segunda-feira, 27 de setembro de 2010
domingo, 18 de julho de 2010
Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Fonte: TJ RJ
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Para descontrair (Cuidado com a soberba)
Uma loira e um advogado estão sentados lado a lado num vôo de São Paulo
para Belém.
O advogado pergunta a loira se ela não quer participar de um joguinho
interessante.
A loira, muito cansada, diz que só quer dar um cochilo, agradece
educadamente e se vira para a janela na intenção de tirar uma
soneca.
O advogado insiste e diz que o joguinho é fácil e muito divertido.
Ele explica:
- Eu faço uma pergunta e, se você não souber a resposta, me paga R$
5,00 e vice-versa.
Novamente ela declina a cabeça e tenta dormir um pouquinho.
Mas, o chato insiste:
- OK...se você não souber a resposta me paga R$ 5,00 e se eu não
souber a resposta, te pago R$ 5.000,00.
Isso chamou a atenção da loira, que, pensando que esse tormento não
terminaria enquanto ela não participasse da brincadeira,
decidiu concordar.
O advogado fez a 1ª pergunta:
- Qual a distância exata entre a terra e a lua?
A loira não disse uma palavra, abriu a bolsa, pegou uma nota de R$
5,00 e entregou ao advogado.
- Ok...é a sua vez - disse ele, sorridente.
A loira então pergunta:
- O que é que sobe a montanha com 3 pernas e desce com 4 pernas?
O advogado, desconcertado, pega o seu laptop e pesquisa todas as
referências sem obter nenhuma resposta.
Pega o telefone do avião (airphone) e conecta em seu modem, procura
em todos os bancos de dados e bibliotecas possíveis, sem obter nenhuma resposta.
Frustrado, manda e-mail para todos os seus amigos e colegas de
trabalho/profissão, sem nenhum sucesso.
Após uma hora de pesquisa, ele pega R$ 5.000,00 e entrega a loira, ela
agradece e se vira para o lado para uma soneca.
O advogado, muito mal-humorado, cutuca a loira e pergunta:
- Muito bem. O que é que sobe a montanha com 3 pernas e desce com 4
pernas?
Sem dizer uma palavra, a loira abre a bolsa, entrega R$ 5,00 ao
advogado e volta a dormir.
quarta-feira, 7 de julho de 2010
terça-feira, 15 de junho de 2010
sábado, 12 de junho de 2010
AVANÇOS NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
A partir desse conceito podemos chegar ao cerne de uma questão efetivamente simples, mas politicamente difícil, pois se o direito se destina a solucionar as relações estabelecidas pela sociedade, porque o trabalho da mulher, e suas implicações não são resolvidas de modo prático, utilizando-se de princípios conhecidos e que deveriam estar acima de qualquer outro interesse.
Sabemos que não é tão simples como gostaríamos, mas devemos concordar que avanços estão ocorrendo, mesmo que de forma lenta e com muita luta e suor.
O direito a amamentação e estar licenciada nesse período nos parece apenas uma questão de sentimentos e estreitamento de relação maternal, mas influencia na formação do indivíduo que irá compor a sociedade produtiva, portanto esses direitos devem estar resguardados.
O direito individual do trabalho entre nesse cenário como alicerce de normas e princípios que enaltecem o dever de amamentar como fonte primária de formação da estrutura familiar, criando mecanismos de efetiva proteção à prática laboral da mulher.
Como avanço podemos citar no decorrer da história, a aplicação do princípio da isonomia ao trabalho da mulher entendendo que somos iguais, na medida de nossa desigualdade, e que com isso homens e mulheres devem sim ter direitos proporcionais as suas atividades laborais.
O programa empresa cidadã reflete essa dicotomia, mas deixa livre a escolha do empresário em licenciar sua empregada, mesmo tendo a sociedade entendido diferente, e aí percebemos o quão estamos distante do conceito supracitado, que apesar de verdadeiro, não é aplicável, ou melhor, aplicado.
Nas palavras de Leila Fagundes:
“No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conserva-se as forças vitais da mulher ( necessárias ao perfeito exercício profissional ) e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas. Cabe ressaltar que a legislação protege tanto as mães casadas quanto as solteiras, objetivando o bem-estar das futuras gerações.”
Apesar de uma posição protetiva, e avanços históricos importantes, a proteção ao trabalho da mulher deve ser vista hoje de forma mais abrangente, tendo em vista que a fase da necessidade do trabalho feminino para sustento do lar não passou (e certamente não passará em virtude da afirmação da necessidade do laboro feminino), nesse diapasão Leila Fagundes:
“Face à situação econômica brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família ou ainda, o trabalho da mulher em benefício de seu próprio sustento. Há também o aumento de mulheres trabalhadoras cujos objetivos se findam na independência e na realização profissional. Dessa forma, tem-se uma gama de trabalhadoras que dependem de amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las, como jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e maternidade.”
Podemos dizer que o trabalho da mulher, ou melhor, a proteção a este deve ser amplamente discutida, mas com ações práticas que encontrem no direito seu amparo.
“A proteção à maternidade é de extrema relevância não só para a gestante, mas também para toda a sociedade, pois esta depende do trabalho da mulher para seu crescimento. Assim, quando a lei constitucional e a CLT estabelecem direitos às mães trabalhadoras, está-se salvaguardando toda a população, as futuras gerações e, ainda, impede a exploração do empregador e o aviltamento do mercado de trabalho diante da diferença salarial. Cabe ao empregador respeitar as normas legais e cabe à empregada lançar mão de seus direitos, pois só assim atingir-se-ão os objetivos buscados pela lei, como a igualdade, o crescimento e a justiça.”
Sendo assim podemos dizer que os avanços no direito individual laboral são relevantes, mas a sociedade clama por medidas efetivas e práticas que evidenciem a real necessidade da mulher – mãe trabalhadora.
Dessa forma poderemos ter uma sociedade equilibrada entre direitos e interesses econômicos que devem de certa forma ceder a interesses maiores, tais como a possibilidade de um seio familiar maduro e consistente.
FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A mulher no novo Direito do Trabalho. R. do Advogado, São Paulo, nº 39, p. 34-40, maio 1993.
domingo, 9 de maio de 2010
O PAPEL DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
Crescendo cada vez mais, o mundo cibernético toma conta da maioria de nossos afazeres.
Hoje qualquer pessoa pode dizer que não consegue “viver sem o celular”, ou até mesmo sem um computador conectado a rede mundial.
Ocorre que a solução para diversas questões sociais não surgem na mesma velocidade que processadores e sistemas operacionais cada vez mais rápidos e eficientes para suprir as necessidades do homem moderno.
Sabemos que a educação tem papel fundamental na contribuição para melhorias contínuas de ordem sócio-econômica, mas como trazê-la para uma realidade cada vez mais virtual?
A educação a distância demonstra avanços quando propõe o acesso de diversas formas, em diversos lugares, de saberes antes desconhecidos.
No Brasil podemos dizer que a educação a distância não é novidade, pois a associamos ao meio digital, mas há muitos anos programas como a Voz da Profecia, oferece estudos da Bíblia a distância, e quem nunca ouviu falar no Instituto Brasileiro, ambos utilizando-se de ferramentas disponíveis na época para encurtar caminhos.
Hoje quando falamos em correio, pensamos logo em nossas ferramentas de e-mail, mas podemos deixar outro questionamento, com tanta tecnologia ao nosso alcance, como associar o avanço tecnológico as questões sociais básicas.
No seio da sociedade, dentro da cadeia produtiva o papel da tecnologia não deve, de forma alguma, subjugar aqueles que têm a responsabilidade de produção e a mulher é indispensável e crucial a esse sistema, ainda mais depois de vários movimentos e inegáveis demonstrações de competência.
Cabe refletir que o ser feminino é dotado de extrema responsabilidade por sua natureza, pois tem a incumbência de gerar outro ser, a hoje já não figura mais como ser passivo na cadeia produtiva, assumindo papéis de relevância no cenário mercadológico.
Com isso percebemos que cada vez mais surge a necessidade da união de recursos como a educação à distância e programas de treinamento para proteção ao trabalho da mulher, que por muitas vezes não concorda em ser “privilegiada”, mas a necessidade é latente no sentido de informar, conscientizar e demonstrar, que não se trata de privilégio, mas sim de garantir direitos sociais inerentes a sua condição.
Grandes empresas apenas concordam em estabelecer o que está previsto em lei, mas por que não utilizar outros meios, não só para estarem em consonância a legislação, mas como forma de prevenção e efetiva proteção ao trabalho feminino.
Como exemplo podemos citar os diversos cursos e especializações que podem ser feitas a distância, sem atrapalhar o convívio materno, não só no período de aleitamento, mas em todo tempo que deve ser disponibilizado aos filhos, já que a colaboradora poderá cursá-los sem sair de sua residência.
Alguns educadores não aprovam o método de ensino a distância, mas este demonstra-se alem de inovador, um pioneiro no sentido de descentralizar a atenção ao professor, responsabilizando o acadêmico por suas conquistas, já que depende única e exclusivamente dele uma performance proveitosa.
Em nosso trabalho discutimos acerca disparidade entre a necessidade da amamentação até os seis meses de vida do bebê, e a legislação que prevê apenas quatro meses de licença para esse fim, justificando-se com interesses econômicos.
Claro que não podemos generalizar, mas o papel de novas tecnologias, podem proporcionar novos horizontes, no sentido de abrir portas entre a possibilidade de produção da gestante, agora mãe, sem sair de casa, fortalecendo o vínculo materno, pelo menos nos seis primeiros meses de vida de seu bebê.
Vale lembrar que o ser humano é capaz de adequar a inúmeras situações, portanto com um pouco de boa vontade, podemos assegurar direitos naturais como a amamentação, afeto, carinho, que devem estar presentes no início da vida para uma boa formação, e também os interesses econômicos de empresas que sabem a importância do trabalho da mulher.
Certamente tanto a mulher trabalhadora, seu filho quanto o empresário serão favorecidos na adesão as novas tecnologias como a educação a distância, como já dissemos, para treinamento, aperfeiçoamento, diminuição de distância entre empresa e colaboradora nos momentos em que estiver afastada pela licença, possibilitando a ela um tempo realmente necessário para, não só o aleitamento, mas para fortalecimento de laços.
Entra aí também o papel dos educadores que devem estar antenados com o avanço tecnológico, propiciando novas metodologias e didáticas de ensino para um mundo em constante transformação, buscando cada vez mais a interação de pessoas que estão em lugares diferentes mas com um fim comum.
Finalizamos dizendo que a educação a distância tem um papel fundamental na proteção ao trabalho da mulher, tanto de forma preventiva quanto ostensiva, proporcionando o encontro do direito natural de convívio familiar com o conceito de capitalismo e liberalismo moderno que encanta feministas e estremece as mães.


