O juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível da Capital, condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a restituir R$ 1.875,00 pagos por uma noiva, a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento. A noiva ainda receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para o magistrado, casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro, logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas.
Ele explica que, de acordo com o artigo 46 da lei federal nº 9610/98, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.
“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, ressaltou o juiz na decisão.
Nº do processo: 0402189-92.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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