segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Prerrogativas dos advogados. Luta constante para que direitos dos cidadãos sejam respeitados.

Recebo, assim como os colegas, todos os meses, a edição da Tribuna do Advogado, jornal de veiculação no estado do Rio, com o intuito de fomar e informar sobre a opinião da advocacia fluminense.
Vejo incansáveis lutas da comissão de prerrogativas do advogado, contra atos de serventuários e servidores públicos, leia-se juízes, desembargadores e etc, mas mesmo assim ainda somos desrespeitados em nossas prerrogativas por uma série de filtros a que somos obrigados, por esse sistema paralelo, a nos submeter, e ainda, como diria minha mãe, fazendo "cara bonita".
Digo isto pois em Campos dos Goytacazes, não é diferente, pois se vamos distribuir qualquer ação, passamos pelo crivo dos serventuários, que leem nossas peças e "despacham", sobre possibilidades de inépcia da inicial, ou propositura equivocada, sob o comando certo de magistrados, que pretendem segurar ali, na distribuição, possíveis peças complexas, ou até aquelas que podem demandar pedidos de urgência.
Não é só isso, pois inúmeros feitos, param nos cartórios, ou pedidos de tutela ou liminares, descansam sem apreciação, pela justificativa de acumulo de trabalho, e daí surgem despachos "de mero expediente", como diga ao Réu, ou comprove os rendimentos ou apresente declaração de isento, em casos de pedido de gratuidade de justiça, declaração esta extinta em 2007, mas que para o judiciário ainda persiste.
Não raro também nos vemos barrados em cartórios e salas de espera, passando por um interrogatório preliminar para sermos atendidos ou não pelo magistrado, magistrado este que se esqueçe de suas funções públicas e que não estamos ali por interesse próprio e sim por que nossos clientes esperam uma justiça rápida e eficaz, mesmo que a resposta seja negativa.
Visitas de desembargadores ou pessoas públicas são mais importantes que atender um advogado sem expressão que aguarda por horas no cartório, para tentar ser atendido no fim do dia, e ainda por magistrados que com a desculpa da imparcialidade não desferem nem um bom dia ou boa tarde, entendendo ser aquele "pedinte", uma mera engranagem na máquina que só funciona com a bateria deles.
Ouvia piadas na faculdade sobre os que pensam ser Deus, e os que tem certeza, enfim, na prática entendo que as vezes precisamos ser ateus e enfrentar os percalços, sonhando com um modelo de judiciário diferente, onde a função social seja respeitada e todos sem exceção tenham suas mazelas julgadas com humanidade.
Se o judiciário fosse uma empresa privada, certamente necessitaria se adequar ao mundo moderno, pois velhos paradigmas, devem ser quebrados, para se chegar a eficiencia e competitividade.
Assim, quem ganha com isso? Não são aqueles que precisam de cirurgias urgentes ou terem seus nomes limpos, ou ainda reparados por danos de outrem. Por enquanto, se nós advogados não formos "políticos", vamos enfrentar o pior da justiça: A Indiferença.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Modelo de Recurso Inominado em face do INSS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):



AÇÃO: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA)
PROCESSO Nº: 000000000000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem a presença de Vossa Excelencia tempestivamente apresentar RECURSO INOMINADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante do incorformismo com a sentença prolatada por este juízo, para tanto requer que o presente recurso seja conhecido e processado nos termos da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01.
Requer ainda que seja deferida a gratuidade de justiça ao Recorrente que se declarou hipossuficiente nos autos do processo e o ratifica neste ato, sob pena de não sendo deferida, causar prejuizos ao sustento próprio e de sua família.
Nestes termos espera deferimento
Campos dos Goytacazes, 01 de fevereiro de 2011

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296


RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº: 0000000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EGRÉGIA TURMA,


Inicialmente requer que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome de DANYELL BRAGA DIAS OAB/RJ 159296, sob pena de nulidade.
DOS FATOS ALEGADOS

Nobres julgadores, o Recorrente, incorfomado com a sentença proferida pelo juizo a quo, não encontrou outra alternativa a não ser utilizar este instrumento.
Em ação de restabelecimento de benefício previdênciário alegou o Recorrente na exordial ter recebido o benefício de auxílio doença no ano de 2010, quando apresentava quadro clínico grave de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, que o impossibilitava retornar ao trabalho braçal, pois o mesmo exercia a função de trabalhador rural em uma usina de beneficiamento de cana.
Ocorre que o Recorrente passou por vários exames atestando o diagnóstico de que não existe possibilidade de retorno as suas atividades laborais.
O Recorrente também sofre de outras doenças, o que agrava o seu quadro clínico, e faz uso de medicamentos constantes para manter um mínimo de qualidade de vida.
DO LAUDO PERICIAL
Em sede judicial, a perita do juízo reafirmou tal incapacidade, dizendo ainda que não pode exercer qualquer atividade de esforço físico, eis que o estágio da doença é crônico.
Ora se o Recorrente é lavrador, claro que sua atividade laboral é excessivamente desgastante.
Fica claro também que o Recorrente esta acometido com tal anomalia desde o ano de 2005, conforme documentos apresentados e perícias realizadas no instituto Recorrido.

DA SENTENÇA ORA ATACADA

Em sentença, teve seu pedido julgado improcedente, sob a alegação de que não está incapacitado para o trabalho.
Então vamos aos fatos:
O Recorrente em sede de auxílio doença, ESTÁ INCAPACITADO PARA O TRABALHO, eis que apresenta um quadro clínico grave de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, além de hipertensão arterial, que, como dito, o incapacita para o trabalho braçal.
Fica claro também que o recorrente está acometido da mesma doença desde 2008, e vem tentando estabelecer tal benefício, sob as mesmas alegações, pois sua anomalia se agravou, então não há que se falar em capacidade para o trabalho, pois o laudo técnico, se é que se pode dizer assim, é falho e apresenta discrepâncias ao relatar as anomalias, e a função exercida e por conta de pseudo perícias vem buscar a tutela jurisdicional para ter garantido o seu direito ao auxílio doença, e que o ente Recorrido também pague os atrasados que lhe são de direito, eis que no aludido período este deveria estar sob benefício.
A Jurisprudência tem se posicionado quanto a fixação do tempo em que se verificou a anomalia e incapacidade, caso este que o Recorrente apresenta, eis que seu estado apenas piorou, portanto não podemos falar antes em incapacidade e agora trata-lo como capaz:
“RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA CÍVEL nº
2008.51.51.058232-9/01
Relator: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO
GRANZINOLI
Recorrente: MARCOS AURÉLIO GOMES
Recorrido: INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Origem: 08º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA SUPERADA. COMPROVAÇÃO.
CNIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO POR HAVER AÇÃO
JUDICIAL EM CURSO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.


VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (fls. 160/163) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por não reconhecer sua qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.

Alega o recorrente que não teria sido intimado para manifestar-se sobre as conclusões do laudo pericial e que não seria possível o perito informar a data de início da doença de forma tão incisiva, ainda mais tratando-se de neoplasia.

É o breve relato.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão do autor foi reconhecida administrativamente por acórdão exarado pela 10ª Junta de Recursos do conselho de Recursos da Previdência Social, conforme noticiado às fls. 207/215. Na mesma petição a Autarquia informa sobre a impossibilidade de cumprimento do acórdão, vez que o segurado possui ação judicial com o mesmo objeto.

Diante da situação apresentada, o autor peticiona por meio da Defensoria Pública da União, requerendo o prosseguimento do feito e consequente julgamento do recurso, tendo em vista que o benefício, apesar de reconhecido o direito pelo INSS, não teria
sido ainda implantado.

Assim sendo, verifico que a controvérsia principal que
levou à improcedência da pretensão autoral já restou definitivamente esclarecida e ultrapassada em sede administrativa, não havendo, pois, razão para perpetuá-la em sede judicial. Eis o que se destaca da decisão autárquica (v. fl 209):



Como se vê, em que pese o reconhecimento administrativo, não há falar por agora em perda de objeto, uma vez que, conforme dito pelo próprio INSS (v. fl. 214), o benefício em questão – embora devido – ainda não teria sido implantado.
Nesse contexto, uma vez comprovadamente implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto e tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito autoral, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE O PEDIDO.

Determino que o INSS implante, IMEDIATAMENTE, o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB a contar da data do requerimento administrativo, bem como calcule o valor a ser pago a título de atrasados referente a todo o período em que o autor esteve incapacitado, compensando-se eventuais parcelas porventura já pagas, tudo com base na Tabela própria da Justiça Federal, observando-se apenas a incidência
do novo art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar de sua entrada em vigor, na forma do enunciado nº 52 destas Turmas Recursais. O valor da condenação fica limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Sem condenação em honorários.

Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e debatidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Federais da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Cassio Murilo
Monteiro Granzinoli, acompanhado pelos Juizes Federais Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta e Marcus Lívio Gomes.

Rio de Janeiro, 01 de junho de
2010.

Cassio Murilo Monteiro Granzinoli
Juiz Federal Relator – 2ª Turma
Recursal”

Nos podemos nos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, presentes nos acórdãos abaixo, não se esquecendo de que o Recorrente é portador de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, e ainda apresenta Hipertensão Aguda, o que por si só o incapacita para o trabalho.
NESTE DIAPASÃO, O NOBRE JULGADOR NÃO UTILIZOU A FIXAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA, MESMO DEPOIS DE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE, CAUSANDO INCERTEZA AO RECORRENTE QUANTO AO PROBLEMA, EIS QUE O PERITO NOMEADO NÃO RESPONDEU CLARAMENTE AOS QUESITOS, SENDO INEGÁVEL A CONTRADIÇÃO ENTRE AS ANOMALIAS, OS LAUDOS DE “VERDADEIROS PERITOS” (NEUROLOGISTAS, E NÃO DE UM PSIQUIATRA), E O LAUDO DO DITO PERITO DO JUÍZO.

POR FIM, NÃO SOA JUSTO NEM RAZOÁVEL ATRIBUIR-SE A REFERIDA SENTENÇA, SEM O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, EIS QUE O RECORRENTE NÃO PODE RETORNAR AO TRABALHO.

Diante disto requer então o Recorrente que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para que seja reformada a sentença do juizo a quo, fixando o estabelecimento do auxilio doença, bem como o pagamento dos atrasados desde o ano de 2010, requerendo ainda, se houver dúvidas, perícia de profissionais especialistas para o caso.
Por último requerimento a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nestes termos pede e espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 01 de FEVEREIRO de 2011


Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Provas de concursos para candidatos adventistas

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli

Fonte: STF