exercício do poder de polícia. A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, por isso, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa, há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar -se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, II, só admite a criação e a cobrança de taxas como contraprestação para fazer frente a duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos. Da mesma forma dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Para alguns a taxa juristas a taxa de incêndio não têm os dois requisitos básicos do fato gerador de uma taxa, ou seja, o exercício do poder de polícia, ou a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte, pois deve esta ser divisível e não ter caráter genérico.
DECRETO Nº 3.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Regulamenta a cobrança da taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-04/60703/80,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 1º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.
A Lei acima traz o que constitui o fato gerador da taxa de incêndio em seu artigo 1°, sendo ponto de discursão entre muitos juristas.
3 LEGISLAÇÃO
A taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (taxa de incêndio) passou a ser arrecadada pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Nov 1997). Anteriormente, a arrecadação era realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).
Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro.
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A LEI N/ 622/82 DO GOVERNO DA Chagas Freitas criou o FUNESBOM, que é o destinatário da taxa de incêndio.
LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982
Cria o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil. (Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 4.780/06)
Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Incluído pelo Art. 1º da Lei Nº 4.780/06)
Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:
I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;
V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;
IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.
Art. 3º - O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.
§ 1º - Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) - Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º - O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.
Parágrafo único - O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
Parágrafo único - Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei Nº 287, de 04.12.79.
Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pelo Art. 2º da Lei Nº 4.780/06)
Parágrafo único - Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
4 ISENÇÃO
A solicitação de isenção da taxa de prevenção e extinção de incêndios deverá ser formalizada, por meio de requerimento padrão ou ofício, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios.
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Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01 (redação dada pela Lei Estadual Nº 4.551/05)
Igrejas e Templos de qualquer culto, Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01 (redação dada pela Lei Estadual Nº 4.551/05)
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As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99)
A União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99)
Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, Art. 106 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99).
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5 CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA
Há esse confronto de idéias no que diz respeito a cobrança da taxa de incêndio, para alguns essa cobrança é constitucional, mas para outros é inconstitucional.
Ora, essa cobrança é flagrantemente inconstitucional, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência.
Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado.
No ensino do festejado ALIOMAR BALEEIRO, ao tratar da Teoria das Taxas, "quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público".
E exemplifica o mestre, como se para a hipótese em exame: "A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita" (in Introdução à Ciência das Finanças, Forense, 14ª Ed., pág. 229).
6 JURISPRUDÊNCIA
Abaixo para enriquecimento acadêmico citamos algumas informações importantes acerca de julgados sobre a taxa.
O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu o direito do Estado em cobrar a taxa de incêndio, garantindo que ela é constitucional. A decisão foi tomada hoje (dia 30) pelo pleno do TJ, contrariando a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Sergipe.
De acordo com o sub-procurador geral do Estado, Vladimir de Oliveira Macedo, a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça e a cobrança da taxa que já era devida deve ser quitada imediatamente pela população. "Todos devem cumprir os prazos estabelecidos para evitar as penalidades previstas em lei", observou.
Segundo Vladimir Macedo, o montante arrecadado com o pagamento da taxa de incêndio será revertido em benefícios para o Corpo de Bombeiros. "Com esse dinheiro o comando será equipado e ganhará novas viaturas para melhor atender a população sergipana", ressalta o sub-procurador.
O procurador regional da República, Nívio de Freitas, encaminhou representação ao novo procurador-geral, Antônio Fernando de Souza, solicitando a proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança da taxa de incêndio no estado. Freitas sustenta que os serviços de prevenção e combate a incêndios são de segurança pública e, portanto, não podem ser custeados por taxas, só por impostos. Em nota, o Corpo de Bombeiros defendeu a taxa. No ofício ao procurador-geral, enviado no fim da semana passada, Freitas lembrou que o STF tem entendimentos anteriores sobre a inconstitucionalidade da taxa em outros estados.
Em nota, o Corpo de Bombeiros diz que a legalidade da taxa é atestada por decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11 Vara de Fazenda Pública, na qual ele considera a prevenção e a extinção de incêndios serviços públicos, passíveis de cobrança de taxa de custeio. A instituição de taxas por todas as esferas do poder público, diz ainda o juiz, é constitucional.
7 CONCLUSÃO
Como dito no inicio não é minha proposta dar opinião pessoal, mas sim demonstrar as discursões acerca do tema abordado.
Sendo assim concluirei o trabalho dizendo que não pode ser essa cobrança inconstitucional pois a lei está aí, e não há nenhuma ação de inconstitucionalidade julgada.
Mas sabemos que esse tema é complexo e não terminar assim, pois muito há o que se falar, mas o objetivo do trabalho foi alcançado em nos fazer pensar um pouco mais acerca do tema e tirarmos nossas conclusões.
CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a "taxa" de incêndio? . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 310, 13 maio 2004. Disponível em:
ALVES, Robespierre Foureaux. Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio" . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 338, 10 jun. 2004. Disponível em:
ZIMMERMANN, Augusto.Curso de direito constitucional.Lumen Júris.Rio de Janeiro.2002
quinta-feira, 28 de junho de 2007
Assistência Judiciária
INTRODUÇÃO
Sabemos, e associamos justiça gratuita às defensorias públicas, mas não poderíamos deixar de falar nos núcleos de prática jurídica ou escritórios modelo, que prestam serviço jurídico gratuito à sociedade e auxiliam no dever do Estado de prestar tal assistência.
Não poderíamos deixar de falar também na assistência prestada por órgãos públicos municipais, órgãos esses que em conjunto com os núcleos das universidades ajudam no atendimento das pessoas que necessitam de orientação jurídica.
Inicialmente estaremos tratando do assunto de forma histórica, abordando o tema com palavras de mestres ilustres como Alexandre Câmara e Chiovenda.
Passaremos depois a pesquisar o nosso direito positivo, passando pela nossa Carta Maior e legislação infraconstitucional que trata do tema proposto (Lei n. º 1.060, de 1950), onde estaremos destacando os principais artigos e sua relevância para uma efetiva assistência da justiça.
Tentaremos abordar o tema de uma forma crítica, pois entendemos que mesmo gratuito o acesso à justiça ainda é dificultoso.
Algumas questões serão levantadas, questões estas muito comuns, e que poderiam nos deixar dúvidas.
A jurisprudência também será abordada, mesmo que de forma sucinta, mas irá enriquecer o trabalho trazendo decisões interessantes acerca do tema, pois estaremos encontrando nessas decisões diferentes vertentes acerca do tema.
Concluiremos o trabalho com breves palavras acerca da importância de sabermos, não só como profissionais, mais como cidadãos de que podemos usufruir dos meios legais para dirimir nossas lides.
"Direito supraconstitucional, como o é o da vida, o amplo acesso à justiça há que ser facilitado a todo cidadão, assegurando, a quem se afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção e/ou sustento da família, a prerrogativa constitucional. O que o princípio impõe ao Estado - assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, - é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer a direito de litigar, quer no pleitear uma pretensão de direito material, quer em se opondo à mesma pretensão".
Des. Osvaldo Stefanello
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
“Já afirmava Aristóteles que o homem não quer apenas viver, mas viver bem, mais do que viver o homem alimenta seu dia a dia em uma busca incessante de realização. Nesta perspectiva discrimina valores a serem atingidos entre eles o estado de justiça”.
Como já foi exposto é de nossa intenção começar tecendo comentários acerca do tema de uma forma a entendermos que a pretensão à justiça gratuita no Brasil não é de agora, mais sim data por volta do século XVI, onde as lides começaram a ser discutida através do poder jurisdicional do Estado, e onde também a impossibilidade de arcar com os possíveis custos judiciais era aparente.
A partir de então a justiça gratuita evoluiu junto com o nosso direito, atravessando os séculos através de nossas constituições e leis esparsas.
Nos primórdios dos tempos qualquer lide ou litígio era dirimido pelas próprias partes, portanto não víamos o que conhecemos hoje como poder jurisdicional do Estado.
Quando surge o Estado, e dele surge a responsabilidade ou o dever de solucionar os litígios encontramos aí um problema, pois não poderiam litigar quaisquer pessoas pois um simples processo tinha seus custos.
Como já foi dito, um esboço do seria a justiça gratuita no Brasil data por volta do século XVI, mais recentemente na nossa história, depois da independência é que começamos a enxergar através de algumas constituições o que seria o acesso gratuito a justiça de hoje.
Constituições como a de 1824 e até mesmo a de 1891 não trataram do tema, e sim as próximas que inseriram no texto constitucional um ou outro dispositivo.
Já em 1950 entra em vigor uma lei ordinária que trata da assistência judiciária, lei esta recepcionada por três constituições, inclusive a vigente, claro que com muitas alterações sofridas por outras leis mas mantendo a sua finalidade que é de estabelecer critérios formais para obtenção do acesso gratuito a justiça.
Encontramos antes dessa lei dispositivos que exigiam a comprovação de pobreza por parte do interessado, que deveria expor seus rendimentos para pleitear o acesso gratuito anexado do atestado de pobreza firmado em cima desses dados.
“Ainda no século XX, o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo” rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família “, acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74). Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a” simples afirmativa “, concluindo o texto do art. 4º da Lei 1.060/50, finalizado pela atual redação da Lei nº 7.510/86”.
Hoje basta a afirmação de pobreza feita na inicial, contestação ou em qualquer fase do processo para que possa ser deferido pelo juiz o pedido.
3 PRINCÍPIOS
Sabemos que hoje uma pessoa incapaz de arcar com os custos de um processo pode pleitear a justiça gratuita.
Para tal a nossa Constituição nos garante amplamente esse acesso através de seu artigo 5°LXXIV, que diz”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” essa comprovação segundo alguns autores pode ser uma declaração de hipossuficiência emitida por algum orgão ou pedido feito diretamente na inicial com declaração pessoal de falta de recursos para suprir as custas do processo.
O acesso à justiça também se funda num princípio fundamental, o do amplo acesso a justiça.Esse acesso deve ser facilitado através de uma instituição essencial à justiça, as Defensorias Públicas, que se encontra também em um dispositivo constitucional (artigo 134).
O principio da isonomia se faz presente, pois é dever do Estado tratar a todos com igualdade, sendo assim seria injusto que um cidadão que precisasse da justiça não o poder fazer por falta de recursos.
A nossa constituição recepcionou a lei 1.060 de cinco de fevereiro de 1950, que estabelece normas para assistência judiciária aos necessitados.
“Ao proibir os cidadãos de resolverem por si suas contendas, o Estado avocou o poder de resolver os conflitos de interesses, inerentes à vida social, e, correlativamente, adquiriu o dever de prestar certo serviço público, que é a jurisdição. Aos interessados nessa atividade, o estado reconhece o direito de provocá-la, preventiva ou repressivamente (art.5º, XXXV, da CF/88)”.
4 LEGISLAÇÃO
Como antes dito a Constituição nos dá a garantia do acesso a justiça e para tal recepcionou esta lei, lei 1060/50, lei esta que sofreu alterações antes e depois da constituição vigente.
Esta lei conta com 19 artigos que regulam as condições para o acesso sem custos à justiça.
Dentro desta lei podemos encontrar alguns conceitos para o nosso estudo, como por exemplo, quem pode ser beneficiado com esta lei.
“Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
A definição de necessitado para os fins legais (art.2° parágrafo único).
“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O artigo 3° elenca o que a assistência judiciária isenta.
“I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos;
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei n. 10.317, de 6.12.2001);
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei n. 7.288, de 18.12.1984)”.
Os outros artigos tratam de assuntos como requisitos para o benefício da assistência judiciária (art.4°).
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.1986)”.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.1986);
§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.1986);
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 6.654, de 30.5.1979)”
Deferimento do pedido (art.5°).
“O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei n. 7.871, de 8.11.1989)”
Não suspensão do processo(art.6°).
“O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente”.
Revogação do benefício feito pela parte contrária (art.7°).
“A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei”.
Revogação feita ex officio (art.8°).
“Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis”.
Grau de benefício da assistência judiciária (art.9°)
“Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.
“Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei n. 6.465, de 14.11.1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei n. 6.465, de 14.11.1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Redação dada pela Lei n. 6.465, de 14.11.1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º estar impedido de exercer a advocacia;
2º ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3º ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4º já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5º haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei n. 6.248, de 8.10.1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei n. 6.248, de 8.10.1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluído pela Lei n. 6.248, de 8.10.1975)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei n. 6.014, de 27.12.1973)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados”.
5 QUESTIONAMENTOS
Para tal gostaríamos de continuar o nosso trabalho com uma linha diferente, através de perguntas que são freqüentes entre nós.
Há necessidade de que o requerente não possua bem algum?
A resposta, geralmente tem sido sensata, e consubstancia-se no fato de que, também aqueles que possuem bem imóvel, ou um automóvel, ou mesmo um bem qualquer, também está sujeito às mazelas econômicas e financeiras. Sendo assim, é posicionamento que merece aplausos, aquele firmado pelos tribunais, quando reconhecem o direito à justiça gratuita a todo aquele que se declare impossibilitado de arcar com as custas judiciais, independente de possuir, ou não, algum bem móvel ou imóvel.
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
“Note-se, assim, que a norma somente exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total do requerente. O mesmo caminho foi trilhado pela Lei n.º 1.060/50, em seu art. 4º:”
É possível conceder a justiça gratuita à pessoa jurídica?
A lei 1.060/50 não faz distinção entre pessoas naturais e jurídicas, sendo assim a pessoa jurídica também pode pleitear assistência jurídica gratuita.
“Existindo, logo, qualquer prova da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, ou qualquer outra forma de pessoa jurídica, quer sejam títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda, ou seja, o que for que comprove de maneira evidente a insuficiência de recursos e a condição de necessitada, inexiste razão para que não se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas, já que nem a Constituição Federal, e nem a lei específica impedem tal outorga”.
Em recente decisão que merece destaque, o STJ posicionou-se favorável à tese, pacificando a questão:
”Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção”.
(RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ. DJU 25.09.2000, p. 110"
6 JURISPRUDÊNCIA
Abaixo para enriquecimento acadêmico citamos algumas jurisprudências interessantes.
1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DE VEZ CONCEDIDA, NÃO HÁ COMO O PRÓPRIO JUIZ REVOGA-LA, SÓ PODENDO SER OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - "Assistência judiciária - Concessão com base em declaração de insuficiência de recursos - Impugnação pela parte contrária. Havendo sido deferido o pedido de justiça gratuita nos autos principais, o mesmo não poderia ter sido revogado, sem provocação da parte contrária, porque a declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para o deferimento do benefício, mormente quando não impugnado pela parte contrária, a quem incumbe o ônus de prova capaz de desconstituir p direito postulado."( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev. 522.075 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - j.04.06.1998 ) AASP, Ementário, 2084/5
2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j
3.ASSISTENCIAL JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." ( STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP, Ementário, 2028/79-e
4.ASSISTENCIAL JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99
5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - " A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185
6.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - " Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
7.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.
8.ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - " O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100.
9.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PLEITEADO INDIVIDUALMENTE. " Assistência judiciária - Requerimento - Ações conexas - Benefício pleiteado em cada processo - Obrigatoriedade. O benefício de assistência judiciária deve ser pleiteado em cada processo, não podendo o julgador conceder gratuidade da justiça para o fim de levantar a deserção." ( 2º.TAC - AI 443.225 - 7a.Câm.-Rel.Juiz Guerrieri Rezende - j. 05.12.1995 ) AASP, Ementário, 1967, p.3
10.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - ART. 604 - INCLUSIVE CÁLCULO DO CONTADOR - "Constitucional - Processual Civil - Liquidação de sentença - Cálculo do contador - Assistência judiciária gratuita - Garantia constitucional - Artigo 604 do CPC - Alcance. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que não possuem condições econômicas para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, é de se reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito judicial por cálculo elaborado pelo próprio Contador do Foro, embora a reforma instituída pela Lei n.° 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada do quantum debeatur. Recurso especial conhecido." (STJ - 6.ª T.; Rec.Esp. n.° 146.231- São Paulo; Rel. Min. Vicente Leal; j. 16.06.1998 ) AASP, Ementário, 2108/203e
11.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido."( 1.°TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira ) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.°38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.
12.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." ( 2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
13.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92
14.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO-"JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE PERITO. De acordo com o art.3,V, da Lei 1060/50, a assistência judiciária abrange também os honorários de perito. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. 14.729-0 - RJ - 3a.T - j.2.6.92 - rel.Min.Eduardo Ribeiro - DJU 22.6.92) RT 688/198
15.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, À EXCEÇÃO ÀS ENTIDADES PIAS E BENEFICENTES - "Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. O benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas, salvo às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos." ( 2.°TACIVIL - AI 505.848 - 11.ª Câm.- Rel.Juiz Mendes Gomes - j.20.10.1997 ) AASP, Ementário, 2060/3
16.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93.
17.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - "Assistência judiciária - Microempresa - Admissibilidade. É admissível que a microempresa logre os benefícios da assistência judiciária, sob pena de tornar-se letra morta a disposição contida no inciso LXXIV, do artigo 5.° da Carta Magna." (2.° TACIVIL - AI 543.725 - 8.° Câm., Rel.Juiz Renzo Leonardi - j. 27.08.1998) AASP, Ementário, 2108/4.
18.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - MESMO BENEFICIÁRIO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER ARBITRADA - " A parte beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." ( STJ - 4.ª T.; REsp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.17.12.91 ) cit. RT 725, p.300.
7 CONCLUSÃO
“Desde que o Estado proibiu ao indivíduo o "fazer seu próprio direito" compondo seus conflitos de interesses, cabe ao Estado a função de manter o equilíbrio das relações sociais. Ao Estado coube não somente a função de ditar e aplicar as leis como também de administrar a justiça, de aplicar a lei não comente contra o próprio cidadão, mas em prol deste objetivando a concretização da cidadania.”
Neste pequeno trabalho podemos concluir dizendo ser fundamental a participação não só dos órgãos públicos para o acesso gratuito à justiça, mas também o apoio dos núcleos jurídicos das faculdades, que de alguma forma minimizam o sofrimento daqueles que necessitam do poder judiciário para resolver seus conflitos.Mesmo assim estamos conscientes de que muitos ainda estam a par de nossa justiça, justiça esta que é morosa por muitos aspectos, e não cabe aqui discutirmos esse assunto.
A instituição da justiça gratuita é uma vitória para o cidadão, mesmo sabendo dos obstáculos já citados acima.
“Justiça! Cidadania! São os reclames de um povo que fazem parte do processo de desenvolvimento de toda uma sociedade; ainda que existam desigualdades sociais, culturais e econômicas não se poderá aceitar alternativa que não a da igualdade de cidadania”.
Finalizamos então dizendo que não existe trabalho em vão, existem aqueles que em vão trabalham.
CARDOSO, Alessandrus. A assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita no Brasil: breves considerações acerca de um importante instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em:
CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de direito processual civil. 12 ed. V I. Rio de Janeiro. 2005
GRUNWALD, Astried Brettas. A gratuidade judiciária: uma garantia constitucional de acesso à Justiça como forma de efetivação da cidadania. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 73, 14 set. 2003. Disponível em:
JUNIOR, José Alcebíades. A Importância do Poder Judiciário para a Democracia e seus Atuais Desafios. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Estácio de Sá, 1999.
LACERDA, Fernando Homem de Mello. Assistência Judiciária – Breve Compilado.São Paulo. 2005.