terça-feira, 20 de outubro de 2009

STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

Mais a pergunta fica no ar, porque a Coca-Cola é tão consumida? Alguns chegam a dizer que o refrigerante é viciante e a fórmula esconde algum segredo maligno (ou ilícito).
Bom vamos continuar, pelo menos por enquanto a saborear esse refrigerante, até que alguem consiga, ou melhor tenha coragem, de forçar a gigante Coca-Cola, não a abrir sua "fórmula secreta", mas explicar esse famoso "poder de atração".
Eis a notícia:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola. O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em mandado de segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública. Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do mandado de segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido pelo então ministro Peçanha Martins.
Fonte: Portal do STJ

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Advogado especialista em divórcio


As imagens falam por si.

Nestlé condenada a indenizar por causa de barata em leite condensado

Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50 mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância.

Fonte:TJ Minas


domingo, 11 de outubro de 2009

Consumidor perde ação em que pedia danos morais por fixador de colônia

Fonte: TJ Rio de Janeiro
Notícia publicada em 09/10/2009 15:06

Um consumidor perdeu uma ação contra a Natura em que pedia indenização por danos morais porque comprou um desodorante colônia masculino da marca que não atendeu às suas expectativas. Hamilton Marinho reclamou do tempo de fixação do produto. Para a juíza Mônica Quinderé, da 5ª Vara Cível do Rio, a colônia não estava imprópria para o consumo, pois não causou alergias ou qualquer outro problema de pele no consumidor.

Ainda de acordo com a magistrada, não se trata de um perfume, mas sim de um desodorante colônia, que apresenta diferenças quanto ao período de fixação da fragrância e, como esta informação está disponível no catálogo de produtos da Natura, não há o que se falar em defeito ou vício do produto. "Se o desodorante colônia comprado pelo demandante não fixa a sua fragância pelo tempo por ele esperado, tal fato não torna o produto impróprio ao seu uso, mas apenas deixa de atender à alta expectativa do consumidor, fato que não constitui, de forma alguma, atentado aos direitos do consumidor, mas sim em qualidade do produto, que pose ser inferior àquela esperada pelo autor, muito embora tal fato não autorize a sua troca nem tampouco indenização por danos morais", afirmou a magistrada na sentença.

"Além disso, um desodorante colônia possui diferenças quanto ao período de fixação da fragrância em relação ao perfume, ou seja, o fixador é diferente, consoante informações constantes do catálogo dos produtos Natura, sem falar que a duração das fragrâncias, segundo os perfumistas, devem levar em conta, também, o tipo de pele de cada usuário, além de uma série de fatores", completou a juíza. O consumidor ainda poderá recorrer da decisão.

Processo nº 2008.001.063266-3

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

CARTÓRIO ELETRÔNICO

Cartório eletrônico já está no ar


Da redação da Tribuna do Advogado

30/09/2009 - Já está em funcionamento o cartório eletrônico. O site vai ajudar as pessoas a pouparem tempo na hora de tirar cópias de certidões de nascimento ou de
casamento, assim como cópias de certidões de óbito e protestos, que também podem ser solicitadas pela internet.

Para concluir a solicitação, é preciso apenas efetuar o pagamento do boleto bancário emitido pelo site. O documento será entregue na residência da pessoa, pelo Sedex.

Mais informações no site www.cartorio24horas.com.br.