quinta-feira, 15 de setembro de 2011

AVANÇOS NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

“O Direito é bem cultural de que se utiliza o homem para pacificar as relações sociais. Desse modo, o Direito, como um todo, e o Direito do Trabalho, especificamente, não pertencem à natureza física. O Direito do Trabalho é produto do pensamento humano destinado a solucionar e prevenir conflitos nas relações sociais estabelecidas em razão do trabalho.”

A partir desse conceito podemos chegar ao cerne de uma questão efetivamente simples, mas politicamente difícil, pois se o direito se destina a solucionar as relações estabelecidas pela sociedade, porque o trabalho da mulher, e suas implicações não são resolvidas de modo prático, utilizando-se de princípios conhecidos e que deveriam estar acima de qualquer outro interesse.

Sabemos que não é tão simples como gostaríamos, mas devemos concordar que avanços estão ocorrendo, mesmo que de forma lenta e com muita luta e suor.

O direito a amamentação e estar licenciada nesse período nos parece apenas uma questão de sentimentos e estreitamento de relação maternal, mas influencia na formação do indivíduo que irá compor a sociedade produtiva, portanto esses direitos devem estar resguardados.

O direito individual do trabalho entre nesse cenário como alicerce de normas e princípios que enaltecem o dever de amamentar como fonte primária de formação da estrutura familiar, criando mecanismos de efetiva proteção à prática laboral da mulher.

Como avanço podemos citar no decorrer da história, a aplicação do princípio da isonomia ao trabalho da mulher entendendo que somos iguais, na medida de nossa desigualdade, e que com isso homens e mulheres devem sim ter direitos proporcionais as suas atividades laborais.

O programa empresa cidadã reflete essa dicotomia, mas deixa livre a escolha do empresário em licenciar sua empregada, mesmo tendo a sociedade entendido diferente, e aí percebemos o quão estamos distante do conceito supracitado, que apesar de verdadeiro, não é aplicável, ou melhor, aplicado.

 Nas palavras de Leila Fagundes:

 “No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conserva-se as forças vitais da mulher ( necessárias ao perfeito exercício profissional ) e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas. Cabe ressaltar que a legislação protege tanto as mães casadas quanto as solteiras, objetivando o bem-estar das futuras gerações.”  

    

Apesar de uma posição protetiva, e avanços históricos importantes, a proteção ao trabalho da mulher deve ser vista hoje de forma mais abrangente, tendo em vista que a fase da necessidade do trabalho feminino para sustento do lar não passou (e certamente não passará em virtude da afirmação da necessidade do laboro feminino), nesse diapasão Leila Fagundes:

“Face à situação econômica brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família ou ainda, o trabalho da mulher em benefício de seu próprio sustento. Há também o aumento de mulheres trabalhadoras cujos objetivos se findam na independência e na realização profissional. Dessa forma, tem-se uma gama de trabalhadoras que dependem de amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las, como jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e maternidade.”



Podemos dizer que o trabalho da mulher, ou melhor, a proteção a este deve ser amplamente discutida, mas com ações práticas que encontrem no direito seu amparo.

“A proteção à maternidade é de extrema relevância não só para a gestante, mas também para toda a sociedade, pois esta depende do trabalho da mulher para seu crescimento. Assim, quando a lei constitucional e a CLT estabelecem direitos às mães trabalhadoras, está-se salvaguardando toda a população, as futuras gerações e, ainda, impede a exploração do empregador e o aviltamento do mercado de trabalho diante da diferença salarial. Cabe ao empregador respeitar as normas legais e cabe à empregada lançar mão de seus direitos, pois só assim atingir-se-ão os objetivos buscados pela lei, como a igualdade, o crescimento e a justiça.”

Sendo assim podemos dizer que os avanços no direito individual laboral são relevantes, mas a sociedade clama por medidas efetivas e práticas que evidenciem a real necessidade da mulher – mãe trabalhadora.

Dessa forma poderemos ter uma sociedade equilibrada entre direitos e interesses econômicos que devem de certa forma ceder a interesses maiores, tais como a possibilidade de um seio familiar maduro e consistente.



FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.



ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A mulher no novo Direito do Trabalho. R. do Advogado, São Paulo, nº 39, p. 34-40, maio 1993.

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