quinta-feira, 15 de setembro de 2011

AVANÇOS NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

“O Direito é bem cultural de que se utiliza o homem para pacificar as relações sociais. Desse modo, o Direito, como um todo, e o Direito do Trabalho, especificamente, não pertencem à natureza física. O Direito do Trabalho é produto do pensamento humano destinado a solucionar e prevenir conflitos nas relações sociais estabelecidas em razão do trabalho.”

A partir desse conceito podemos chegar ao cerne de uma questão efetivamente simples, mas politicamente difícil, pois se o direito se destina a solucionar as relações estabelecidas pela sociedade, porque o trabalho da mulher, e suas implicações não são resolvidas de modo prático, utilizando-se de princípios conhecidos e que deveriam estar acima de qualquer outro interesse.

Sabemos que não é tão simples como gostaríamos, mas devemos concordar que avanços estão ocorrendo, mesmo que de forma lenta e com muita luta e suor.

O direito a amamentação e estar licenciada nesse período nos parece apenas uma questão de sentimentos e estreitamento de relação maternal, mas influencia na formação do indivíduo que irá compor a sociedade produtiva, portanto esses direitos devem estar resguardados.

O direito individual do trabalho entre nesse cenário como alicerce de normas e princípios que enaltecem o dever de amamentar como fonte primária de formação da estrutura familiar, criando mecanismos de efetiva proteção à prática laboral da mulher.

Como avanço podemos citar no decorrer da história, a aplicação do princípio da isonomia ao trabalho da mulher entendendo que somos iguais, na medida de nossa desigualdade, e que com isso homens e mulheres devem sim ter direitos proporcionais as suas atividades laborais.

O programa empresa cidadã reflete essa dicotomia, mas deixa livre a escolha do empresário em licenciar sua empregada, mesmo tendo a sociedade entendido diferente, e aí percebemos o quão estamos distante do conceito supracitado, que apesar de verdadeiro, não é aplicável, ou melhor, aplicado.

 Nas palavras de Leila Fagundes:

 “No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conserva-se as forças vitais da mulher ( necessárias ao perfeito exercício profissional ) e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas. Cabe ressaltar que a legislação protege tanto as mães casadas quanto as solteiras, objetivando o bem-estar das futuras gerações.”  

    

Apesar de uma posição protetiva, e avanços históricos importantes, a proteção ao trabalho da mulher deve ser vista hoje de forma mais abrangente, tendo em vista que a fase da necessidade do trabalho feminino para sustento do lar não passou (e certamente não passará em virtude da afirmação da necessidade do laboro feminino), nesse diapasão Leila Fagundes:

“Face à situação econômica brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família ou ainda, o trabalho da mulher em benefício de seu próprio sustento. Há também o aumento de mulheres trabalhadoras cujos objetivos se findam na independência e na realização profissional. Dessa forma, tem-se uma gama de trabalhadoras que dependem de amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las, como jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e maternidade.”



Podemos dizer que o trabalho da mulher, ou melhor, a proteção a este deve ser amplamente discutida, mas com ações práticas que encontrem no direito seu amparo.

“A proteção à maternidade é de extrema relevância não só para a gestante, mas também para toda a sociedade, pois esta depende do trabalho da mulher para seu crescimento. Assim, quando a lei constitucional e a CLT estabelecem direitos às mães trabalhadoras, está-se salvaguardando toda a população, as futuras gerações e, ainda, impede a exploração do empregador e o aviltamento do mercado de trabalho diante da diferença salarial. Cabe ao empregador respeitar as normas legais e cabe à empregada lançar mão de seus direitos, pois só assim atingir-se-ão os objetivos buscados pela lei, como a igualdade, o crescimento e a justiça.”

Sendo assim podemos dizer que os avanços no direito individual laboral são relevantes, mas a sociedade clama por medidas efetivas e práticas que evidenciem a real necessidade da mulher – mãe trabalhadora.

Dessa forma poderemos ter uma sociedade equilibrada entre direitos e interesses econômicos que devem de certa forma ceder a interesses maiores, tais como a possibilidade de um seio familiar maduro e consistente.



FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.



ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A mulher no novo Direito do Trabalho. R. do Advogado, São Paulo, nº 39, p. 34-40, maio 1993.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Justiça de São Paulo obriga McDonald’s a indenizar consumidora por inseto em Big Mac






A rede de fast food McDonald’s vai ter que indenizar em R$ 3,6 mil uma consumidora que encontrou um inseto no lanche Big Mac depois de ter pedido o alimento pelo serviço de entrega em domicílio, em São Paulo, no ano de 2003.

A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas suficientes e indenização excessiva. No entanto, o Tribunal de Justiça do estado manteve a decisão e obrigou a empresa a pagar o valor corrigido a contar da data do ocorrido.

De acordo com a vítima, ela estava no oitavo mês de gestação e o fato antecipou o parto em 30 dias. Ela solicitou indenização de R$ 15,5 mil por danos morais, mais R$ 37 correspondente ao preço corrigido do lanche.

O juiz autor da sentença, Paulo Roberto Fadigas, compreendeu que o inseto não causou mal à consumidora, mas considerou o risco.


Fonte: Yahoo

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Modelo de Ação Monitória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):







XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXX, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP:XXXXXXXXXXXXX, representado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG. XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXX, nº.: XXXXXXXX, Pq. XXXXXXXXXXXX, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP: XXXXXXXXXXXX, por seu advogado, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, portadora da cédula de identidade nº: XXXXXXXXXXXXXX e CPF nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX4, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP: XXXXXXXXXXXXXX, para tanto, expondo e requerendo como a seguir:

O autor mantém um estabelecimento para comércio de artigos de cama, mesa e banho.
Ocorre que a Ré, sua cliente, tomando a confiança do mesmo, vinha adquirindo seus produtos, para segundo ela revende-los de forma autônoma a parentes e amigos.
Assim, após demonstrar através de pagamentos em dinheiro que sempre cumpria com suas obrigações, conseguiu junto ao Autor crédito em sua loja para adquirir os produtos e então revende-los da forma que achasse melhor, pois segundo ela além de adquirir as peças para seu uso, ainda poderia complementar sua renda devido ao bom preço oferecido na loja, bem como o pagamento por crediário.
Ocorre que após ganhar a confiança do Autor, a Ré mediante várias compras parceladas chegou ao valor de R$ 57.088,40 (cinqüenta e sete mil oitenta e oito reais e quarenta centavos) como débito final, passando a não honrar com o pagamento acordado.

Como o autor só possui recibos, alguns cheques, notas promissórias e fichas de pedido, que registram todas as condições da avença, mas que não é dotado de força executiva, só lhe resta buscar prestação jurisdicional para reaver da Ré o valor das compras que geraram ao Autor extremo desconforto financeiro.

Assim, com amparo na legislação vigente, requer a citação da Ré, para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 57.088,40 (cinqüenta e sete mil oitenta e oito reais e quarenta centavos), representada pelos documentos inclusos, ficando ciente de que, pagando no prazo referido, ficará isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e que, por outro lado, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, hipótese em que prosseguirá a ação, até final sentença que a julgue procedente, e neste caso o débito será acrescido de juros moratórios legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Requer ainda a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, tendo em vista ser uma micro empresa, e tal desconforto financeiro o impossibilita de arcar com as custas processuais, eis o tamanho da lacuna deixada em seus cofres.

Requer também a produção das provas documentais, testemunhais e periciais caso sejam necessárias.

Dá-se a causa o valor de RXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.



Nestes termos, pede e espera deferimento.



Campos dos Goytacazes, 06 de junho de 2010

Danyell Braga

Justiça não apresentou solução para 70% dos processos que tramitaram em 2010



Quase 60 milhões de processos que tramitavam na Justiça Federal em 2010 não foram solucionados. O número corresponde a praticamente 70% do total de 84,3 milhões de processos em tramitação no Judiciário no ano passado. Os dados fazem parte do relatório Justiça em Números, divulgado hoje (29) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os números referem-se aos tribunais da Justiça Federal e Estadual e aos da Justiça do Trabalho.
Os números também mostram que o maior percentual de processo não resolvidos está na Justiça Estadual, que acumula 72% de processos sem solução.
A maior parte dos processos não resolvidos está na área de execuções fiscais, com um taxa de contingenciamento de 91%, no primeiro grau.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, admitiu que o Judiciário está com deficit em relação à necessidade da sociedade. “Esses números não deixam dúvida de que há uma diferença entre as demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário de resolver os assuntos. Temos várias causas, entre elas, o sistema de recursos.”
Do total de 84,3 milhões em 2010, 24,2 milhões foram processos novos. Esse número é menor do que o registrado em 2009, quando a Justiça Federal recebeu 3,4 milhões de processos em comparação a 2010, quando foram recebidos 3,2 milhões (6,1% a menos). Desde 2004, não havia uma queda no número de novos processos.
A Justiça Estadual e a Justiça Trabalhista também receberam uma quantidade menor de novos processos em 2010 na comparação com 2009. Foram, respectivamente, 3,5% e 3,9%. Na Justiça de 1º grau, a queda foi maior, 5% em 2010.
O relatório também revela que o número de casos resolvidos foi maior do que o de novos casos em 4%, no ano passado. Além disso, foram solucionados em 2010, 25,4 milhões de casos. Apesar disso, os processos pendentes aumentaram 2,6% em 2010.
No relatório deste ano, que será divulgado em 2012, o Justiça em Números terá incluído dados dos tribunais militares, eleitorais e do Superior Tribunal de Justiça. Apenas não serão coletados os dados do Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Prerrogativas dos advogados. Luta constante para que direitos dos cidadãos sejam respeitados.

Recebo, assim como os colegas, todos os meses, a edição da Tribuna do Advogado, jornal de veiculação no estado do Rio, com o intuito de fomar e informar sobre a opinião da advocacia fluminense.
Vejo incansáveis lutas da comissão de prerrogativas do advogado, contra atos de serventuários e servidores públicos, leia-se juízes, desembargadores e etc, mas mesmo assim ainda somos desrespeitados em nossas prerrogativas por uma série de filtros a que somos obrigados, por esse sistema paralelo, a nos submeter, e ainda, como diria minha mãe, fazendo "cara bonita".
Digo isto pois em Campos dos Goytacazes, não é diferente, pois se vamos distribuir qualquer ação, passamos pelo crivo dos serventuários, que leem nossas peças e "despacham", sobre possibilidades de inépcia da inicial, ou propositura equivocada, sob o comando certo de magistrados, que pretendem segurar ali, na distribuição, possíveis peças complexas, ou até aquelas que podem demandar pedidos de urgência.
Não é só isso, pois inúmeros feitos, param nos cartórios, ou pedidos de tutela ou liminares, descansam sem apreciação, pela justificativa de acumulo de trabalho, e daí surgem despachos "de mero expediente", como diga ao Réu, ou comprove os rendimentos ou apresente declaração de isento, em casos de pedido de gratuidade de justiça, declaração esta extinta em 2007, mas que para o judiciário ainda persiste.
Não raro também nos vemos barrados em cartórios e salas de espera, passando por um interrogatório preliminar para sermos atendidos ou não pelo magistrado, magistrado este que se esqueçe de suas funções públicas e que não estamos ali por interesse próprio e sim por que nossos clientes esperam uma justiça rápida e eficaz, mesmo que a resposta seja negativa.
Visitas de desembargadores ou pessoas públicas são mais importantes que atender um advogado sem expressão que aguarda por horas no cartório, para tentar ser atendido no fim do dia, e ainda por magistrados que com a desculpa da imparcialidade não desferem nem um bom dia ou boa tarde, entendendo ser aquele "pedinte", uma mera engranagem na máquina que só funciona com a bateria deles.
Ouvia piadas na faculdade sobre os que pensam ser Deus, e os que tem certeza, enfim, na prática entendo que as vezes precisamos ser ateus e enfrentar os percalços, sonhando com um modelo de judiciário diferente, onde a função social seja respeitada e todos sem exceção tenham suas mazelas julgadas com humanidade.
Se o judiciário fosse uma empresa privada, certamente necessitaria se adequar ao mundo moderno, pois velhos paradigmas, devem ser quebrados, para se chegar a eficiencia e competitividade.
Assim, quem ganha com isso? Não são aqueles que precisam de cirurgias urgentes ou terem seus nomes limpos, ou ainda reparados por danos de outrem. Por enquanto, se nós advogados não formos "políticos", vamos enfrentar o pior da justiça: A Indiferença.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Modelo de Recurso Inominado em face do INSS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):



AÇÃO: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA)
PROCESSO Nº: 000000000000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem a presença de Vossa Excelencia tempestivamente apresentar RECURSO INOMINADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante do incorformismo com a sentença prolatada por este juízo, para tanto requer que o presente recurso seja conhecido e processado nos termos da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01.
Requer ainda que seja deferida a gratuidade de justiça ao Recorrente que se declarou hipossuficiente nos autos do processo e o ratifica neste ato, sob pena de não sendo deferida, causar prejuizos ao sustento próprio e de sua família.
Nestes termos espera deferimento
Campos dos Goytacazes, 01 de fevereiro de 2011

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296


RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº: 0000000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EGRÉGIA TURMA,


Inicialmente requer que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome de DANYELL BRAGA DIAS OAB/RJ 159296, sob pena de nulidade.
DOS FATOS ALEGADOS

Nobres julgadores, o Recorrente, incorfomado com a sentença proferida pelo juizo a quo, não encontrou outra alternativa a não ser utilizar este instrumento.
Em ação de restabelecimento de benefício previdênciário alegou o Recorrente na exordial ter recebido o benefício de auxílio doença no ano de 2010, quando apresentava quadro clínico grave de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, que o impossibilitava retornar ao trabalho braçal, pois o mesmo exercia a função de trabalhador rural em uma usina de beneficiamento de cana.
Ocorre que o Recorrente passou por vários exames atestando o diagnóstico de que não existe possibilidade de retorno as suas atividades laborais.
O Recorrente também sofre de outras doenças, o que agrava o seu quadro clínico, e faz uso de medicamentos constantes para manter um mínimo de qualidade de vida.
DO LAUDO PERICIAL
Em sede judicial, a perita do juízo reafirmou tal incapacidade, dizendo ainda que não pode exercer qualquer atividade de esforço físico, eis que o estágio da doença é crônico.
Ora se o Recorrente é lavrador, claro que sua atividade laboral é excessivamente desgastante.
Fica claro também que o Recorrente esta acometido com tal anomalia desde o ano de 2005, conforme documentos apresentados e perícias realizadas no instituto Recorrido.

DA SENTENÇA ORA ATACADA

Em sentença, teve seu pedido julgado improcedente, sob a alegação de que não está incapacitado para o trabalho.
Então vamos aos fatos:
O Recorrente em sede de auxílio doença, ESTÁ INCAPACITADO PARA O TRABALHO, eis que apresenta um quadro clínico grave de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, além de hipertensão arterial, que, como dito, o incapacita para o trabalho braçal.
Fica claro também que o recorrente está acometido da mesma doença desde 2008, e vem tentando estabelecer tal benefício, sob as mesmas alegações, pois sua anomalia se agravou, então não há que se falar em capacidade para o trabalho, pois o laudo técnico, se é que se pode dizer assim, é falho e apresenta discrepâncias ao relatar as anomalias, e a função exercida e por conta de pseudo perícias vem buscar a tutela jurisdicional para ter garantido o seu direito ao auxílio doença, e que o ente Recorrido também pague os atrasados que lhe são de direito, eis que no aludido período este deveria estar sob benefício.
A Jurisprudência tem se posicionado quanto a fixação do tempo em que se verificou a anomalia e incapacidade, caso este que o Recorrente apresenta, eis que seu estado apenas piorou, portanto não podemos falar antes em incapacidade e agora trata-lo como capaz:
“RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA CÍVEL nº
2008.51.51.058232-9/01
Relator: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO
GRANZINOLI
Recorrente: MARCOS AURÉLIO GOMES
Recorrido: INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Origem: 08º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA SUPERADA. COMPROVAÇÃO.
CNIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO POR HAVER AÇÃO
JUDICIAL EM CURSO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.


VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (fls. 160/163) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por não reconhecer sua qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.

Alega o recorrente que não teria sido intimado para manifestar-se sobre as conclusões do laudo pericial e que não seria possível o perito informar a data de início da doença de forma tão incisiva, ainda mais tratando-se de neoplasia.

É o breve relato.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão do autor foi reconhecida administrativamente por acórdão exarado pela 10ª Junta de Recursos do conselho de Recursos da Previdência Social, conforme noticiado às fls. 207/215. Na mesma petição a Autarquia informa sobre a impossibilidade de cumprimento do acórdão, vez que o segurado possui ação judicial com o mesmo objeto.

Diante da situação apresentada, o autor peticiona por meio da Defensoria Pública da União, requerendo o prosseguimento do feito e consequente julgamento do recurso, tendo em vista que o benefício, apesar de reconhecido o direito pelo INSS, não teria
sido ainda implantado.

Assim sendo, verifico que a controvérsia principal que
levou à improcedência da pretensão autoral já restou definitivamente esclarecida e ultrapassada em sede administrativa, não havendo, pois, razão para perpetuá-la em sede judicial. Eis o que se destaca da decisão autárquica (v. fl 209):



Como se vê, em que pese o reconhecimento administrativo, não há falar por agora em perda de objeto, uma vez que, conforme dito pelo próprio INSS (v. fl. 214), o benefício em questão – embora devido – ainda não teria sido implantado.
Nesse contexto, uma vez comprovadamente implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto e tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito autoral, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE O PEDIDO.

Determino que o INSS implante, IMEDIATAMENTE, o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB a contar da data do requerimento administrativo, bem como calcule o valor a ser pago a título de atrasados referente a todo o período em que o autor esteve incapacitado, compensando-se eventuais parcelas porventura já pagas, tudo com base na Tabela própria da Justiça Federal, observando-se apenas a incidência
do novo art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar de sua entrada em vigor, na forma do enunciado nº 52 destas Turmas Recursais. O valor da condenação fica limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Sem condenação em honorários.

Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e debatidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Federais da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Cassio Murilo
Monteiro Granzinoli, acompanhado pelos Juizes Federais Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta e Marcus Lívio Gomes.

Rio de Janeiro, 01 de junho de
2010.

Cassio Murilo Monteiro Granzinoli
Juiz Federal Relator – 2ª Turma
Recursal”

Nos podemos nos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, presentes nos acórdãos abaixo, não se esquecendo de que o Recorrente é portador de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, e ainda apresenta Hipertensão Aguda, o que por si só o incapacita para o trabalho.
NESTE DIAPASÃO, O NOBRE JULGADOR NÃO UTILIZOU A FIXAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA, MESMO DEPOIS DE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE, CAUSANDO INCERTEZA AO RECORRENTE QUANTO AO PROBLEMA, EIS QUE O PERITO NOMEADO NÃO RESPONDEU CLARAMENTE AOS QUESITOS, SENDO INEGÁVEL A CONTRADIÇÃO ENTRE AS ANOMALIAS, OS LAUDOS DE “VERDADEIROS PERITOS” (NEUROLOGISTAS, E NÃO DE UM PSIQUIATRA), E O LAUDO DO DITO PERITO DO JUÍZO.

POR FIM, NÃO SOA JUSTO NEM RAZOÁVEL ATRIBUIR-SE A REFERIDA SENTENÇA, SEM O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, EIS QUE O RECORRENTE NÃO PODE RETORNAR AO TRABALHO.

Diante disto requer então o Recorrente que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para que seja reformada a sentença do juizo a quo, fixando o estabelecimento do auxilio doença, bem como o pagamento dos atrasados desde o ano de 2010, requerendo ainda, se houver dúvidas, perícia de profissionais especialistas para o caso.
Por último requerimento a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nestes termos pede e espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 01 de FEVEREIRO de 2011


Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Provas de concursos para candidatos adventistas

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli

Fonte: STF