sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Modelo de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (XX):





XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº: XXXXXXXXXXXXX, estabelecida na Rua XXXXXXXX, nº:XXX, XXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX, representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº.: XXXXXXXXX, inscrito no C.P.F. sob nº.: XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, nº:XXX, XXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, por seu advogado DANYELL BRAGA DIAS, inscrito na OAB/RJ sob nº: 159296, com endereço profissional na Rua Boa Morte, 22, sala 101, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ, vem propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO,
em face de XXXXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXX, nº: XXXXX, apto XXXXXXX, XXXXXX, XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXX, expondo e requerendo o que se segue:
O Réu firmou contrato de locação de equipamentos de informática com o Autor em 26 de setembro de 2011, tendo como objeto a locação de 1 Notebook Qbex Core I5, 2 GB de memória, HD de 500 GB, Wirelles, Câmera integrada, tela de 14”, nº de série 189694, avaliado no contrato em R$ 1.699,00 (Um mil seiscentos e noventa e nove reais).
Firmou como valor mensal de aluguel R$ 130,00 (cento e trinta reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês.
Ocorre que desde a contratação não cumpriu com nenhuma mensalidade do referido contrato, se negando ainda a devolver o equipamento objeto do contrato.
Hoje corrigidos encontram-se os débitos:
14 parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais)
Valor a ser atualizado:
R$ 1.820,00
Período de atualização monetária:
de 22/09/2011 até 29/11/2012 (427 dias)
Tipo de juros:
Juros Simples (360 dias no ano)
Taxa de juros:
12%
Período dos Juros:
de 22/09/2011 até 29/11/2012 (427 dias)
Honorários (% sobre valor corrigido + juros):
20,00%
Índice de correção monetária:
1,06556763
Valor corrigido:
R$ 1.939,33
Valor dos juros:
R$ 276,03
Valor corrigido + juros:
R$ 2.215,36
Total de honorários:
R$ 443,07
Multa contratual 10%
R$ 265,84
Total:
R$ 2.924,27

Além das despesas acima relacionadas, o Réu responderá também, pelas que vencerem no decurso da ação.
Ocorre que além dos alugueres, o Réu não devolveu o equipamento, requerendo o Autor medida liminar de busca e apreensão do bem, e na impossibilidade do mesmo a cobrança do valor do equipamento, corrigida nos moldes contratuais.
POSTO ISTO, REQUER a V.Exa.:
A procedência do pedido liminar de busca e apreensão do bem acima descrito;
Na impossibilidade desta a procedência do pedido para cobrança do valor equivalente ao bem, conforme contrato, corrigido monetariamente além da multa e juros contratuais;
A procedência da presente ação de cobrança, determinando a citação do Autor, no endereço supra mencionado, para querendo oferecer contestação;
A procedência para busca e apreensão do bem objeto do contrato;
A procedência do pedido quanto ao reconhecimento da dívida, para ao final julgar PROCEDENTE com a condenação no pagamento discriminado acima com os acréscimos e atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como as parcelas que vencerem no curso da ação;
Requer provar o alegado, por meios de provas em direito admitidos, especial o depoimento pessoal do Réu, sob pena de revelia e confissão, a oitiva de testemunhas e juntada de documentos intercorrentes.
Dá-se a presente o valor de R$ 4.623,27 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), para efeitos legais.
XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXX de XXXXXXXX.

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele


 O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
 Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
 Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
 Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.   
 Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.
 Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
 Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

terça-feira, 15 de maio de 2012

Procon de Campos alerta para a emissão da Declaração Anual de Débitos

O Procon/Campos alerta o consumidor campista para ficar atento e conferir na fatura de maio de serviços de energia elétrica, internet,  água, escolas, cartão de crédito, telefonia e de TV a cabo e outros, se essas empresas estão enviando a declaração anual de quitação de débitos.
De acordo com a Lei Federal 12.007/2009, a declaração de quitação anual de débitos compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que estiverem quites nos meses  relativos ao ano em referência.
Para a secretária executiva do Procon de Campos, Dr.ª Rosangela Tavares a medida traz benefícios aos consumidores, que eram obrigados a guardar um volume de contas por vários anos, acumulando papéis, para evitar cobrança indevida de conta já paga. “Essa declaração evita ter que guardar os recibos mensais para se livrar de ser cobrado mais de uma vez, além da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito e também poupa o acúmulo de papel desnecessário. Caso não receba as declarações entre em contato com a empresa ou reclame seus direitos no Procon destacou Dr.ª Rosangela Tavares.
A lei estabelece que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se alguma conta estiver sendo questionada judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
O recibo deve incluir ainda a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas. Segundo a lei, as prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.

Fonte: Campos 24 horas

terça-feira, 24 de abril de 2012

Justiça condena empresa rodoviária a indenizar passageiro por má prestação de serviço

A Viação Motta terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um usuário do seu serviço. Luiz Peixoto comprou passagens da empresa para viajar a trabalho, mas passou por inúmeros transtornos. A decisão é do desembargador Fábio Dutra, da 1ª Câmara Cível do TJRJ.
 De acordo com o autor, o ar condicionado do ônibus estava com defeito; as janelas do veículo estavam lacradas, tornando o calor insuportável; os banheiros, sem água e com odor desagradável; de baixo da pia do banheiro saía um vapor que acabou queimando a perna do autor, que teve que prosseguir a viagem retendo suas necessidades, além de o coletivo estar completamente sujo.
 A empresa ré, em suas alegações, defendeu-se dizendo que seus veículos são todos vistoriados pela própria empresa e por agentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que as faz nas rodoviárias. Também culpou os passageiros pelo estado do ônibus que, de acordo com os responsáveis pela empresa, “fazem do ônibus a sala da casa deles, onde comem, bebem e jogam tudo dentro do carro”.
 Para o magistrado, a alegação de que os veículos da Viação Motta são regularmente vistoriados não foi comprovada e, por este motivo, a sentença de primeira instância deve ser mantida. “Ainda que a apelante alegue que seus veículos são regularmente vistoriados, não restou comprovado que o ônibus em que viajava o autor foi vistoriado e não estava com os problemas narrados na inicial. Desse modo, evidencia-se o dever de indenizar. E o quantum indenizatório foi corretamente arbitrado pela douta Magistrada sentenciante”, concluiu.
 Nº do processo: 0033464-95.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime.
 
Com a decisão, STF libera a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
Lei criminaliza aborto, com exceção dos casos de estupro e risco para mãe.
 
Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime.
A decisão, que passa a valer após a publicação no "Diário de Justiça", não considerou a sugestão de alguns ministros para que fosse recomendado ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina que adotassem medidas para viabilizar o aborto nos casos de anencefalia. Também foram desconsideradas as propostas de incluir, no entendimento do Supremo, regras para a implementação da decisão.
O Código Penal criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe, e não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.
“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.
Ao final do julgamento, uma manifestante se exaltou e os ministros deixaram o plenário enquanto ela gritava palavras de ordem. "Eu tenho vergonha. Hoje para mim foi rasgada a Carta Magna. Se ela não protege os indefesos, que dirá a nós", disse Maria Angélica de Oliveira Farias, advogada e participante de uma associação de espíritas.
O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, presidente da corte, foram contra. O caso foi julgado por 10 dos 11 ministros que compõem a Corte. Dias Toffoli não participou porque se declarou impedido, já que, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema, a favor do aborto de fetos sem cérebro.
"Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”, disse o ministro Luiz Fux.
O entendimento do Supremo valerá para todos os casos semelhantes, e os demais órgãos do Poder Público estão obrigados a respeitá-lo. Em caso de recusa à aplicação da decisão, a mulher pode recorrer à Justiça para interromper a gravidez.
A decisão foi tomada pelo STF ao analisar ação proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que pediu ao Supremo a permissão para, em caso de anencefalia, ser interrompida a gravidez.
Os ministros se preocuparam em ressaltar que o entendimento não autoriza “práticas abortivas”, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia.
“Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. [...] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho”, disse Cármen Lúcia.
Julgamento
O julgamento começou na manhã desta quarta-feira (11) e cerca de sete horas depois foi interrompido quando já havia cinco votos favoráveis à permissão de aborto de anencéfalos.
O primeiro dia foi marcado por vigílias de grupos religiosos e de defesa da vida e pela presença, no plenário, de mulheres que sofreram gravidez de feto anencéfalo e de uma criança que chegou a ser diagnosticadascom a doença e sobreviveu após o parto. A sessão foi retomada na tarde desta quinta com o voto do ministro Ayres Britto, em defesa do aborto diante do diagnóstico de anencefalia. Foram mais de seis horas de julgamento nesta quinta - cerca de 13 horas de debates no total.
“[O aborto do feto anencéfalo] é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”, afirmou o ministro Ayres Britto, cujo voto definiu a maioria dos ministros a favor do aborto de feto anencéfalo.
Celso de Melo destacou que a gravidez de anencéfalo "não pode ser taxada de aborto". "O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. [...] A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos."
Tema controverso O pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde foi atendido pelo STF após oito anos de tramitação do processo. Em 2004, o relator chegou a liberar o aborto de anencéfalos em decisão liminar (provisória), que meses depois foi derrubada pelo plenário. Em 2008, audiências públicas reuniram cientistas, médicos, religiosos e entidades da sociedade civil para discutir o tema controverso.
Para a entidade, não se trata de aborto, mas da “antecipação terapêutica do parto”, diante da inviabilidade de sobrevivência do feto.
"A interrupção nesses casos não é aborto. Então, não se enquadra na definição de aborto do Código Penal. O feto anencefálico não terá vida extra-uterina. No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata", afirmou o advogado da entidade, Luís Roberto Barroso durante sua sustentação oral no plenário do STF.
Entidades religiosas
O ministro Gilmar Mendes criticou a opção do relator por não incluir como partes da ação entidades religiosas. Para ele, o debate precisava ser “desemocionalizado”.
“Essas entidades são quase que colocadas no banco dos réus como se tivessem fazendo algo de indevido e não estão. É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio desses faniquitos anticlericais”, afirmou Mendes.
Divergência
Apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso se manifestaram contra o aborto de fetos sem cérebro, entre os dez que analisaram o tema.
Para Lewandowski, o Supremo não pode interpretar a lei com a intenção de “inserir conteúdos”, sob pena de “usurpar” o poder do Legislativo, que atua na representação direta do povo. Ele afirmou que o assunto e suas conseqüências ainda precisam ser debatidos pelos parlamantares.
"Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos anencéfalos, ao arrepio da legislação existente, além de discutível do ponto de vista científico, abriria as portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou viriam sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas que de algum modo levariam ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina", disse.
Peluso comparou o aborto de fetos sem cérebro ao racismo e também falou em "extermínio" de anencéfalos. Para o presidente do STF, permitir o aborto de anencéfalo é dar autorização judicial para se cometer um crime.
"Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo", disse Peluso.
"Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa", completou o presidente do STF, que proferiu seu voto antes de proclamar o resultado do julgamento.
Anencefalia
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, citou dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes ao período entre 1993 e 1998, segundo os quais o Brasil é o quarto país no mundo em incidência de anencefalia fetal, atrás de Chile, México e Paraguai. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, dos 194 países vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), 94 permitem o aborto quando verificada a ausência parcial ou total de cérebro no feto.
A chamada anencefalia é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.
Estimativas médicas apontam para uma incidência de aproximadamente um caso a cada mil nascidos vivos no Brasil. Cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante, de acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).
Um pequeno percentual desses fetos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por mais de um dia. O diagnóstico pode ser dado com total precisão pelo exame de ultrassom e pode ser detectado em até três meses de gestação.

Fonte: R7

Estudo de caso

n  Estudo de Caso - Direito do Trabalho

n  JOSÉ MOURÃO, trabalhador rural, mas na condição de desempregado e precisando sustentar sua família composta de mulher e 2 (dois) filhos - decidiu procurar a empresa SORVETE BOM LTDA para trabalhar como sorveteiro.

Na sede da referida empresa, JOSÉ MOURÃO foi recebido pelo gerente, Sr. MÁRIO SAPIENTE, que ao tomar conhecimento de que JOSÉ queria ser empregado, informou que a política da empresa era a de trabalhar com vendedores autônomos da seguinte forma: entregar a vendedores de picolé, que ali se cadastrassem, um carrinho de sorvete de propriedade da empresa que seria abastecido diariamente com 250 picolés de sabores diversos, para venda e posterior prestação de contas.

Contudo, diariamente, o vendedor deveria entregar à empresa o equivalente a 70% (setenta por cento) do produto arrecadado com a venda dos 250 (duzentos e cinquenta) picolés, e receberia seus 30%  ao fim de cada semana.  Exigia ainda a empresa que o Sr JOSÉ MOURÃO,  estivesse estudando em curso de atendimento ao cliente, sendo supervisionado mediante apresentação de declaração da escola, para ser beneficiado com o programa de aprendizagem instituído pela empresa.

JOSÉ MOURÃO, necessitando trabalhar, aceitou as condições da empresa e trabalhou como vendedor dos picolés SORVETE BOM no período de 20.05.2010 a 30.06.2011, quando, insatisfeito com as condições de trabalho, discutiu com o Sr. MÁRIO SAPIENTE, que lhe mandou embora sem efetuar qualquer pagamento, dizendo ainda que não teria qualquer direito.
JOSÉ MOURÃO, porém, acha que faz jus as parcelas decorrentes de um contrato de emprego, inclusive as decorrentes de seu desligamento.

Questão: Analisando o caso, discorra sobre a situação de José, e se este se enquadra em algumas das opções de trabalhador prevista na legislação trabalhista.