terça-feira, 26 de julho de 2011

Preservativo encontrado em extrato gera indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unilever a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma consumidora que encontrou um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate da marca Elefante. A decisão, tomada por unanimidade no dia 29 de junho e divulgada nesta terça-feira (26), em julgamento de recurso da empresa, confirmou sentença de primeiro grau.

O fato ocorreu em novembro de 2007. A autora da ação narrou que depois de servir almôndegas no almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate e encontrou o preservativo. Também informou que depois da descoberta ela e a família sentiram náuseas, inclusive com episódios de vômitos.

Na defesa, a empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do extrato de tomate é automatizado e não passa por manuseio humano. Também afirmou que não havia provas de que o preservativo foi inserido na lata durante a produção e lembrou que a perícia foi feito quando a embalagem já estava aberta.

Os julgadores entenderam que há etapas da produção acompanhadas por técnicos. Consideraram, ainda, a possibilidade de o objeto estranho estar entre os ingredientes, em etapa anterior à da mistura para o processo de envasamento.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

BRAGA ADVOCACIA

domingo, 18 de julho de 2010

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte: TJ RJ

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Para descontrair (Cuidado com a soberba)

A Loira e o Advogado

Uma loira e um advogado estão sentados lado a lado num vôo de São Paulo

para Belém.

O advogado pergunta a loira se ela não quer participar de um joguinho
interessante.

A loira, muito cansada, diz que só quer dar um cochilo, agradece
educadamente e se vira para a janela na intenção de tirar uma
soneca.

O advogado insiste e diz que o joguinho é fácil e muito divertido.

Ele explica:

- Eu faço uma pergunta e, se você não souber a resposta, me paga R$
5,00 e vice-versa.

Novamente ela declina a cabeça e tenta dormir um pouquinho.

Mas, o chato insiste:

- OK...se você não souber a resposta me paga R$ 5,00 e se eu não
souber a resposta, te pago R$ 5.000,00.

Isso chamou a atenção da loira, que, pensando que esse tormento não
terminaria enquanto ela não participasse da brincadeira,
decidiu concordar.

O advogado fez a 1ª pergunta:

- Qual a distância exata entre a terra e a lua?

A loira não disse uma palavra, abriu a bolsa, pegou uma nota de R$
5,00 e entregou ao advogado.

- Ok...é a sua vez - disse ele, sorridente.

A loira então pergunta:

- O que é que sobe a montanha com 3 pernas e desce com 4 pernas?

O advogado, desconcertado, pega o seu laptop e pesquisa todas as
referências sem obter nenhuma resposta.

Pega o telefone do avião (airphone) e conecta em seu modem, procura
em todos os bancos de dados e bibliotecas possíveis, sem obter nenhuma resposta.

Frustrado, manda e-mail para todos os seus amigos e colegas de
trabalho/profissão, sem nenhum sucesso.

Após uma hora de pesquisa, ele pega R$ 5.000,00 e entrega a loira, ela
agradece e se vira para o lado para uma soneca.

O advogado, muito mal-humorado, cutuca a loira e pergunta:

- Muito bem. O que é que sobe a montanha com 3 pernas e desce com 4
pernas?

Sem dizer uma palavra, a loira abre a bolsa, entrega R$ 5,00 ao
advogado e volta a dormir.

sábado, 12 de junho de 2010

AVANÇOS NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

“O Direito é bem cultural de que se utiliza o homem para pacificar as relações sociais. Desse modo, o Direito, como um todo, e o Direito do Trabalho, especificamente, não pertencem à natureza física. O Direito do Trabalho é produto do pensamento humano destinado a solucionar e prevenir conflitos nas relações sociais estabelecidas em razão do trabalho.”
A partir desse conceito podemos chegar ao cerne de uma questão efetivamente simples, mas politicamente difícil, pois se o direito se destina a solucionar as relações estabelecidas pela sociedade, porque o trabalho da mulher, e suas implicações não são resolvidas de modo prático, utilizando-se de princípios conhecidos e que deveriam estar acima de qualquer outro interesse.
Sabemos que não é tão simples como gostaríamos, mas devemos concordar que avanços estão ocorrendo, mesmo que de forma lenta e com muita luta e suor.
O direito a amamentação e estar licenciada nesse período nos parece apenas uma questão de sentimentos e estreitamento de relação maternal, mas influencia na formação do indivíduo que irá compor a sociedade produtiva, portanto esses direitos devem estar resguardados.
O direito individual do trabalho entre nesse cenário como alicerce de normas e princípios que enaltecem o dever de amamentar como fonte primária de formação da estrutura familiar, criando mecanismos de efetiva proteção à prática laboral da mulher.
Como avanço podemos citar no decorrer da história, a aplicação do princípio da isonomia ao trabalho da mulher entendendo que somos iguais, na medida de nossa desigualdade, e que com isso homens e mulheres devem sim ter direitos proporcionais as suas atividades laborais.
O programa empresa cidadã reflete essa dicotomia, mas deixa livre a escolha do empresário em licenciar sua empregada, mesmo tendo a sociedade entendido diferente, e aí percebemos o quão estamos distante do conceito supracitado, que apesar de verdadeiro, não é aplicável, ou melhor, aplicado.
Nas palavras de Leila Fagundes:
“No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conserva-se as forças vitais da mulher ( necessárias ao perfeito exercício profissional ) e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas. Cabe ressaltar que a legislação protege tanto as mães casadas quanto as solteiras, objetivando o bem-estar das futuras gerações.”

Apesar de uma posição protetiva, e avanços históricos importantes, a proteção ao trabalho da mulher deve ser vista hoje de forma mais abrangente, tendo em vista que a fase da necessidade do trabalho feminino para sustento do lar não passou (e certamente não passará em virtude da afirmação da necessidade do laboro feminino), nesse diapasão Leila Fagundes:
“Face à situação econômica brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família ou ainda, o trabalho da mulher em benefício de seu próprio sustento. Há também o aumento de mulheres trabalhadoras cujos objetivos se findam na independência e na realização profissional. Dessa forma, tem-se uma gama de trabalhadoras que dependem de amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las, como jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e maternidade.”

Podemos dizer que o trabalho da mulher, ou melhor, a proteção a este deve ser amplamente discutida, mas com ações práticas que encontrem no direito seu amparo.
“A proteção à maternidade é de extrema relevância não só para a gestante, mas também para toda a sociedade, pois esta depende do trabalho da mulher para seu crescimento. Assim, quando a lei constitucional e a CLT estabelecem direitos às mães trabalhadoras, está-se salvaguardando toda a população, as futuras gerações e, ainda, impede a exploração do empregador e o aviltamento do mercado de trabalho diante da diferença salarial. Cabe ao empregador respeitar as normas legais e cabe à empregada lançar mão de seus direitos, pois só assim atingir-se-ão os objetivos buscados pela lei, como a igualdade, o crescimento e a justiça.”
Sendo assim podemos dizer que os avanços no direito individual laboral são relevantes, mas a sociedade clama por medidas efetivas e práticas que evidenciem a real necessidade da mulher – mãe trabalhadora.
Dessa forma poderemos ter uma sociedade equilibrada entre direitos e interesses econômicos que devem de certa forma ceder a interesses maiores, tais como a possibilidade de um seio familiar maduro e consistente.

FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.

ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A mulher no novo Direito do Trabalho. R. do Advogado, São Paulo, nº 39, p. 34-40, maio 1993.