terça-feira, 29 de novembro de 2011

Primeiro dia da Conciliação tem 80% de acordos

O primeiro dia da Semana Nacional de Conciliação no Tribunal de Justiça do Rio apresentou um índice de 80% de acordos, só a Light alcançou 85% em 330 processos.  "A Conciliação é um projeto de sucesso, que vai ao encontro das metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça e muito agiliza a solução dos processos que tramitam nos Juizados Especiais", comemorou o presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos. 
Prepostos das empresas e magistrados do Judiciário fluminense trabalharam nos mutirões. Além da dedicação dos juízes,togados e leigos, e dos servidores do TJRJ, o alto índice de conciliações também se deveu aos representantes das empresas que trabalharam ativamente para o êxito desse primeiro dia. 
A Política Nacional de Conciliação foi criada em 2010 pela Resolução nº 125 do CNJ e tem como objetivos reduzir os processos judiciais que sobrecarregam os tribunais do país e pacificar as partes em conflito. Nos mutirões que já são realizados pelo Tribunal de Justiça do Rio, quando a conciliação não é possível, as partes já saem com a data marcada para a leitura da sentença.

Fonte: TJRJ

TJRJ aprova 23 novos enunciados cíveis

Notícia publicada em 28/11/2011 21:04

 O Tribunal de Justiça do Rio aprovou 23 novos enunciados cíveis que passam, a partir desta segunda-feira, dia 28, de acordo com o Aviso TJ número 97/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a constituir jurisprudência predominante do TJRJ. Os novos enunciados foram aprovados durante o III Encontro de Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis, realizado na última quinta-feira, dia 24, no Fórum Central do Rio, em parceria com o Centro de Estudos e Debates (CEDES).  
 Os enunciados cíveis aprovados foram: 1) É admissível, por força das Leis Estaduais número 3.756/2002 e número 4.291/2004, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular; 2) É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes; 3) No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição; 4) É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante; 5) A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, entre outros.
 Os 23 novos enunciados cíveis aprovados pelo TJRJ podem ser consultados, na íntegra, através do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, no portal do TJRJ.
 Na atual gestão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, já foram aprovados 58 enunciados de matéria cível e 10 da área penal, totalizando 68 verbetes, que agora contam com a colaboração de outros segmentos jurídicos, como a OAB e a Procuradoria do Estado, que passaram a auxiliar o TJRJ enviando sugestões.

Fonte: TJRJ

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DIREITO TUTELAR DO TRABALHO – VISÃO CRÍTICA E APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER


Salvo em poucas passagens históricas a mulher sempre foi dominada por uma sociedade preconceituosa, que a enxergava apenas como mecanismo de procriação e prazeres carnais, sempre severamente punida quando num ar de desespero tentava suscitar rumores de igualdade e liberdade.
Nesse sentido horrores foram praticados violando totalmente qualquer senso de direito humano que hoje conhecemos, sendo tratada de forma a acreditar que valia menos que um objeto.
O que podemos dizer das famosas fogueiras da idade média, onde mulheres (só ouvimos falar em bruxos modernos ou magos bonzinhos de contos ingleses) eram terrivelmente mortas sob a acusação de bruxaria, ou talvez serviam de exemplo a outras que como aquelas traziam seus sonhos à realidade e afrontavam uma sociedade terminantemente machista e autoritária.
O famoso Código de Manu, considerado o mais rigoroso conjunto de normas (claro que pela sua inteira aplicabilidade), estabelecia uma relação inteiramente de submissão da mulher ao homem e a sociedade:
"A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.
A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre." A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.[1]
 Por outro lado algumas sociedades tratavam a mulher como ser celestial, pelo dom de gerar vida, e davam um pouco de dignidade e até certas regalias a um ser que passou a ser chamado de “sexo frágil”.
Era possível até escolher seus companheiros e terem propriedades:
“Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.
Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. “Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.1
No Brasil a mulher sempre foi uma lutadora por buscar a igualdade de tratamento com os homens e a possibilidade de terem seus direitos civis adquiridos.
Passagem importante da história política da mulher brasileira foi à luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1916, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.
Na seara trabalhista, a mulher, primeiro sofreu com o preconceito social no sentido de que não se achava possível o labor feminino senão para afazeres domésticos, portanto foi terminantemente reprimida.
Após, a luta continuou por equiparação de salários e cargos, pois as mulheres alçavam altos vôos nos seus sonhos de liberdade e igualdade.
Assim efetivamente o Estado percebeu que não mais poderia tratar a mulher de forma omissa, e diante da infindável força de vontade, movimentou-se no sentido de resguardar direitos, ou melhor, ampliá-los as mulheres.
“Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.
Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.[1]
Atualmente apenas persistem na legislação as normas não discriminatórias

Quanto à proteção à maternidade o Estado tutela o direito da mulher, legitimando seus interesses, sendo inegáveis os avanços conseguidos através de árduas lutas.
Mas cabe ressaltar que mesmo hoje tendo direitos próprios da mulher sendo tutelados pelo Estado, o mesmo não contribui ainda com o que realmente necessita a mulher, neste sentido voltamos a falar da proteção a maternidade.
“Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.2
Concluímos que o direito a maternidade conflita ainda com uma sociedade capitalista e machista que não percebe que não estamos falando de interesses particulares, mas de interesse público quando conseguimos dar melhor qualidade de vida aos membros desta.
“A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.2
Sendo assim não podemos achar que o Estado já cumpriu com o dever de resguardar os direitos da mulher, principalmente no que diz respeito a maternidade, onde cada vez mais o legislador deve atentar para os anseios sociais levando em conta que não vale a pena lutar contra tais conquistas, pois as mulheres já mostraram que são fortes para encarar desafios ainda maiores.
Portanto o direito ao convívio com seu bebê, no seio do lar certamente será conquistado, na medida certa, e não nos “achismos” econômicos de uma sociedade que parece ainda viver sob a égide de Códigos e normas que mais parecem oriundos da Idade Média, onde mais interessa a res do que as pessoas.

CAHALI , Yussef Said . Código Civil . 4 ed, Rio de Janeiro : Revista dos tribunais, 2002.
COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr,  2001.
FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.
 


[1]FAGUNDES, LEILA.Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.




[1]PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – APLICABILIDADE PRÁTICA NA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER


Quando tratamos de Direito Coletivo do Trabalho geralmente tocamos em alguns institutos jurídicos já conhecidos e consagrados no seio do direito.
Dentre eles podemos citar a Organização Sindical, presente na Carta Magna e na Consolidação das Leis Trabalhistas, ou o instituto da Greve, que freqüentemente tem sido utilizado e circula nos meios de comunicação, muitas vezes fazendo com que o cidadão a entenda como agressão e não como direito.
Os institutos do acordo coletivo de trabalho e convenções coletivas são mais verificáveis em grandes segmentos da economia brasileira, como exemplo podemos citar o setor da indústria automotiva e siderurgia.
O contrato coletivo de trabalho também surge quando há necessidade de negociação entre os representantes de empregados e empregadores tendo por “objetivo o esclarecimento de novas condições de trabalho. Seria, portanto, o negócio jurídico que tem por objeto estabelecer condições de trabalho, criando, modificando e extinguindo condições de trabalho.”
A partir daí podemos partir da premissa de que o Direito Coletivo do Trabalho regula as situações jurídicas pertinentes a coletividade laboral, geralmente representado por um sindicato e seu patronato.
“O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).[1]
Assim sendo podemos questionar quanto à aplicabilidade do Direito do Coletivo do Trabalho na proteção ao Trabalho da Mulher, levando em consideração alguns fatores importantes, tais como:
·        Ser a mulher minoria em muitos setores da economia;
·        O ainda existente preconceito com o laboro feminino;
·        Interesses corporativos em não criar ou possibilitar direitos, etc.
Sabemos que quanto ao Direito Coletivo do Trabalho, fatores externos foram relevantes para avanços realmente significantes, tais como a primeira guerra mundial, que concebeu a OIT:
“A OIT foi concebida, num mundo que saía da primeira guerra mundial assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade.
Desde sua criação, a OIT tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador.
Segundo a OIT, essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.[1]
 Assim como a Declaração Universal dos Direitos do Homem que propõe uma sociedade igualitária e justa.
Ocorre que na prática muita se lutou e ainda se luta para que esses direitos sejam realmente exercidos, pois, como dito, o preconceito e a desigualdade de gêneros ainda é visível, pra não dizer gritante.
“A desigualdade também é alarmante em relação à diferença de gênero no mercado de trabalho. As mulheres ganham  menos do que os homens e não alcançam a postos de melhor nível mando. Normalmente exercem funções de categoria inferior. As mulheres têm também menor possibilidade de arranjar trabalho. Segundo dados do Informe sobre el empleo en el mundo 1998-1999, da OIT, o desemprego masculino somente é maior do que o das mulheres em 22 dos 70 países que dispõem de cifras separadas segundo o sexo.
O problema é ainda maior quando se constata o aumento de famílias cujo chefe é uma mulher, seja em virtude de emigração, pelo divórcio ou pelo abandono. Além disso, a insegurança no seu emprego ou o subemprego irá repercutir nos filhos e em outros membros da família que estão sob sua responsabilidade.
A efetiva igualdade de gênero constitui meta imperativa. Até pouco, a OIT limitava essa reivindicação a programas e atividades, sem uma política integrada. Esse comportamento já foi substituído pelo compromisso do
Diretor Geral, assumido na abertura da cerimônia do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março de 1999, de promover uma política integrada de igualdade de gênero.
Na aplicação de uma política integrada para a igualdade de gênero, a OIT deverá atuar em três níveis:
1. político, procurando aumentar a representatividade feminina nos órgãos tripartidos da OIT;
2. nos programas e atividades de cooperação técnica, com o incremento do tema referente à igualdade dos sexos;
3. institucional, ao dar ao tema uma maior perspectiva através de sistemas de programação e de observação.[1]
Assim esperasse muito quanto a grandes mudanças que interfiram de forma significativa para a mulher trabalhadora, principalmente a mãe trabalhadora, que é forçada a deixar seu rebento aos quatro meses de vida para continuar sua vida profissional, aumentando os anseios econômicos de seus empregadores, em prejuízo de seu convívio familiar, contribuindo para uma má formação de caráter e afinidade de seu filho.
No Brasil, o programa empresa cidadã, esta encarregado de suprir os anseios da trabalhadora do setor privado, mas esbarrasse na aprovação das empresas que visam como descontar um possível prejuízo financeiro.
Talvez esse programa sirva de barganha entre empregados e empregadores, mas existem aqueles que entendem ser o programa um avanço, mas deixo aqui um questionamento pertinente quanto à coletividade; Somos iguais na medida de nossa desigualdade, mas porque entendemos que as mães obreiras do serviço público detém um direito consolidado de convívio familiar de seis meses, sendo pagas pelo erário e o setor privado deve negociar os benefícios entre os envolvidos no processo?
“O que se conta, nestas páginas, é a parte mais bela e importante de toda a História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.[1]
Certos que muito há que se fazer para alcançarmos “novos” direitos, podemos dizer que muito foi alcançado, mas quando tratamos de coletividade ainda pensamos com interesses privados.


[1] Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1


[1] MESQUITA, Cássio Barros. Direito coletivo do trabalho e proteção dos direitos humanos fundamentais: o direito ao trabalho decente. F.D.U.S.P. 2004


[1] MESQUITA, Cássio Barros. Direito coletivo do trabalho e proteção dos direitos humanos fundamentais: o direito ao trabalho decente. F.D.U.S.P. 2004



[1] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I.  21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003

COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr,  2001.
FAGUNDES, Leila. Trabalho da Mulher, disponível no site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher, acesso em 19/11/2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. Atlas, 2009.
TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I.  21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Site de compras coletivas terá de indenizar advogado de Goiânia

Ele comprou um pacote de viagem, mas não conseguiu marcar as passagens.
Justiça concedeu direito de reembolso e ainda R$ 8 mil por danos morais.

O advogado de Goiânia Guido Rodrigues da Costa Júnior ganhou na Justiça o direito de ser indenizado por um site de compras coletivas. Ele, que recebeu pelo e-mail a oferta de um pacote de viagem para Buenos Aires, adquiriu a promoção e depois não conseguiu marcar as passagens. A compra foi feita com o cartão de crédito e o advogado desembolsou R$ 1.549.
Segundo Guido Rodrigues, a reclamação foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) depois que ele não teve retorno em nenhum dos telefones que foram disponibilizados pela agência de viagens. “Eu aleguei falha na prestação do serviço e a responsabilidade subsidiária do site, que tem lucros com a veiculação dessas promoções”, explica.
A Justiça determinou que o advogado seja ressarcido por todos os gastos que teve com a viagem e ainda que receba uma indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais. De acordo com Guido, a resposta do Poder Judiciário foi rápida, com a sentença dada em menos de quatro meses. “A sensação agora é de alívio em saber que essas empresas irão pensar duas vezes antes de descumprir a legislação do consumo e lesar vários consumidores pelo Brasil”, relata.
Direitos do Consumidor
De acordo com a superintendente do Procon Goiás, Darlene Azevedo Araújo, a decisão da Justiça é positiva, visto que somente este ano o órgão já atendeu 2.705 reclamações e atendimentos relativos a essa modalidade de compra. “É uma decisão muito boa, uma vez que vem corroborar com as decisões administrativas do Procon. Essa modalidade de compra é nova, começou o ano passado, e nós já temos um grande número de reclamações”, explica.
Segundo a superintendente, neste tipo de processo, o Procon multa a empresa administrativamente e o Poder Judiciário, através do Juizado do Consumidor, a pune no sentido de indenizar danos morais e materiais ao consumidor. “Muitas vezes, a falta de responsabilidade na entrega do produto ocasiona danos morais para o consumidor. São programações que deixam de ser realizadas. Então, há um prejuízo muito grande”, esclarece.
Dicas do Procon
- Ter cuidado na hora de efetivar a compra. É interessante ter segurança na escolha do site;
- Ver se o site tem um canal de atendimento, uma pessoa física para atender e tirar dúvidas;
- Conferir se há endereço fixo e CNPJ válido, que pode ser consultado na Receita Federal;
- Analisar todo o regulamento. Ver prazo de entrega, a existência do frete e qual o valor e a qualidade do produto;
- Mesmo que a empresa negue o direito de arrependimento, o consumidor tem até sete dias depois da assinatura do contrato ou de recebimento do produto para cancelar a compra.

Fonte: g1.globo.com

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Ex-mecânico preso por engano deve ser enterrado nesta quarta no Recife

 

Marcos Mariano passou 19 anos preso e morreu após saber da indenização.
Para STJ, foi o mais grave atentado à violação humana já visto no Brasil.

O corpo do ex-mecânico Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, vai ser enterrado no Cemitério de Santo Amaro, no Recife, na tarde desta quarta-feira (23), segundo o advogado Afonso Bragança. Vítima do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou de “maior e mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira”, Marcos faleceu na terça-feira (22), algumas horas após saber que havia ganho na Justiça, por unanimidade, a causa que movia contra o Governo de Pernambuco.

Preso por engano, Marcos passou 19 anos na cadeia, de onde saiu cego e tuberculoso.O advogado conta que a esposa de Marcos está muito abalada e teve que ser medicada. “Ela nunca esperou que o companheiro fosse partir assim. Ele estava aparentemente bem”, explica Bragança. O corpo de Marcos deve ser liberado pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) na manhã desta quarta, assim como o laudo com a causa da morte.

O valor inicial do processo estava avaliado em R$ 2 milhões, mas aproximadamente metade do valor foi pago em 2008. O processo concluído nesta terça – um agravo de recurso especial – dá ganho de causa a Marcos Mariano por danos morais e materiais. O valor definitivo da indenização ainda vai ser calculado. Apesar de ainda caber recurso, Bragança espera que o Governo encerre a disputa. “Não tem fundamento jurídico plausível para entrar com qualquer recurso. Esperamos que o Estado encerre essa disputa, inscreva nos precatórios e pague o que deve a família”, diz.

Se a indenização for inscrita nos precatórios até junho de 2012, a primeira das 15 parcelas anuais deve ser paga em 2013, de acordo com o advogado. A Procuradoria Geral do Estado informou que está analisando o parecer do STJ e, após isso, vai explicar, ainda nesta quarta, as alegações jurídicas de ter recorrido, além de seu posicionamento.

Entenda o caso
Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.

Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima. O caso chegou ao STJ em 2006.

 

Fonte: g1.globo.com

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Dependentes de equipamentos médicos em casa não pagarão conta de luz


As pessoas em tratamento médico que mantêm em casa equipamentos de saúde e que estão inscritas no cadastro único do governo federal não vão pagar mais pela luz que consomem. A portaria que determina a isenção do pagamento de tarifa de energia elétrica foi assinada nesta terça-feira (08/11) pelos ministros da Saúde, Alexandre Padilha, e de Minas e Energia, Edison Lobão.

Um dos grandes problemas enfrentados por quem precisa manter permanentemente em casa equipamentos médicos essenciais, como de aspiração de secreções ou de apoio à respiração, é a dificuldade de pagar a conta de energia, relatou o ministro da Saúde. “Esse é um dos grandes problema da atenção domiciliar, um dos grandes gastos feitos pelas famílias”.

Para ter direito à isenção, é necessário comprovar, por meio de laudo da secretaria de saúde estadual ou municipal, a necessidade de uso dos equipamentos e atualizar regularmente as informações cadastrais na concessionária de distribuição de energia e na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Fonte:www.ururau.com.br