quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Modelo de Petição de indenização por danos morais em face de empresa de energia elétrica que procedeu com corte indevido

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):









Nome do Autor(a), brasileira, casada, comerciária, portadora da cédula de identidade RG. nº. XXX, inscrita no CPF sob nº. XXX, residente e domiciliada na Rua Travessa João Francisco, nº.: 8, casa 01, Campos dos Goytacazes, CEP: 28000-000, RJ, por seu advogado, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência usar o seu direito constitucional de propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo rito especial da Lei n/.: 9.099/95, em face de
Empresa X, empresa com endereço comercial na Praça Leoni Ramos, 1, São Domingos, Niterói, RJ, CEP:24210-205 e Rua Beira Valão, próximo ao Mcdonalds, Campos dos Goytacazes, por seus representantes legais, pelos fatos que agora se expõe:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo.

II – DOS FATOS

A Autora, habitualmente cumpre com sua obrigação perante a empresa Ré, no que tange ao pagamento de suas contas de energia elétrica.
Ocorre que no mês de outubro, para a sua surpresa, foram geradas duas contas, uma com vencimento no dia 01/10/2009, com valor de R$ 118,65 (Cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), e a outra com vencimento no dia 30/10/2009, com valor de R$ 142,62 (Cento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), ficando a Autora impossibilitada de pagá-las em dia.
Para não incorrer em mora, e consequentemente suas arbitrarias sanções, no dia 10/11/2009, decidiu optar pelo pagamento da primeira conta, já que não conseguiu, junto a Ré, modificar a data da segunda conta para o mês de novembro, e assim o fez, no próprio estabelecimento da Ré, conforme comprova o documento anexo.
O abuso da empresa Ré ocorreu no dia seguinte (11/11/2009), quando procedeu com o corte da energia da residência da Autora, consoante o documento anexo, mesmo tendo esta demonstrado o pagamento da primeira conta aos funcionários da Ré, estando a segunda conta em atraso há apenas 11 dias, sendo infrutífera suas alegações.
Não bastasse a arbitrariedade da Ré com o corte, ao procurar atendimento para de forma administrativa resolver sua situação, foi informada que a religação só ocorreria se o pagamento da segunda conta fosse efetuado.
Não satisfeita a Autora novamente entrou em contato com o atendimento da Ré, que agora após analisar a situação, reconhece o erro à Autora e diz proceder com a religação em até 3 horas, mas pasme nobre julgador, a Autora já estava sem energia elétrica há 02 (DOIS) DIAS, passando por inúmeros constrangimentos com vizinhos, já que teve que se valer deles para que seus alimentos não perecessem e tivesse através de extensão luz para entrar e sair de sua residência.
Hoje a energia está restabelecida na casa da Autora, mas os transtornos de ordem moral são latentes, já que a Ré de forma arbitraria procedeu com o corte de e a religação apenas ocorreu 2 dias após, depois de muita insistência da Autora.
Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.
Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no C.D.C. em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário, e a facilitação da defesa de seus direitos.
O direito da Autora encontra-se amplamente amparado na Legislação Pátria, tendo a certeza de que abusos como estes devem ser reprimidos, garantindo a restituição ao status quo.
Estes direitos não foram respeitados pelo Réu eis que retirou indevidamente um direito hoje considerado básico pela real necessidade da raça humana.
Sendo assim observamos total desobediência a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional no que se refere aos direitos do consumidor.
A doutrina e a jurisprudência também se posicionam no sentido de lesão e reparação pela atitude da Ré:
“Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana, o que cabe reparação por dano moral
Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem possui, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Existem em andamento na Justiça muitas ações pleiteando indenizações por dano moral, em virtude de cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica.

O que diz a lei
A lei de greve n° 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos. Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o corte é admitido em hipóteses excepcionais para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar.
Se as concessionárias dependessem exclusivamente do judiciário para cobrar os maus pagadores ficariam inviabilizadas economicamente, em prejuízo de todos os demais consumidores, que experimentariam a queda na qualidade dos serviços. Justamente por isso é que o corte é ferramenta fundamental para proteger todos os consumidores. O interesse difuso prevalece sobre o individual.
Nossos tribunais, ao mesmo tempo em que permitem excepcionalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, exigem que existam comunicações prévias aos consumidores advertindo acerca da possibilidade do corte, já que muitas vezes o consumidor esquece de pagar a conta. E, não raro, isso ocorre por deficiência dos correios ou da própria concessionária que deixou de remeter a cobrança.
Quem não paga, portanto, pode ter a luz cortada, desde que seja previamente avisado do débito e de que o seu não pagamento ensejará o corte. O consumidor tem o ônus de pagar pelo serviço, mas na correria do dia a dia pode esquecer. E isso não é nenhum absurdo. Cabe à concessionária provar que comunicou a possibilidade de corte ao consumidor.
O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “o fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça”, afirma apelação com revisão n° 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.
Direito

Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente. Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral. Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.”
Arthur Rollo
IV – DO DANO MORAL

Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina... “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.
Elucidam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2.ª ed., RT, p. 489, que:
“4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”
Desta forma, verifica-se então que todos os requisitos encontram-se preenchidos pelo Autor, fazendo jus a indenização pleiteada.
A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.
Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados a Autora e sua família, já que o corte indevido gerou transtornos, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.
“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).”
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil de 1916, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.

V – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Autora:
1. A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso;
2. A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;
3. A inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
4. A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais sofridos, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

VI – DAS PROVAS

Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito na amplitude do artigo 32 da Lei n°.9.099/95 c/c artigo 332 do C.P.C., mas em especial, o depoimento pessoal dos Representantes da empresa Ré, bem como prova documental, testemunhal e técnica.

VII – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para todos os efeitos processuais.
Nestes termos espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2009

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

Modelo de Petição de Ação de Indenização por danos morais em face de empresa de produtos alimentícios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

Nome do Autor, brasileiro, autônomo, casado, portador da cédula de identidade RG. nº. XXX, inscrito no CPF sob nº. XXX, residente e domiciliado na Rua Viveiros Vasconcelos, 174, Centro, nesta comarca, CEP:281000-000, RJ, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para fins do artigo 39, I, do CPC, na Av. Nossa Senhora do Carmo, 42, casa 10, Pq. Aurora, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP: 28025-486, vem à presença de Vossa Excelência, usar o seu Direito Constitucional de propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Empresa X, CNPJ nº: XXX/0001-08, com endereço na Rua X, 1320, Itapeva, SP, CEP: 13295-000 e Empresa Y, CNPJ nº: XXX/0003-35, com endereço na Rua Y, 550/560, sala 5, Bairro Itaqui, CEP: 06696-010, Itapevi, SP, expor e requerer o que agora se segue:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, antecipando efeito de possível recurso, por tratar-se de hipossuficiente, e assim o declara, podendo causar, se não for atendido, prejuízo próprio e de sua família.

II – DOS FATOS, DIREITO E DO PEDIDO

O Autor, pessoa idônea e compromissada com sua família, adquiriu em um estabelecimento o produto das empresas Rés, denominado DA BARRA ACHOCOLATADO INSTÂNTANEO.

Como de costume verificou a data de validade presente na embalagem e constatou que apesar de estar próxima do vencimento, ainda encontrava-se apta para o consumo.

Preparava quase todos os dias o achocolatado com leite, para si e para sua família, principalmente seu filho, de apenas 3 anos de idade.

Parasua surpresa, após preparar o achocolatado para seu filho, percebeu que algo estranho estava misturado ao conteúdo, pois o mesmo encontrava-se no final.

Ao verificar com uma colher retirou do fundo alguns pedaços escuros, que aparentemente seriam chocolate, mas com um olhar mais apurado percebeu que se tratava de pedaços de algum inseto, mais precisamente o inseto popularmente chamado de barata.

Imediatamente, retirou o copo da mão de seu filho, que já estava para ingerir o líquido, e indignado ligou para a central de atendimento ao cliente do segundo réu, para informar o ocorrido, estando ciente que a lata estava acondicionada de forma correta, e que pelo estado do inseto, este só poderia estar na lata por conta de alguma falha em um dos processos de fabricação e envase.

Ao conseguir contato telefônico, sua solicitação foi ouvida e a atendente logo lhe prometera que uma equipe iria ao local para avaliar o conteúdo da lata, dizendo ainda que o Autor seria presenteado com uma cesta de produtos por conta do ocorrido.

Alguns dias se passaram e outras tentativas foram feitas, mas nem o número do protocolo de atendimento foi fornecido, tendo o Autor percebido que a intenção da empresa Ré era que o prazo de validade presente na lata, pois todos os dados do produto foram fornecidos pelo Autor quando do primeiro contato, expirasse, tornando qualquer ação com pretensão de ressarcimento nula.

Logo tirou algumas fotos que identificassem o inseto na lata e a lacrou, de forma que nenhum objeto estranho pudesse entrar ou sair, aguardando também a prometida visita da segunda Ré, que não aconteceu até o momento.

Inconformado com tal situação não restou outra solução que não buscar a Tutela Jurisdicional do Estado para dirimir tal conflito, eis que fora tratado com desprezo, sentindo-se enganado com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergava uma possível solução amigável.

Amparado pela Legislação Consumerista o Autor busca ser indenizado pela situação, no mínimo constrangedora de saber que todo aquele tempo havia ele e sua família ingerido um produto de péssima qualidade e com um inseto conhecidamente impuro e nojento, que certamente encontrava-se ali desde a fabricação, pois estava já em pedaços, pequenos, mas visíveis.

Vale lembrar que o referido inseto pode provocar várias doenças, tais como: febre tifóide, hepatite A, verminoses intestinais, amebíase, giardíase, helmintíase, entre muitas outras, que podem ser adquiridas nos alimentos, onde elas passam.

Este não é um caso isolado, vejamos a presença de insetos em alimentos e sua repercussão no judiciário:

“DECISÃO: TJ-MG - Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância. Processo: 1.0701.05.127367-3/002
FONTE: TJ-MG, 05 de agosto de 2008.”

Esta situação análoga nos mostra que os sistemas de qualidade implantados nas indústrias não são infalíveis, nem mesmo na poderosa Nestlé.

Cabe ressaltar a impossibilidade de se registrar o ocorrido da mesma forma, pois o sistema de fechamento comum nos achocolatados, faz com que ao abri-lo pela primeira vez, todo o conteúdo seja exposto, portanto, a solução encontrada pelo Autor foi produzir as provas através de fotografia e depois lacrar a lata.

Outro caso aconteceu no Ceará, “A Justiça cearense condenou a empresa Cajuína São Geraldo Ltda. a pagar indenização de R$ 16 mil para quatro moradores da cidade de Barro que ingeriram refrigerante contaminado por inseto. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce) e reformou a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro, distante 452Km de Fortaleza.”

“O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Dano moral caracterizado pelo sentimento de repulsa acometido aos autores, somado à potencial transmissão de doenças pela ingestão de líquido contaminado”, afirmou o relator em seu voto, durante sessão de julgamento realizado ontem, 2ª.feira (05/10).”

Outro caso análogo:

“A consumidora C.C.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra uma engarrafadora de refrigerantes de Porto Alegre por ter constatado a existência de partes de uma barata dentro da embalagem do produto. O fato foi verificado quando ela já consumia a bebida, causando-lhe mal estar e lavagem estomacal.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do processo na 10ª Câmara Cível do TJRS, afirmou, no julgamento, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o agente econômico deve responder,
independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artefatos que comercializa. Segundo a doutrina, disse, presume-se a imperfeição do produto, cumprindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a sua inexistência.

No caso, entendeu Vessini de Lima, parece ter havido efetivamente dano à integridade psicológica da consumidora. Para o relator, ?encontrar fragmentos do corpo de uma barata em um refrigerante cuja marca é extremamente conhecida e aparentemente confiável, ocasionaria, em qualquer ser humano de sensibilidade razoável, um sentimento de insegurança e vulnerabilidade?.

A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no produto. Depoimentos tomados durante a instrução da ação revelaram que houve abalo na consumidora, que foi ao Hospital da Santa Casa reclamando de enjôos e mal estar.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ, composta, além do relator pelos Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Paulo Antônio Kretzmann, condenou a empresa engarrafadora ao pagamento de R$ 3 mil à consumidora e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”

Proc. 70002240265

Sendo assim requer então o Autor:

  1. A citação dos Réus para querendo contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;
  2. A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
  3. A condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  4. A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais, perícias, laudos técnicos e outros que porventura surgirem;

III – DAS PROVAS

Requer provar o alegado na amplitude dos artigos 32 da Lei nº 9.099/95 e 332 do C.P.C., em especial o depoimento pessoal dos representantes das empresas Rés, prova documental, testemunhal e técnica.

IV – DO VALOR DA CAUSA

Dá – se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes termos pede e espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 14 de outubro de 2009

Danyell Braga Dias

OAB/RJ 159296

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Mãe e filha humilhadas por dono de papelaria serão indenizadas

Depois de serem insultadas pelo dono da Quinta's Bazar e Papelaria do Paraíso, em São Gonçalo, a dona-de-casa Márcia Marinho e sua filha receberão R$ 3 mil de indenização, por danos morais, de acordo com a decisão do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Márcia teria ido até o estabelecimento em busca de um chapéu de quadrilha para sua filha, quando a criança, de apenas 6 anos, teve um mal súbito e urinou no interior da loja. O incidente, que ocorreu em julho de 2008, provocou a ira do proprietário, que após insultá-las, chamando inclusive a menina de "porca", expulsou as duas da papelaria.

Segundo depoimento de testemunhas, o dono do bazar gritava tanto, reclamando do trabalho que teria para limpar o local, que chamou a atenção das pessoas que passavam pela calçada.

Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator da ação, não restam dúvidas de que ambas foram humilhadas. "Tenho para mim caracterizada a humilhação, que, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento. Veja-se que o fato ocorreu em virtude da atitude espontânea de uma criança de seis anos", frisou o magistrado, mantendo a condenação de 1ª instância.

Processo: 2009.001.58540


Fonte: TJ RJ

Raul Gazolla é condenado a indenizar estudante ofendida durante discussão no trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o ator Raul Gazolla a pagar R$ 8.000 à estudante Kiane Kelner Netto, ofendida por ele em outubro de 2007. A jovem atravessava a rua quando quase foi atingida pelo carro do ator, que dirigia em alta velocidade. Ela reclamou da sua atitude, mostrando-lhe o dedo. Gazolla desceu do veículo, dirigiu-se à porta da escola da estudante e, diante de seus colegas, difamou-a e "cuspiu" em seu rosto. Ao ser reconhecido, o ator fugiu do local, ameaçando a jovem.

Por unanimidade de votos, a Câmara acolheu o voto do relator do processo, desembargador Ronaldo Lopes Martins. "A honra é um valor íntimo moral do ser humano, constitui um de seus bens mais preciosos, não podendo ficar a mercê dos que a desprezam", afirmou o desembargador.

Segundo ele, a Constituição Federal dispõe sobre regras fundamentais de proteção à pessoa humana, entre elas, a dignidade e a liberdade de manifestação do pensamento. Ele disse também que o Novo Código Civil traz em sua parte geral a proteção dos chamados direitos da personalidade, cuja violação pode determinar indenização por dano patrimonial ou moral.

"No caso em exame, a humilhação gerada pela conduta do réu/apelante (o ator Raul Gazolla) ultrapassou e muito a normalidade. Quem pode imaginar que, após um mero desentendimento no trânsito, pode ser abordado e agredido com "cuspidas" em seu rosto?", indagou o relator. Ainda de acordo com ele, ninguém espera uma atitude dessa monta, principalmente de um homem de uma classe social elevada e notoriamente conhecido.

Ele destacou que a jovem, ao gesticular de forma a agredir o ator, demonstrou também que não possuía limites. Porém, para o desembargador, o comportamento de Raul Gazolla não se justifica.

Representada por seu pai, Custódio Neto Filho, a estudante entrou com ação na 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Em novembro de 2008, a juíza Érica Batista de Castro julgou o pedido procedente e condenou o ator a indenizar a jovem em R$ 5.000. Kiane Kelner recorreu a fim de aumentar o valor da indenização e Raul Gazolla apelou pela reforma da sentença. O pedido do ator foi julgado improcedente.

Nº do processo: 2009.001.18519


Fonte: TJ RJ

Queda em casa de festas gera indenização de R$ 10 mil

Uma casa de festas em Nova Iguaçu terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma convidada que caiu dentro do estabelecimento. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Valéria Cristina Ferreira contou que participava de uma festa com seus filhos na Adventure Place, quando escorregou em uma rampa e caiu, ocasionando diversas fraturas no punho esquerdo e a conseqüente perda parcial dos movimentos do braço. Em sua defesa, a casa de festas alegou que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que a mesma estava de salto alto e correndo atrás dos filhos quando se desequilibrou.

De acordo com o relator do processo, desembargador Ernani Klausner, "um local próprio para realização de festas, inclusive com crianças, deve ser adequado para atender ao seu público, inclusive prevendo a possibilidade de os pais correrem atrás de seus filhos, caso seja necessário".

O magistrado decidiu manter a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. "No que se refere à fixação do dano moral, esta se encontra adequada diante do dano sofrido, bem como das conseqüências geradas. Com a queda, a autora vê a possibilidade de não ter seus movimentos restituídos, o que gera angústia e sofrimento que devem ser indenizados", concluiu o desembargador.

Nº do processo: 2009.001.41430


Fonte: TJ RJ

terça-feira, 20 de outubro de 2009

STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

Mais a pergunta fica no ar, porque a Coca-Cola é tão consumida? Alguns chegam a dizer que o refrigerante é viciante e a fórmula esconde algum segredo maligno (ou ilícito).
Bom vamos continuar, pelo menos por enquanto a saborear esse refrigerante, até que alguem consiga, ou melhor tenha coragem, de forçar a gigante Coca-Cola, não a abrir sua "fórmula secreta", mas explicar esse famoso "poder de atração".
Eis a notícia:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola. O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em mandado de segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública. Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do mandado de segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido pelo então ministro Peçanha Martins.
Fonte: Portal do STJ

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Advogado especialista em divórcio


As imagens falam por si.

Nestlé condenada a indenizar por causa de barata em leite condensado

Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50 mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância.

Fonte:TJ Minas


domingo, 11 de outubro de 2009

Consumidor perde ação em que pedia danos morais por fixador de colônia

Fonte: TJ Rio de Janeiro
Notícia publicada em 09/10/2009 15:06

Um consumidor perdeu uma ação contra a Natura em que pedia indenização por danos morais porque comprou um desodorante colônia masculino da marca que não atendeu às suas expectativas. Hamilton Marinho reclamou do tempo de fixação do produto. Para a juíza Mônica Quinderé, da 5ª Vara Cível do Rio, a colônia não estava imprópria para o consumo, pois não causou alergias ou qualquer outro problema de pele no consumidor.

Ainda de acordo com a magistrada, não se trata de um perfume, mas sim de um desodorante colônia, que apresenta diferenças quanto ao período de fixação da fragrância e, como esta informação está disponível no catálogo de produtos da Natura, não há o que se falar em defeito ou vício do produto. "Se o desodorante colônia comprado pelo demandante não fixa a sua fragância pelo tempo por ele esperado, tal fato não torna o produto impróprio ao seu uso, mas apenas deixa de atender à alta expectativa do consumidor, fato que não constitui, de forma alguma, atentado aos direitos do consumidor, mas sim em qualidade do produto, que pose ser inferior àquela esperada pelo autor, muito embora tal fato não autorize a sua troca nem tampouco indenização por danos morais", afirmou a magistrada na sentença.

"Além disso, um desodorante colônia possui diferenças quanto ao período de fixação da fragrância em relação ao perfume, ou seja, o fixador é diferente, consoante informações constantes do catálogo dos produtos Natura, sem falar que a duração das fragrâncias, segundo os perfumistas, devem levar em conta, também, o tipo de pele de cada usuário, além de uma série de fatores", completou a juíza. O consumidor ainda poderá recorrer da decisão.

Processo nº 2008.001.063266-3

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

CARTÓRIO ELETRÔNICO

Cartório eletrônico já está no ar


Da redação da Tribuna do Advogado

30/09/2009 - Já está em funcionamento o cartório eletrônico. O site vai ajudar as pessoas a pouparem tempo na hora de tirar cópias de certidões de nascimento ou de
casamento, assim como cópias de certidões de óbito e protestos, que também podem ser solicitadas pela internet.

Para concluir a solicitação, é preciso apenas efetuar o pagamento do boleto bancário emitido pelo site. O documento será entregue na residência da pessoa, pelo Sedex.

Mais informações no site www.cartorio24horas.com.br.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

TABELA PARA QUANTIFICAR DANO MORAL

Será que funciona?E fica a pergunta como se mede a extensão de um dano subjetivo?
Onde estão os doutrinadores?

Eis a notícia:

STJ decide quanto cliente deve receber por constrangimento

Do jornal Extra

16/09/2009 - É possível quantificar humilhação ou constrangimento? Para os magistrados brasileiros, sim. Tanto que uma das mais altas cortes do país, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem categorizando as indenizações pagas por danos morais. A ideia é a de formar uma tabela que servirá como parâmetro para as decisões desse tipo em outros tribunais. No caso de um nome incluído indevidamente no cadastro de devedores (SPC ou Serasa), o cliente deve receber R$ 10 mil. Se o funcionário de uma loja sofrer revista íntima abusiva, serão R$ 23.250. Os valores poderão chegar a R$ 360 mil.

Segundo o STJ, a sistematização poderá agilizar os processos. Especialistas acreditam, porém, que a medida fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o STJ, as situações descritas na tabela servem como base para o julgamento de ações similares.

O advogado José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont), discorda do STJ, para ele, o julgamento depende de cada caso e não há como fixar valores médios por danos sofridos. Integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Leonardo Amarante, concorda:

"E algo muito perigoso, mesmo sendo apenas para consulta. Pode ser que, no futuro, os juízes acatem automaticamente o que está na tabela, em detrimento do julgamento subjetivo da ação".

Para os ministros do STJ, porém, a listagem das indenizações não vai - nem pretende - acabar com a subjetividade de cada processo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado na análise das ações:

"Depende do caso e da sensibilidade do julgador. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa".

A preocupação do STJ em encontrar uma saída para sistematizar a concessão de indenizações não é à toa. Em 2008, foram 11.369 processos em que se discutiu sobre dano moral.

"Estava num salão de cabeleireiros e meu cartão foi recusado"

Claudia Libonati 41 anos, zootécnica - Estava num salão de cabeleireiros e meu cartão foi recusado. Foi bloqueado por suspeita de fraude. Confundiram meu pedido de desbloqueio, feito dias antes, com o de cancelamento.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O GABARITO OFICIAL

Posto aqui algumas considerações sobre o gabarito oficial do exame 2009.2 elaborado pelos professores do complexo jurídico Damásio.
essas considerações certamente serão importantes para aqueles que necessitarão de recurso.

CONSIDERAÇÕES
SOBRE O GABARITO OFICIAL
OAB NACIONAL CESPE 2009.2 (n°. 139)

ESTATUTO DA ADVOCACIA E CÓDIGO DE ÉTICA

Questão 01. Com relação a infrações cometidas por advogados e as sanções disciplinares a eles aplicadas, assinale a opção correta.

Resposta do GABARITO OFICIAL:

São consideradas condutas incompatíveis com a advocacia a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei e a embriaguez habitual sem justo motivo.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

Não constitui infração disciplinar a recusa, sem justo motivo, do advogado a prestar assistência jurídica, quando nomeado por decisão judicial diante da impossibilidade da defensoria pública, visto que ninguém pode ser compelido a trabalhar sem remuneração.

Comenta o Professor Arthur:

A referida alternativa contém incorreção, na medida em que afirma serem consideradas atividades incompatíveis com a advocacia a prática reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei, bem como a embriaguez habitual sem justo motivo. A parte final da alternativa está incorreta, visto que colide com o texto legal do Estatuto da OAB, que em seu art. 34, parágrafo único, estabelece que são condutas incompatíveis, dentre outras, a embriaguez ou toxicomania habituais. Não fez o legislador qualquer ressalva acerca dos “motivos” da embriaguez, razão pela qual a alternativa foi além do texto legal, transmitindo a idéia de que a embriaguez poderia ser classificada em justificada ou injustificada, o que o legislador não distinguiu. Regra básica de hermenêutica dita que quando a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Já a alternativa do “GABARITO EXTRAOFICIAL” afigura-se a mais adequada, tendo em vista que, de fato, não é o advogado obrigado a aceitar prestar serviços privativos de advocacia sem a necessária contraprestação. Não é dado ao Poder Judiciário, de maneira aleatória, designar qualquer advogado para que assuma a incumbência de prestar assistência jurídica, salvo se o Estado em que tal nomeação se tenha dado inclua convênio entre a OAB e a Defensoria Pública. Afinal, é missão constitucional das Defensorias Públicas a defesa dos hipossuficientes, conforme art. 134 da CF. Daí não poder configurar infração disciplinar a recusa, mesmo que injustificada, do advogado, em prestar assistência jurídica gratuita, quando nomeado deliberadamente por um magistrado para atuar gratuitamente.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Questão 13. Assinale a opção correta no que diz respeito ao controle das omissões inconstitucionais.

Resposta do GABARITO OFICIAL:

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

O mandado de injunção destina-se a proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.

Comenta a Professora Luciana:

Parte da doutrina distingue a competência privativa da exclusiva, como é o caso de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 16a Edição, pg. 480) para quem: "...A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a metéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".

Há, porém, alguns autores que usam indistintamente os dois termos, como referido na obra de MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2009, página 873.

Considerando a existência de tal divergência, para aqueles que se filiam à primeira corrente (repita-se, que vislumbra diferenças entre as terminologias), a “resposta do Gabarito Oficial” estaria errada, pois a competência do STF para julgar a ADI por omissão é exclusiva. Desse modo, o candidato que se filia ao entendimento do mestre José Afonso certamente identificou que a alternativa “A” estaria errada.

De causar estranheza o examinador utilizar a expressão privativa, a qual sequer consta da Lei Maior. Ora, a utilização desse termo reforça ainda mais o fato de que aqueles que consideram distintas as expressões iriam considerar tal assertiva incorreta.

Assim, ainda que não seja considerada correta a alternativa “D”, a qual, como se passará a demonstrar, está correta, a questão 13 deve de todo modo ser anulada, uma vez que a alternativa “A” está errada, ainda que para parte da doutrina.

Entende-se que a “resposta do Gabarito Extraoficial” não possui qualquer erro. Isso porque, realmente, o mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.

Nesse sentido a lição de MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. (Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2009, página 1261):

“(...)deixou assente o Supremo Tribunal Federal que, consoante a sua própria natureza, o mandado de injunção destinava-se a garantir os direitos constitucionalmente assegurados, inclusive aqueles derivados da soberania popular (...) bem como os chamados direitos sociais (...) desde que o impetrante estivesse impedido de exercê-los em virtude da omissão do órgão legiferante.”

Igualmente o ensinamento de TAVARES, André Ramos. (Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 973/974):

“O mandado de injunção é uma ação judicial, de berço constitucional, com caráter especial, que objetiva combater a morosidade do Poder Público em sua função legislativsa-regulamentadora, entendida em sentido amplo, para que viabilize, assim, o exercício concreto de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionalmente previstos.” Destaca esse autor que esse remédio não é cabível para qualquer norma, mas apenas as de eficácia limitada. Ora as normas de eficácia limitada são justamente aquelas que demandam norma integradora. Continua ainda Tavares, reportando-se a Carlos Augusto Alcântara Machado que: ‘os direitos tutelados pela injunção são todos os enunciados na Constituição em normas que reclamam a interpositio legislatoris como condição de fruição do direito ou da liberdade ali agasalhada’“ (grifos nossos).

LENZA, Pedro (Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2007) observa que o mandado de injunção se presta para a síndrome de inefetividade das normas constitucionais, aquelas normas que não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

Finalmente BULOS, Uadi Lammêgo (Curso de Direitos Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2008, p. 597), destaca, quanto ao objetivo do MI, “tornar as normas constitucionais auto-aplicáveis, aptas a garantir o gozo de qualquer direito privado, coletivo, difuso, individual homogêneio, político, econômico, social etc.”

Em conclusão, com a devida vênia ao ilustre examinador, não há qualquer razão para considerar a “resposta do Gabarito Extraoficial” errada. Por sua vez, a “resposta do Gabarito Oficial” contém matéria controvertida na doutrina, não podendo, por tal razão, ser apontada como correta.

DIREITO CIVIL

34. No que se refere às modalidades de obrigações, assinale a opção correta.

Resposta do GABARITO OFICIAL:

A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.

Comenta o Professor Fábio:

Não há razão para que a “resposta do Gabarito Extraoficial” não seja tida como correta (ainda que possamos considerar, com base na doutrina, a “resposta do Gabarito Oficial”, o que anularia a questão), trata-se da disposição literal do Código Civil: “Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.

35. De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Resposta do GABARITO OFICIAL:

O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta.

Comenta o Professor Fábio:

A disposição constante do artigo 937 do Código Civil é parte da dicção da “resposta do Gabarito Extraoficial”, a outra parte, que confirma esta resposta está na doutrina, vejamos:

1. “A doutrtina está dividida sobre a questão de a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva o presunção de culpa (que resulta na inversão do ônus da prova, podendo o proprietário excluir sua responsabilidade por força maior ou caso fortuito). A tendência é que se considere o artigo como de responsabilidade objetiva, seguindo a orientação geral do presente Código”.(Conforme: Silmara Juny Chinellato -coord.-. Código Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2008, p. 654);

2. “Em nosso entendimento, essa regra consagra, indiscutivelmente a responsabilidade civil objetiva do dono do edifício ou construção”... “Ademais, utilizando um critério de interpretação sistemática a tese de que a norma exigiria prova de culpa seria, no sistema inaugurado pelo no diploma, completamente anacrônica, uma vez que todas as regras até então estudadas, inseridas no mesmo capítulo, consagraram a responsabilidade sem culpa”. (Conforme: Gagliano, Stolze. Novo curso de direito civil, vol III. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 178);

3. “Presume-se a culpa do dono do edifício ou da construção se esta ou parte desta desabar em prédios próximos ou sobre pessoas que por ali transitam”. (Conforme: Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2009, p. 111);

4. “Há uma presunção de responsabilidade do dono do edifício ou construção, quando a casa cai sobre as propriedades vizinhas ou transeuntes”.... “Facilita-se a ação de reparação para a vítima que só precisa provar o dano e relação de causalidade”. (Conforme: Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, vol IV, São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 174 e ss);

5. “Os nossos melhores autores, entretanto, na trilha da mais moderna doutrina, sustentaram ser objetiva a responsabilidade do dono do edifício”. (Conforme: Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 221).

Além destes, pudemos notar o mesmo posicionamento em: Clóvis Bevilaqua, Aguiar Dias, Silvio Rodrigues, Nelson Nery, carvalho santos, dentre outros.

DIREITO ADMINISTRATIVO

56. Assinale a opção correta acerca das fundações.

Resposta do GABARITO OFICIAL:

É possível o recebimento, pelas fundações privadas, de incentivos e subsídios oriundos dos cofres públicos, circunstância que implicará a incidência de instrumentos de controle de sua atividade.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

tanto as fundações públicas quanto as autarquias desempenham atividades de interesse coletivo que exigem a atuação de uma entidade estatal, por intermédio da aplicação de prerrogativas próprias do direito público.

Comenta o Professor Elisson:

Em que pese a “resposta do Gabarito Oficial” ter sido apontada como a certa, a “resposta do Gabarito Extraoficial” também está correta na medida em que as fundações públicas e as autarquias desempenham atividades de interesse coletivo e estão sujeitas as prerrogativas do direito público. A dúvida paira quanto a expressão utilizada pelo examinador “exigem atuação de uma entidade estatal”. No entanto, é possível afirmar que existe atuação de entidade estatal sobre essas entidades em dois momentos: quando da sua criação, pois a entidade matriz atua na sua criação que se dará por meio de lei e após a sua criação, haja vista o controle finalístico que a entidade matriz exerce sobre essas entidades. Logo, a atuação estatal reside exatamente no fato de que a entidade que cria a autarquia ou a fundação, ainda que não haja hierarquia entre elas (entidade matriz-autarquia/fundação) exerce controle finalístico/de legalidade da atuação administrativa de verificação do cumprimento do programa e metas para as quais elas foram criadas. Portanto, é possível afirmar que a “resposta do Gabarito Extraoficial” também está correta.

PROCESSO DO TRABALHO

78. O art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas devem ser interpostos por simples petição. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, no tratamento da necessidade de fundamentação dos recursos apresentados,

Resposta do GABARITO OFICIAL:

o recurso deve ser fundamentado, visto que, na justiça do trabalho, exige-se que as razões ataquem os fundamentos da decisão recorrida.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

apenas os recursos de natureza extraordinária, por expressa previsão constitucional, devem ser fundamentados, sob pena de não serem conhecidos.

Comenta o Professor André:

Conforme o próprio enunciado da questão 78, os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição, nos termos do artigo 899 da CLT. Nesse contexto, a interpretação LITERAL do dispositivo legal leva a crer que os recursos trabalhistas possam ser interpostos sem qualquer fundamentação ou razões de apelo.

No entanto, data venia, ouso discordar do examinador no sentido de que é pacífica a jurisprudência no sentido de exigir a fundamentação. Muito pelo contrário, há divergências sobre o assunto, conforme ressaltado após a prova por esse professor, durante os comentários ao vivo e via satélite.

Assim, há quem entenda que mesmo a CLT disciplinando a possibilidade de interposição do recurso por simples petição, há a necessidade do recorrente apresentar as razões e declinar os tópicos da sentença que pretende reformar, permitindo ao Tribunal porque o recurso foi interposto e à outra parte elaborar razões contrárias às do recorrente.

CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Tratado de direito judiciário do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1985. p. 766.

Para outra corrente, permite o texto consolidado que o recurso possa efetivamente ser interposto por simples petição, desacompanhada das razões, pois essa é a sistemática recursal de interposição dos recursos trabalhistas. Desse modo, não há necessidade do recorrente declinar as razões, nem apontar os tópicos que pretende reformar da decisão.

GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 436.

Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 674.

Todavia, conforme foi destacado pelo professor durante a correção, para os recursos de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista para o TST, por ser um recurso técnico, há necessidade de o recorrente demonstrar os pressupostos específicos de admissibilidade (artigos 896 e 896-A, da CLT) e não há como ser interposto por simples petição, consoante entendimento do TST, manifestado através da súmula 422.

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Desse modo, realizando-se uma interpretação SISTEMÁTICA da legislação, quando o recurso trabalhista exige pressupostos específicos de admissibilidade, não há como se interpretar isoladamente a regra geral do art. 899 da CLT, e sim em cotejo com os dispositivos que disciplinam os requisitos específicos de admissibilidade do recurso.

Saraiva, Renato. Processo do trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2009. p. 251.

Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 674.

Em razão do exposto, durante a correção, o professor salientou a divergência e optou pela “resposta do Gabarito Extraoficial”, justamente porque a mesma distingue entre os recursos de natureza ordinária (fatos e direito) e os recursos de natureza extraordinária (questões de direito, ex. Revista), em que, os últimos, devem ser fundamentados, sob pena de não serem conhecidos.

DIREITO AMBIENTAL

84. Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental.

Resposta do GABARITO OFICIAL:

Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Resposta do GABARITO EXTRAOFICIAL:

O principio do poluidor-pagador estabelece que a pessoa, física ou jurídica, antes de desenvolver atividade considerada causadora de degradação ambiental, terá de pagar para evitar a contaminação.

Comenta a Professora Roberta:

Conforme melhor doutrina, entendemos que o princípio do desenvolvimento sustentável pauta-se pela harmonia entre a atividade econômica desenvolvida pelo homem e a proteção ao meio ambiente. Vejamos a lição de Maria Luiza Machado Granziera em sua obra Direito Ambiental (Altas:2009, p. 53):

"O princípio do desenvolvimento sustentável originou-se no início da década de 70, quando uma equipe de cientistas do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) encaminhou ao Clube de Roma, em 1974, o relatório denominado The limites go growth. Esse documento, também conhecido como relatório Meadows, nome da chefe da comissão que o elaborou, Donella Meadows, teve grande repercussão nacional.

O Relatório Meadows, embora criticado em seus cálculos e prognósticos, considerados muito radicais, influenciou a elaboração dos estudos preliminares para a Conferência de Estocolmo, em que, inicialmente, "os conceitos meio ambiente e desenvolvimento eram tidos como antagônicos".

A Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, realizada em 1972, estabeleceu, em seus princípios, o planejamento racional e a adoção, pelos Estados, de uma concepção integrada e coordenada do planejamento de seu desenvolvimento, para compatibilizar a necessidade de proteger e de melhorar o meio ambiente, no interesse de sua população. O Princípio 13 assim preconizou:

A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o ambiente humano, em benefício da população. "

O princípio do desenvolvimento sustentável permeia todo o direito ambiental e deve ser interpretado de forma a garantir que a atividade econômica respeite o meio ambiente para garantir a permanência da nossa forma de vida e o equilíbrio ecológico (art. 170 e art. 225 da CF).

No entanto, a questão não menciona, em nenhum momento, a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente. Ao contrário, a resposta somente afirma que o princípio do desenvolvimento sustentável traduz-se no fato de o desenvolvimento "ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras", deixando de mencionar o aspecto principal do princípio do desenvolvimento sustentável qual seja: a relação harmônica entre meio ambiente e desenvolvimento econômico.