Nome do Autor(a), brasileira, casada, comerciária, portadora da cédula de identidade RG. nº. XXX, inscrita no CPF sob nº. XXX, residente e domiciliada na Rua Travessa João Francisco, nº.: 8, casa 01, Campos dos Goytacazes, CEP: 28000-000, RJ, por seu advogado, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência usar o seu direito constitucional de propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo rito especial da Lei n/.: 9.099/95, em face de
Empresa X, empresa com endereço comercial na Praça Leoni Ramos, 1, São Domingos, Niterói, RJ, CEP:24210-205 e Rua Beira Valão, próximo ao Mcdonalds, Campos dos Goytacazes, por seus representantes legais, pelos fatos que agora se expõe:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo.
II – DOS FATOS
A Autora, habitualmente cumpre com sua obrigação perante a empresa Ré, no que tange ao pagamento de suas contas de energia elétrica.
Ocorre que no mês de outubro, para a sua surpresa, foram geradas duas contas, uma com vencimento no dia 01/10/2009, com valor de R$ 118,65 (Cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), e a outra com vencimento no dia 30/10/2009, com valor de R$ 142,62 (Cento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), ficando a Autora impossibilitada de pagá-las em dia.
Para não incorrer em mora, e consequentemente suas arbitrarias sanções, no dia 10/11/2009, decidiu optar pelo pagamento da primeira conta, já que não conseguiu, junto a Ré, modificar a data da segunda conta para o mês de novembro, e assim o fez, no próprio estabelecimento da Ré, conforme comprova o documento anexo.
O abuso da empresa Ré ocorreu no dia seguinte (11/11/2009), quando procedeu com o corte da energia da residência da Autora, consoante o documento anexo, mesmo tendo esta demonstrado o pagamento da primeira conta aos funcionários da Ré, estando a segunda conta em atraso há apenas 11 dias, sendo infrutífera suas alegações.
Não bastasse a arbitrariedade da Ré com o corte, ao procurar atendimento para de forma administrativa resolver sua situação, foi informada que a religação só ocorreria se o pagamento da segunda conta fosse efetuado.
Não satisfeita a Autora novamente entrou em contato com o atendimento da Ré, que agora após analisar a situação, reconhece o erro à Autora e diz proceder com a religação em até 3 horas, mas pasme nobre julgador, a Autora já estava sem energia elétrica há 02 (DOIS) DIAS, passando por inúmeros constrangimentos com vizinhos, já que teve que se valer deles para que seus alimentos não perecessem e tivesse através de extensão luz para entrar e sair de sua residência.
Hoje a energia está restabelecida na casa da Autora, mas os transtornos de ordem moral são latentes, já que a Ré de forma arbitraria procedeu com o corte de e a religação apenas ocorreu 2 dias após, depois de muita insistência da Autora.
Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.
Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no C.D.C. em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário, e a facilitação da defesa de seus direitos.
O direito da Autora encontra-se amplamente amparado na Legislação Pátria, tendo a certeza de que abusos como estes devem ser reprimidos, garantindo a restituição ao status quo.
Estes direitos não foram respeitados pelo Réu eis que retirou indevidamente um direito hoje considerado básico pela real necessidade da raça humana.
Sendo assim observamos total desobediência a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional no que se refere aos direitos do consumidor.
A doutrina e a jurisprudência também se posicionam no sentido de lesão e reparação pela atitude da Ré:
“Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana, o que cabe reparação por dano moral
Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem possui, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Existem em andamento na Justiça muitas ações pleiteando indenizações por dano moral, em virtude de cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica.
O que diz a lei
A lei de greve n° 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos. Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o corte é admitido em hipóteses excepcionais para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar.
Se as concessionárias dependessem exclusivamente do judiciário para cobrar os maus pagadores ficariam inviabilizadas economicamente, em prejuízo de todos os demais consumidores, que experimentariam a queda na qualidade dos serviços. Justamente por isso é que o corte é ferramenta fundamental para proteger todos os consumidores. O interesse difuso prevalece sobre o individual.
Nossos tribunais, ao mesmo tempo em que permitem excepcionalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, exigem que existam comunicações prévias aos consumidores advertindo acerca da possibilidade do corte, já que muitas vezes o consumidor esquece de pagar a conta. E, não raro, isso ocorre por deficiência dos correios ou da própria concessionária que deixou de remeter a cobrança.
Quem não paga, portanto, pode ter a luz cortada, desde que seja previamente avisado do débito e de que o seu não pagamento ensejará o corte. O consumidor tem o ônus de pagar pelo serviço, mas na correria do dia a dia pode esquecer. E isso não é nenhum absurdo. Cabe à concessionária provar que comunicou a possibilidade de corte ao consumidor.
O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “o fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça”, afirma apelação com revisão n° 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.
Direito
Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente. Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral. Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.”
Arthur Rollo
IV – DO DANO MORAL
Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina... “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.
Elucidam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2.ª ed., RT, p. 489, que:
“4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”
Desta forma, verifica-se então que todos os requisitos encontram-se preenchidos pelo Autor, fazendo jus a indenização pleiteada.
A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.
Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados a Autora e sua família, já que o corte indevido gerou transtornos, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.
“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).”
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil de 1916, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Autora:
1. A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso;
2. A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;
3. A inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
4. A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais sofridos, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
VI – DAS PROVAS
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito na amplitude do artigo 32 da Lei n°.9.099/95 c/c artigo 332 do C.P.C., mas em especial, o depoimento pessoal dos Representantes da empresa Ré, bem como prova documental, testemunhal e técnica.
VII – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para todos os efeitos processuais.
Nestes termos espera deferimento
Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2009
Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296