sábado, 12 de setembro de 2009

UMA PENA

Recebi por e-mail essa imagem, espero que seja uma brincadeira"de mal gosto", pois é inconcebível um juiz de direito se comportar assim e ainda mais externar tal pensamento.


Acho que não preciso lembrar que o advogado é INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Abraço a todos.

EXAME DE ORDEM

Digo a todos que farão o exame de ordem amanhã que fiquem tranquilos e confiem principalmente em Deus, e em todo o sacrifício que fizeram para chegar até aqui.
Se estudaram e levaram a sério os anos de faculdade a aprovação será certa.
Nos últimos momentos a ansiedade toma conta, mas o fator emocional é fundamental, portanto NÃO SURTEM!!!
Lembro que quando terminei a minha prova da primeira fase ainda faltavam 1 hora para o termo final, e fiquei preucupado achando que poderia ter pensado mais, mas não tinha mais o que pensar, já tinha marcado todas, as que eu sabia, e os "chutes" que são inevitáveis.Bom se vale como dica não tenham pressa e administrem o tempo da prova, guardando tempo suficiente para marcar o cartão.
Aos amigos Jorge Antônio e Leila Cristina que farão a prova, meu grande abraço e tenho certeza que sairão vitoriosos.
Aos outros amigos Roberval Souza de Lima e Isabela Carolina, aguardem pois o exame 2009.3 está chegando, continuem a rotina de estudos.
Abraço a todos.

domingo, 30 de agosto de 2009

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

Nova súmula do STJ que favorece o consumidor lesado por cheques devolvidos de forma indevida, eis a notícia:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Fonte:STJ

Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

Fonte:STJ

Lançamento do curta metragem Efígie de Carlos Alberto Bisogno

No dia 11 de stembro as 20hs acontece no auditório do Palácio da Cultura em Campos/RJ o lançamento do curta Efígie com os atores Yve Carvalho e Kássila Corrêa, do iniciante, mas talentoso cineasta Carlos Alberto Bisogno.Abaixo o cartaz do evento.


quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Ministério Público lança manual que ensina a fiscalizar a polícia

Polêmicas e mais polêmicas..... e a sociedade!!!!


Do jornal O Globo

26/08/2009 - Visitas mensais a delegacias, controle das armas e drogas apreendidas e verificação do número de mandados de prisão cumpridos, são alguns dos itens do manual de controle externo da atividade policial lançado ontem de manhã no Ministério Público estadual. Elaborado após um ano de estudos, o documento, com cem páginas, é uma espécie de "bê-a-bá" das rotinas que devem ser cumpridas pelos promotores de Justiça, que têm a atribuição constitucional de fiscalizar o trabalho dos policiais.

Na presença de 30 procuradores-gerais de todo o país, o procurador-geral de Justiça do Rio, Cláudio Lopes, destacou a importância de padronizar a atuação do MP. Ele disse que os promotores, como destinatários dos inquéritos, são os maiores interessados na qualidade do trabalho policial: "Aos promotores competem as ações penais públicas que representam 98% dos crimes".

O entrosamento do MP com a polícia já tem dado ótimo resultado no combate ao tráfico e à pedofilia.

Mas mal saiu do prelo e o manual já está em meio a uma polêmica. A Associação dos Delegados de Polícia do Rio (Adepol) acabou de entrar na Justiça contra a resolução 1524 da Procuradoria Geral de Justiça do Rio, editada em julho, que regulamentou a atividade e pavimentou o caminho para o lançamento de ontem.

Adepol diz que manual é um "ato político" O presidente da Adepol, delegado Wladimir Reale, criticou a iniciativa, que classificou como "ato político": "Agora, com vinte anos de atraso, querem regulamentar a lei?", ironizou, referindo-se ao fato de, até hoje, não ter sido regulamentado artigo da Constituição de 1988 que trata do controle externo das polícias pelo MP. "A polícia judiciária não tem nada a temer, mas este tipo de controle externo fracassou no Brasil. Existe uma emenda no Congresso que prevê a criação de um conselho nacional para os policiais, assim como existe o do MP e o do Judiciário".

Atualmente, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Cláudio Lopes observou que as ações - que também põem em xeque o fato de o MP investigar - podem ter um desfecho negativo para a sociedade: "Em 1994, os promotores do Rio, eu inclusive, estouraram a fortaleza do bicheiro Castor de Andrade. Se não fosse a nossa atuação, aquela investigação, que tinha vários policiais envolvidos, não teria dado em nada".

O presidente do Conselho Nacional dos Procuradoresgerais dos MPs dos estados e da União, Leonardo Bandarra, foi incisivo sobre as reações contrárias à fiscalização.

"Nós estamos do mesmo lado da polícia. Essas reações (ações judiciais contra a fiscalização da polícia pelo MP) devem ser julgadas o mais rápido possível. Se o Judiciário disser que a Constituição é letra morta, a sociedade terá que buscar outra alternativa", reagiu.

Para evitar constrangimentos, Lopes instituiu uma comissão mista - formada por membros do Ministério Público e da área de Segurança Pública do Rio - que terá 60 dias para determinar como a fiscalização acontecerá na prática. Procurado ontem, o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, emitiu uma nota afirmando que "a proposta pouco altera o que já acontece hoje na prática. Todas as informações solicitadas pelo MP sempre são disponibilizadas pelas polícias. Essa necessidade de referendar no papel o que já existe é uma questão para o MP.

Não acho isso importante para o nosso trabalho." Logo no início, o manual aponta problemas da atividade policial, como corporativismo, ação de comandos que impedem ou retardam a tramitação de inquéritos e a pouca eficiência das corregedorias.

Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

Mercantilismo as custas de bons profissionais, com isso, mais munição para a OAB


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.

No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST – pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista -, o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”.

O TRT comprovou ainda que a instituição “modificou, de forma negativa”, o tratamento dispensado ao professor, piorando as condições de trabalho, o que resultou em desprestígio frente aos colegas e à comunidade acadêmica. “Inicialmente festejado, o então coordenador passou a ser tratado como peça descartável, assim como outros professores cujos nomes eram divulgados para chamar a atenção para a entidade”, afirmou o Regional.

Inicialmente, a indenização pedida por era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT/DF-TO levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na Segunda Turma do TST. ( AIRR-638/2003-017-10-40.3)

Fonte: TST