Danyell Braga
- BRAGA ADVOCACIA - Blog dedicado a assuntos jurídicos
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Modelo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais em face de empresa que vendeu cabelos falsos
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX:
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, assistente administrativo, solteira, portador da Carteira de Identidade nº.:, inscrito no C.P.F. sob nº.:, informando a Autora que por conta do roubo que sofreu (Boletim de ocorrência anexo) apresenta nesta exordial cópia de certidão de nascimento de nº: 2900, folhas 57, residente e domiciliado na RuaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência usar o seu direito constitucional de propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo rito especial da Lei n/.: 9.099/95, em face de
XXXXXXXXXXXXXXX, empresa com endereço comercial naXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus representantes legais, pelos fatos que agora se expõe:
I – DOS FATOS
A Autora, com o sonho de adquirir um cabelo para aplicação de mega hair, procurou a loja da Ré, para adquirir 55cm de cabelo liso, ondulado, no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais).
Até aí tudo corria bem, pois foi garantido a Autora que o cabelo adquirido era humano, e não haveria problema em utilizá-lo, até mesmo com tintura, já que a compra do cabelo descolorido é justamente para que lhe seja aplicado tintura.
A Autora então procurou um salão especializado para a aplicação do mega hair, com corte, coloração e escova inteligente, no valor total de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
A Autora também adquiriu alguns produtos para a manutenção do cabelo, com valor total de R$ 93,00 (noventa e três reais), como shampoos, condicionadores e cremes.
Frisa-se aqui que a Autora foi compelida a assinar um termo de responsabilidade pelo cabelo, pois se não assinasse não poderia adquiri-lo, onde a Ré tenta transferir a responsabilidade do produto para a Autora.
Ocorre que depois de tudo isso, com o sonho realizado, a Autora não mais conseguiu pentear o cabelo aplicado, que parecia “de boneca”, deixando-a com uma aparência horrível, eis que o mesmo estava totalmente embolado, deixando transparecer que não seria natural e sim sintético.
Para não ficar com um cabelo que não mais poderia ser desembolado, a Autora realizou o procedimento de retirada do mega hair, no valor de R$ 80,00.
Frustrada, e com um sentimento de impotência, procurou a Ré que disse a mesma que procurasse seus direitos, pois não aceitavam reclamações.
Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para assim ser ressarcido de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.
Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no C.D.C. em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário, e a facilitação da defesa de seus direitos.
O direito da Autora encontra-se amplamente amparado na Legislação Pátria, tendo a certeza de que abusos como estes devem ser reprimidos, garantindo a restituição ao status quo.
Sendo assim observamos total desobediência a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional no que se refere aos direitos do consumidor.
III – DO DANO MORAL
Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina... “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.
Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados a Autora, causando instabilidade emocional, pois foi frustada a possibilidade de utilizar o cabelo de forma a dar a aparência desejada, gerando tremendo desconforto, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.
“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile , vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).”
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil de 1916, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Autora:
1. A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;
2. A inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
3. A procedência do pedido quanto à obrigação de fazer, para que seja ressarcida dos valores pagos para a aplicação e manutenção do mega hair, no valor total de R$ 964,00 (Novecentos e sessenta e quatro reais);
4. A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais sofridos, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
VI – DAS PROVAS
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito na amplitude do artigo 32 da Lei n°.9.099/95 c/c artigo 332 do C.P.C., mas em especial, o depoimento pessoal dos Representantes da empresa Ré, bem como prova documental, e técnica.
VII – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 17.964,00 (dezessete mil novecentos e sessenta e quatro reais) para todos os efeitos processuais.
Nestes termos espera deferimento
Campos dos Goytacazes, XX de XXXXXX de XXXX
Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296
Modelo de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (XX):
XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº: XXXXXXXXXXXXX,
estabelecida na Rua XXXXXXXX, nº:XXX, XXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX, representado por
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de
Identidade nº.: XXXXXXXXX, inscrito no C.P.F. sob nº.: XXXXXXXXXX, residente e
domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, nº:XXX, XXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, por seu
advogado DANYELL BRAGA DIAS, inscrito na OAB/RJ sob nº: 159296, com
endereço profissional na Rua Boa Morte, 22, sala 101, Centro, Campos dos
Goytacazes, RJ, vem propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM
PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO,
em face de XXXXXXXXXXX,
brasileiro, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXX, nº: XXXXX, apto XXXXXXX, XXXXXX,
XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXX, expondo e requerendo o que se segue:
O Réu firmou contrato de
locação de equipamentos de informática com o Autor em 26 de setembro de 2011,
tendo como objeto a locação de 1 Notebook Qbex Core I5, 2 GB de memória, HD de
500 GB, Wirelles, Câmera integrada, tela de 14”, nº de série 189694, avaliado
no contrato em R$ 1.699,00 (Um mil seiscentos e noventa e nove reais).
Firmou como valor mensal
de aluguel R$ 130,00 (cento e trinta reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês.
Ocorre que desde a
contratação não cumpriu com nenhuma mensalidade do referido contrato, se
negando ainda a devolver o equipamento objeto do contrato.
Hoje corrigidos
encontram-se os débitos:
14 parcelas de R$ 130,00 (cento
e trinta reais)
Valor a ser atualizado:
|
R$ 1.820,00
|
Período de atualização monetária:
|
de 22/09/2011 até 29/11/2012 (427
dias)
|
Tipo de juros:
|
Juros Simples (360 dias no ano)
|
Taxa de juros:
|
12%
|
Período dos Juros:
|
de 22/09/2011 até 29/11/2012 (427
dias)
|
Honorários (% sobre valor corrigido + juros):
|
20,00%
|
Índice de correção monetária:
|
1,06556763
|
Valor corrigido:
|
R$ 1.939,33
|
Valor dos juros:
|
R$ 276,03
|
Valor corrigido + juros:
|
R$ 2.215,36
|
Total de honorários:
|
R$ 443,07
|
Multa contratual 10%
|
R$ 265,84
|
Total:
|
R$ 2.924,27
|
Além das despesas acima
relacionadas, o Réu responderá também, pelas que vencerem no decurso da ação.
Ocorre que além dos
alugueres, o Réu não devolveu o equipamento, requerendo o Autor medida liminar
de busca e apreensão do bem, e na impossibilidade do mesmo a cobrança do valor
do equipamento, corrigida nos moldes contratuais.
POSTO ISTO, REQUER a
V.Exa.:
A procedência do pedido
liminar de busca e apreensão do bem acima descrito;
Na impossibilidade desta
a procedência do pedido para cobrança do valor equivalente ao bem, conforme
contrato, corrigido monetariamente além da multa e juros contratuais;
A procedência da presente
ação de cobrança, determinando a citação do Autor, no endereço supra mencionado,
para querendo oferecer contestação;
A procedência para busca
e apreensão do bem objeto do contrato;
A procedência do pedido quanto
ao reconhecimento da dívida, para ao final julgar PROCEDENTE com a condenação
no pagamento discriminado acima com os acréscimos e atualização monetária,
juros, custas e honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como as
parcelas que vencerem no curso da ação;
Requer provar o alegado,
por meios de provas em direito admitidos, especial o depoimento pessoal do Réu,
sob pena de revelia e confissão, a oitiva de testemunhas e juntada de
documentos intercorrentes.
Dá-se a presente o valor
de R$ 4.623,27 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete
centavos), para efeitos legais.
XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXX
de XXXXXXXX.
Danyell Braga Dias
OAB/RJ
159296
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele
O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
sexta-feira, 25 de maio de 2012
terça-feira, 15 de maio de 2012
Procon de Campos alerta para a emissão da Declaração Anual de Débitos
O Procon/Campos alerta o consumidor
campista para ficar atento e conferir na fatura de maio de serviços de
energia elétrica, internet, água, escolas, cartão de crédito, telefonia
e de TV a cabo e outros, se essas empresas estão enviando a declaração
anual de quitação de débitos.
De acordo com a Lei Federal
12.007/2009, a declaração de quitação anual de débitos compreende os
meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do
vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito à declaração de
quitação anual de débitos os consumidores que estiverem quites nos
meses relativos ao ano em referência.
Para a secretária executiva do Procon
de Campos, Dr.ª Rosangela Tavares a medida traz benefícios aos
consumidores, que eram obrigados a guardar um volume de contas por
vários anos, acumulando papéis, para evitar cobrança indevida de conta
já paga. “Essa declaração evita ter que guardar os recibos mensais para
se livrar de ser cobrado mais de uma vez, além da inclusão indevida nos
órgãos de proteção ao crédito e também poupa o acúmulo de papel
desnecessário. Caso não receba as declarações entre em contato com a
empresa ou reclame seus direitos no Procon destacou Dr.ª Rosangela
Tavares.
A lei estabelece que, caso o
consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano
anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve
faturamento de débitos. Se alguma conta estiver sendo questionada
judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos
meses em que houve faturamento dos débitos.
O recibo deve incluir ainda a
declaração de que as informações prestadas substituem os documentos
mensais para comprovação de quitação das faturas. Segundo a lei, as
prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao
consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês
subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos
anteriores.
Fonte: Campos 24 horas
terça-feira, 24 de abril de 2012
Justiça condena empresa rodoviária a indenizar passageiro por má prestação de serviço
A Viação Motta terá que indenizar
em R$ 5 mil, por danos morais, um usuário do seu serviço. Luiz Peixoto
comprou passagens da empresa para viajar a trabalho, mas passou por
inúmeros transtornos. A decisão é do desembargador Fábio Dutra, da 1ª
Câmara Cível do TJRJ.
De acordo com
o autor, o ar condicionado do ônibus estava com defeito; as janelas do
veículo estavam lacradas, tornando o calor insuportável; os banheiros,
sem água e com odor desagradável; de baixo da pia do banheiro saía um
vapor que acabou queimando a perna do autor, que teve que prosseguir a
viagem retendo suas necessidades, além de o coletivo estar completamente
sujo.
A empresa ré, em suas
alegações, defendeu-se dizendo que seus veículos são todos vistoriados
pela própria empresa e por agentes da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, que as faz nas rodoviárias. Também culpou os
passageiros pelo estado do ônibus que, de acordo com os responsáveis
pela empresa, “fazem do ônibus a sala da casa deles, onde comem, bebem e
jogam tudo dentro do carro”.
Para o
magistrado, a alegação de que os veículos da Viação Motta são
regularmente vistoriados não foi comprovada e, por este motivo, a
sentença de primeira instância deve ser mantida. “Ainda que a apelante
alegue que seus veículos são regularmente vistoriados, não restou
comprovado que o ônibus em que viajava o autor foi vistoriado e não
estava com os problemas narrados na inicial. Desse modo, evidencia-se o
dever de indenizar. E o quantum indenizatório foi corretamente arbitrado
pela douta Magistrada sentenciante”, concluiu.
Nº do processo: 0033464-95.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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