terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O que eu não aprendi na faculdade.......

Patrocinar uma causa, garantir o deferimento de tutela antecipada, Ré intimada e citada para o ato conforme certidão lavrada por oficial de justiça......o Douto Juizo agora quer provas de que a empresa Ré atua naquele endereço para decretar a revelia e sentenciar. Isso eu não aprendi na faculdade.

A função social do advogado - Ministro Carlos Ayres Britto

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Dívidas de casal devem ser partilhadas na separação

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
As dívidas contraídas no curso do casamento também devem ser partilhadas quando a relação chega ao fim. Foi o que entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de pensão alimentícia a uma mulher e determinar a partilha de dívidas do ex-casal.

Para o relator, desembargador Rui Portanova, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas. O desembargador destacou que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

O autor do processo entrou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346.

Em primeira instância, a juíza Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau (RS), concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação dividisse os gastos com as dívidas do financiamento do piano, além de arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha. A juíza disse que, mesmo sem ter muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a juíza explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

A juíza também determinou que o autor da ação não seja obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem, com 36 anos, saudável e apta ao trabalho.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Escola é condenada a indenizar aluna

A instituição de ensino Obras Sociais e Culturais Felicianas, que mantém o Colégio Nossa Senhora da Assunção, localizado em Niterói, e duas professoras, Ana Luiza Pereira e Maria do Carmo, foram condenadas a pagar indenização, no valor total de R$ 20 mil, por danos morais, a uma aluna.
As professoras encontraram uma carta de descontentamento com as decisões da escola no interior de um trabalho escolar feito pela menor que cursava o 9º ano do ensino fundamental. Após submeterem a menina a um duro processo inquisitório, a mesma assumiu a autoria da carta, que teria sido colocada acidentalmente no trabalho. Como punição, a aluna foi suspensa de quatro dias das aulas. 
Devido ao trauma e às ameaças sofridas, a menor precisou ser transferida para outra instituição e ainda necessitou passar por um tratamento de 12 meses com um psiquiatra.
Para a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve um exagero por parte da ré. “Não obstante é comum o descontentamento de alunos com a Direção Escolar e seus professores, ausência de caráter ofensivo, nítido desabafo pela desilusão com seus mestres, esperando mais de sua conduta. Fato que não era para ter a projeção dada pelos educadores”, ressaltou.
Nº do processo: 0004369-03.2008.8.19.0212

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Niterói Park é condenada por ameaça a motorista

A Niterói Park terá que pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista que foi ameaçado por um de seus funcionários. A decisão é da juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói.
Em julho de 2011, Flávio da Silva estacionou seu carro em uma das vagas administradas pela empresa no Centro de Niterói cujo período de estacionamento é de três horas. Ao voltar, sete horas depois, encontrou um bilhete dizendo: “Homem que não cumpre a palavra é safado” e “na próxima, arrio o pneu”.
Em sua defesa, a empresa admitiu e concordou com a conduta do tal funcionário, alegando que a qualificação de “safado” se aplica ao autor na medida em que o mesmo buscou furtar-se ao dever de pagamento de três períodos de tempo utilizados na vaga de estacionamento.
Em relação ao bilhete, a empresa afirma que o mesmo não contém ameaça, mas sim um aviso de que o funcionário não tinha a intenção de causar dano ao autor, apenas esvaziar o pneu.
De acordo com a juíza Andréa Duarte, a posição da empresa não pode ser admitida de forma alguma. “O mais estarrecedor é constatar que a própria empresa expressa concordância com a atitude ilegal de seu funcionário, chegando a afirmar, mesmo, que, de fato, a conduta do autor se adequou à qualificação desonrosa que lhe foi dirigida (safado)”, ressaltou.
Ela também condenou a atitude da ré de admitir a possibilidade de um funcionário seu esvaziar o pneu de um veículo estacionado em vaga por ela administrada. “De tudo, repita-se, conclui-se que a empresa ré encontra-se tendenciosa a encorajar seus funcionários a proferirem ameaças e, até mesmo, concretizá-las, após agredirem a imagem de qualquer cidadão que se ‘atreva’ ultrapassar o limite de tempo por ela estipulado para utilização das vagas (públicas) por ela administradas”, completou.
Nº do processo: 1043724-46.2011.8.19.0002

Fonte: TJRJ

Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita

A cirurgiã dentista Suzane Enk Carneiro foi condenada a indenizar em R$ 25. 389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor.
De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.
Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.
A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.
Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ